SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 459 de 29/10/1965

DECRETO "N" Nº 438 — DE 24 DE 24 DE SETEMBRO DE 1965

Define a autonomia ao Departamento ae Turismo e Recreação do Distrito Federal (DETUR), sua competência básica e dá outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal, sem prejuízo da auditoria ílnanci Secretaria de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, de acordo Com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1984 e tendo em vista o Titulo V, artigo 12 com seu parágrafo único da mesma Lei decreta:

Art. 1º Ao Departamento de Turismo e Recreação do Distrito pedaral (DETUR) é assegurada a condição de órgão relativamente autónomo, sem personalidade jurídica, nos termos da alínea "b", do inciso I, do artigo 3º e dos artigos 12 e 14, da Lei nº 4.543, de 10 de dezembro de 1964.

Parágrafo único, O DETUR ficará sujeito, diretamente, à supervisão e controle do Prefeito do Distrito Federal, sem prejuízo da auditoria Financeira Secretaria de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, de acordo Com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro 1984.

Art. 2º Ao DETUR ficará sujeito, diretamente, á supervisão e controle do Preifeito do Distrito Federal, sem prejuízo da auditoria financeira do órgão própio da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

I — organizar certames e feiras de amostra;

II — fixas normas para o arendamento ou aluguel transitôrio ou em caráter precário de áreas durante festejos, certames ou feiras Exposições de Brasília, Teatro Nacional, Praças de Esporte, Tôrre de Televisão e outros locais de interêsse turistico que, a critério do Prefeito; forem entregues á sua administração:

III — fixar normas e critérios para a locação ou arrendamento de cantinas, bares, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, que vierem a ser explorados nas áreas ou locais sob administração do ... DETUR

IV — fiscalizar o cumprimento, por parte dos contratantes e locatários, das obrigações assumidas;

V — observar, como principal finalidade do DETUR, o incremento das atividades turísticas e recreativas do Distrito Federal, corrigindo falhas observadas e agindo no sentido de atender a reclamos e proposições procedentes;

VI — através de convénios ou contratos comerciais, sempre prèviarríente propostos ao Prefeito e por este homologados, realizar expos.çõts em outras capitais do pais ou no estrangeiro visando à maior divulgação do progresso da Capital Federal, suas condições de vida e possibilidades;

VII — através de convénios ou contratos comerciais, sempre propostos ao Prefeito e por êste homologados, promover a apresentação de grupos artísticos, teatrais, exposições de caráter cultural, artístico ou recreacional, conferências, oriundas de outras partes do país ou do estrangeiro

Páragrafo único. A fixação dos valores dos aluguéis, multas contratuais ou quaisquer encargos decorrentes de execução de contratos para cobrança nos arrendatários locatários, emprêsas ou usúarios, deverá ser estabelecidas mediante prévia autorização e aprovação do Prefeito do Distrito Federal. observando o disposto no artigo 24 da 1965, e o artigo 5º da Lei nº 4.360, de 21 de agôsto de 1964, ouvida a Secretaria de Finanças.

Art. 3º Compete ainda ao DETUR:

I — traçar planos e programas visando concretizar a política geral de turismo no Distrito Federal;

II — preparar e propor ao Prefeito normas e medidas que venham a incrementar a corrente turística, a realização de certames e outras atividades de interesse turístico;

III — coordenar e, quando fôr o caso, tomar as previdências de hospedagem de interesse turístico no Distrito Federal;

IV — aprovar prêviamente e programa de aplicação de subvenções a serem concedidas pelo DETUR á entidades de turismo e certames e supletivamente acompanhar sua execução, podendo sugerir alterações no programa apresentado;

V — promover ou sugerir o aproveitamento de recanto do Destrito Federal que possam contribuir para incremento do turismo;

VI — prepara um calendário turístico e a instituição de temporadas turísticas para o Distrito Federal e incumbir-se de sua execução, logo que aprovados;

VII — manter permanente articulação com entidades de divulgação com entidades de divilgação, rádio-emissoras, jornais e televisão, empresas cinematográficas e teatrais e ainda com entidades publicitárias a fim de promover ampia divulgação dos empreendimentos turisticos ou recreativos programados pela Prefeitura ou por qualquer órgão particular, desde que de real intêresse para o desenvolvimento do turismo no Distrito Federal:

IX — cooperar na difusão das atividades desportivas no Distrito Federal;

Art. 4º O DETUR será dirigido por um Diretor nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal.

Art. 5º A receita do DETUR será constituida pelos recursos que lhe forem anualmente destinados ao Orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os créditos destacados, por Decreto do Poder Executivo, para os fins dêste artigo, serão distribuídos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ao Setor Financeiro do DETUR, observado o disposto no artigo 15, iniso I. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 493 de 18/02/1966)

Art. 6º As rendas provementes da exploração, a qualquer titulo dos bens patrimonais sob a adminstração do DETUR. serão arrecadadas diretamente por êste e recolhidas, no prazo de 48 horas, ao órgão competente da Secretaria de Finanças á conta da rubrica orçamentária própria.

§ 1º Nos casos em que sôbre a exploração, por terceiros dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade incidir quaisquer tributos, barerá ao DETUR providenciar no sentido de que os mesmo sejam recolhidos aos cofres do Distrito Federal, mediante guia de recolhimento ou ordem de rcolhimento, emotida pelo DETUR, e recolhimento ao órgão própio da Secretaria de Finanças nos prazos fixados em lei.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá o DETUR manter estreita colaboração com o Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.

Art. 7º As locações ou arrendamentos reger-se-ão pelo Decreto-Lei número 9.760-46.

