SINJ-DF

PORTARIA Nº 84, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

(revogado pelo(a) Portaria 44 de 16/02/2018)

Dispõe sobre a modulação de Pessoal da carreira Assistência à Educação nas Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando as Leis nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004 e 4.458, de 23 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1°. Aprovar os critérios para a modulação das especialidades de Conservação e Limpeza, Portaria, Copa e Cozinha, Vigilância e Serviços Gerais, do cargo de Agente de Gestão Educacional e das especialidades de Apoio Administrativo, Secretaria Escolar e Monitor, do cargo de Técnico de Gestão Educacional para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º. Determinar que sendo registrado excesso de servidores, em qualquer especialidade, nas instituições educacionais, conforme os critérios estabelecidos no Anexo Único desta Portaria, estes sejam encaminhados à Diretoria Regional de Ensino para adquirir novo exercício.

Art. 3º. Determinar que as direções das instituições educacionais adotem como critério para composição do quadro de servidores, primeiramente o maior tempo de exercício na Instituição. Em seguida, maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação e, ocorrendo empate, terá prioridade para fins de exercício na instituição, o servidor mais idoso.

Art. 4º. Determinar que esta modulação seja implantada gradativamente, de acordo com recursos humanos disponíveis.

Art. 5º. Determinar que a distribuição da carga horária semanal e o turno de trabalho dos servidores fiquem a critério da equipe gestora da instituição educacional, sendo imprescindível o cumprimento integral da jornada de trabalho do mesmo, se de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, obedecendo-se o tempo mínimo de 01 (uma) hora de descanso entre os turnos.

Art. 6º. Determinar que nos Centros de Ensino Especial atuem somente servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º. Determinar que a partir da publicação desta Portaria, o encaminhamento de empregados terceirizados para as instituições educacionais da rede pública de ensino fique sob a coordenação da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, após a manifestação da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

Art. 8º. Determinar que os casos omissos sejam resolvidos pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EUNICE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 84, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

1. AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL/CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

1.1. Haverá 01 (um) Agente de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza com carga horária de 30 (trinta) horas semanais para cada 02 (duas) salas de aula ou 01 (um) Agente de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para cada 03 (três) salas de aula, que estejam sendo utilizadas pela instituição educacional.

1.2. Serão consideradas, para fins do disposto no item anterior, como sala de aula, as dependências utilizadas para atendimento pedagógico, tais como: sala de leitura, laboratórios, sala de artes, sala de recursos, sala para educação precoce, serviço de orientação escolar (SOE), sala de vídeo, brinquedoteca, ludoteca, entre outras, bem como as salas de aula propriamente ditas.

1.3. Haverá mais 01 (um) Agente de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a cada 10 (dez) salas de aula em funcionamento, para auxiliar os demais servidores.

1.4. Haverá mais 01 (um) Agente de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza com carga horária de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, nas instituições educacionais que funcionarem no noturno.

1.5. Os trabalhos de conservação e limpeza das áreas utilizadas para a administração da instituição educacional, sala de professores, sala de coordenação, refeitório, banheiros e as áreas externas deverão ser realizados em conjunto, por todos os servidores, nos horários definidos pela equipe gestora da instituição.

1.6. As instituições educacionais que possuírem área externa como quadra de esporte, horta, jardins, entre outros, poderá contar com mais Agentes de Gestão Educacional/Conservação e Limpeza mediante solicitação escrita à Diretoria Regional de Ensino e análise da Diretoria de Administração de Pessoas, para deferimento ou não do pleito.

2. AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL/PORTARIA

2.1. Haverá 01 (um) Agente de Gestão Educacional/Portaria com carga horária de 30 (trinta) horas semanais para cada turno ou 02 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais distribuídos de forma que o horário de entrada e saída dos alunos não seja desguarnecido.