Art 8º São competentes para ordenar empenho de despesa e consequente emissão da Nota de empenho, o Diretor do DETUR ou servidor com podêres através de ato do Prefeito, publicado em órgão oficial.

Art 9º O DETUR, pelo seu Diretor ou seu substituto eventual prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos quantos aos registros de contratos, de concessões de adiantamentos ás pestações de contas de adiantamentos ou de outros assuntos, para perfeito e legal andamento.

Art. 10. O Setor Financeiro do DETUR, ligado ã Coordenação do Sistema de Contabilidade da secretaria de Finanças, controlará, por registro em fichas, os saldos das respectivas subconsignações orçamentarias.

Art. 11. Competirá tambem ao Setor Financeiros do DETUR o processamento da fase de liquidação, emitindo a competente Ordem de pagamento.

Art. 12. São competentes para ordenar pagamentos de despesas e emitir ordens de recolhimento o Diretor do órgão e servidor publicada em órgão oficial.

Art. 13. A entrega de recursos financeiros consigndos aqo Departamento de Turismo e Recreação, para fazer face as suas despesas, procesar-se-á da seguinte maneira:

I — O DETUR elaborará o plano de aplicação para cada uma das dotações globais.submetendo-o á consideração do Prefeito por intermedo das Secretarias do Govêrno e de Finanças, para exame e aprovação o qual decerá ser submetido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o respectivo registro:

II — A Secretaria de Finanças fará suprimento para as despesas do ... DETUR, dentro dos limiter trimestrais que lhe forem atribuidos no processo de desembolso aprovado para o exercício.

Art. 14. O suprimento somente poderá ser requisitado após a apresentação do balancete de contas financeiras do mês anterior, demonstrando que a respectiva escrituração se encontra em perfeita ordem.

Art. 15. A aplicação dos fundos supridos se fará mediante processamento regular de despesa, na conformidade das normas estabelecidas pela legislação vigente

Art. 15 - A aplicação dos fundos ter-se-á mediante processamento regular da despesa, de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, especialmente, com as que fixam os regimes de fiscalização pelo Tribunal da Contas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 493 de 18/02/1966)

§ 1°. Quando se tratar de contratos, convênios ou despesas sujeitas a registro prévio ou posterior, os processos respectivos serão encaminhados pelo Diretor do Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal DETUR, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para es leis legais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 493 de 18/02/1966)

§ 2°. A tomada de contas anual do responsável pelo Setor Financeiro da DETUR será efetuada pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças do Distrito Federal e será submetida ao julgamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 493 de 18/02/1966)

Art. 16. Serão sempre assinados pelo Diretor do DETUR e pelo Chefe do Setor Financeiro não só os cheques para a movimentação de fundos, como também os referentes aopagamento de despegas.

Art. 17. O saldo anual dos suprimentos será obrigatóriamente recolhido á Divisão do Distrito Federal, no último dia útil do exercício.

Art. 18. O balancete fornecido mensalmente pelo DETUR devera ser levantado, á vista dos seus registros para confronto com os do ôrgão Central, e entregar a êste até o dia 5 do mês subsequente.

Art. 19. No término do exercicio, verificado o encerramento das subcontas, o saldo de "Movimento de Fundos Interno" será transferido para a Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 20. O Setor Financeiro do DETUR fica tecnicamente e normativamente subordinado á Coordenação do Sitema de Contabilidade.

Art. 21. O Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal de Brasília poderão ser autorizados a abrir contas especiais ao DETUR porém, sempre em cada caso, mediante prévia equiscência da Secretaria de Finanças.

Art. 22. Os recursos financeiros tranferidos ao DETUR deverão ser depositados em nome do Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os pagamentos serão obrigatoriamente efetuados por meio de cheques nominais para importância superiores a Crs 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), não podendo, em caso algum, ser emitido cheque pagável ao portador.

Art. 23. Compete ao Diretor do ... DETUR admitir movimentar promover e impor penalidades a empregalho, em número e categorias específicas, previamente propostas e autorizadas pelo Prefeito do Distrito Federal com observancia das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e do Decreto nº 343, de 24 de agôsto de 1964.

Parágrafo único. Além do pessoal próprio, que ficará sujeito a CLT, o DETUR poderá utilizar servidores da PDF, postos á sua disposição pelo Prefeito.

Art. 24. O Diretor do DETUR, no Início de cada exercício financeiro, submeterá à aprovação do Prefeito do Distrito Federal a programação trimestral dos trabalhos, o plano de aplicação dos recursos financeiros que serão fornecidos pela prefeitura, observado o disposto nos sistemas auxiliares de planejamento e orçamento e principalmente no que concerne à admissão de pessoal, na forma do parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

§ 1º Mensalmente, devera ser apresentado ao Prefeito do Distrito Federal pelo DETUR, relatório suscinto do movimento turístico-recreativo do Distrito Federal e balancete financeiro de movimentação ua caixa acompanhado de extrato bancário.

§ 2º Anualmente, até 25, de janeiro, o DETUR devera apresentar ao Prefeito do Distrito Federal o relatório de suas atividades e todas as informações que possibilitem uma visão de conjunto da gestão financeira, e patrimonial do DETUR, no exercício anterior.

Art. 25. Funcionará junto ao DETUR o Conselho cie Turismo de Brasília, cuja estruturação será objeto de ato próprio.

Art. 26. Êste decreto entrara em vigor na data de sua publição, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 24 de setembro de 1965;

77º da República e 6º de Brasília

— Plínio Cantanhede

Prefeito.

— Colombo Machado Salles,

Secretário do Govêrno.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1965 p. 10047, col. 1