2.1.1. As instituições educacionais que funcionarem no noturno contarão com mais 01 (um) Agente de Gestão Educacional/Portaria de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

2.2. A instituição educacional poderá contar com mais 01 (um) Agente de Gestão Educacional/ Portaria mediante solicitação escrita a Diretoria Regional de Ensino e encaminhamento para a Diretoria de Administração de Pessoas que avaliará e autorizará ou não o pleito, desde que a estrutura do prédio escolar, assim o exija.

2.3. Os Centros de Ensino Especiais poderão contar com até 04 (quatro) Agentes de Gestão Educacional/ Portaria de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

2.4. Os Centros Interescolares de Línguas poderão contar com até 05 (cinco) Agentes de Gestão Educacional/Portaria de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

2.5. As instituições educacionais localizadas em zona rural com mais de 04 turmas serão contempladas mediante solicitação à Diretoria Regional de Ensino.

2.6. As instituições educacionais onde há vigilância terceirizada, a presença de servidores da especialidade de Portaria na instituição será avaliada pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação conjuntamente com a Diretoria Regional de Ensino.

3. AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL/COPA E COZINHA

3.1. Para estabelecer o quantitativo de Agente de Gestão Educacional/Copa e Cozinha para cada instituição educacional serão considerados o tipo e o número de refeições que são ofertadas por dia aos alunos, conforme quadro abaixo.

4. AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL/VIGILÂNCIA

4.1. Para que não ocorram plantões descobertos a carga horária total mínima, por semana, será de 130 (cento e trinta) horas semanais e a máxima de 160 (cento e sessenta) horas semanais para cada instituição educacional. Assim, o quantitativo de vigias deverá estar de acordo com uma das situações constantes no quadro abaixo:

5. AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL/SERVIÇOS GERAIS

5.1. O quantitativo máximo de Agente de Gestão Educacional/Serviços Gerais nas instituições educacionais será distribuído da seguinte forma:

5.2. Acima deste quantitativo somente será permitido mediante solicitação escrita à respectiva Diretoria Regional de Ensino e encaminhamento para a Diretoria de Administração de Pessoas que avaliará se autorizará ou não o pleito.

5.3. Independentemente da etapa ou da modalidade de ensino, as instituições educacionais localizadas em zona rural solicitarão, por escrito, o encaminhamento do servidor para a Diretoria Regional de Ensino que mediante análise autorizará ou não a solicitação.

6. TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL/APOIO ADMINISTRATIVO OU SECRETÁRIO ESCOLAR

6.1. As instituições educacionais localizadas em área rural ou urbana que atendam até 200 (duzentos) alunos contarão apenas com o Chefe de Secretaria, independentemente da etapa ou da modalidade de ensino que seja ofertada.

6.2. Acima de 200 (duzentos) alunos, a distribuição de servidores para atuar na Secretaria Escolar se dará conforme tabelas abaixo.

7. TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL/MONITOR (revogado(a) parcialmente pelo(a) Portaria 38 de 07/02/2013)

7.1. A distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional/Monitor nas instituições educacionais que atendam crianças em idade de 0 a 3 anos (creche) será na proporção de 01 (um) Monitor para um conjunto de 06 (seis) a 08 (oito) alunos. (revogado(a) parcialmente pelo(a) Portaria 38 de 07/02/2013)

7.2. Para as instituições educacionais que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, a distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional/Monitor será realizada de acordo com as orientações e definições da Gerência de Ensino Especial, vinculada a Subsecretaria de Gestão Pedagó- gica e Inclusão Educacional. (revogado(a) parcialmente pelo(a) Portaria 38 de 07/02/2013)

7.2.1. Ao final de cada ano letivo, a Gerência de Ensino Especial encaminhará a Subsecretaria de Gestão Educacional o quantitativo de Monitores necessários em cada instituição educacional para o próximo ano. (revogado(a) parcialmente pelo(a) Portaria 38 de 07/02/2013)

7.2.2. Caso seja necessária a autorização de Monitores, no decorrer do ano letivo, a solicitação devidamente fundamentada deverá ser encaminhada pela Gerência de Ensino Especial à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação que verificará a disponibilidade de recursos humanos. (revogado(a) parcialmente pelo(a) Portaria 38 de 07/02/2013)