(revogado pelo(a) Portaria 44 de 16/02/2018)
Dispõe sobre a modulação do Cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade Monitor da Carreira Assistência à Educação, nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando as Leis nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e 4.458, de 23 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1° Aprovar os critérios para a modulação e lotação dos ocupantes do cargo Técnico em Gestão Educacional Especialidade Monitor para as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2° A qualquer tempo do ano letivo em curso, sendo registrado excedente de Técnicos de Gestão Educacional – Especialidade Monitor nas unidades escolares, conforme critérios estabelecidos nos Artigos 7º, 8° e 10° desta Portaria, esses devem ser encaminhados à Gerência de Educação Básica da respectiva Coordenação Regional de Ensino, para adquirir novo exercício.
Art. 3º As Gerências de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino observarão, para lotação dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor para lotação dentro das unidades escolares, maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá prioridade para fins de exercício na unidade escolar, o servidor com a menor classificação no concurso.
Art. 4º A carga horária semanal é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser distribuída em dois turnos de 20 horas, obedecendo-se o tempo mínimo de 01 hora de descanso entre os turnos.
§ 1º O servidor poderá atuar em até duas unidades escolares, dentro da mesma Coordenação Regional de Ensino, assegurada a compatibilidade de horário de acordo com a necessidade do atendimento ou a critério da administração.
§ 2º Fica garantido o intervalo de 15 minutos em cada um dos turnos de trabalho, que não poderá coincidir com o intervalo dos estudantes, nem com atividades relevantes desenvolvidas por eles.
Art. 5º A distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor nas unidades escolares que ofertam turmas de Educação Infantil em atendimento integral obedecerá à proporção estipulada pelo quadro abaixo:
Art. 6º Para as unidades escolares que atendam estudantes da educação especial, a distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor será realizada de acordo com as orientações e definições da Coordenação de Educação Inclusiva, vinculada à Subsecretaria de Educação Básica, e da Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação, subordinada à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, e aplicadas pela Gerência de Educação Básica da Coordenação Regional de Ensino.
Art. 7º O acompanhamento e o controle criterioso da atuação dos profissionais de que trata esta Portaria ficarão sob a responsabilidade da Gerência de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino, respeitadas as necessidades e especificidades de cada estudante a ser atendido.
Art. 8° A distribuição do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, será prioritária para os estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), após a indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional em relação às habilidades adaptativas.
§ 1º A distribuição do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, exclusivo para Classes Especiais, somente poderá ocorrer quando a turma possuir 1 (um) estudante com deficiência múltipla ou com outras comorbidades associadas, após indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional, conforme Artigo 6°.
§ 2º Os estudantes com Deficiência Física (Altas Necessidades Educacionais Especiais - ANE) deverão ter prioridade para o encaminhamento do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, após indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional, conforme Artigo 6°.
Art. 9° Ao final de cada ano letivo, a Coordenação de Educação Inclusiva encaminhará à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais de Educação o quantitativo de Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor necessário, em cada Coordenação Regional de Ensino, para o ano letivo subsequente.
Parágrafo Único - Caso seja necessário o encaminhamento de Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor no decorrer do ano letivo, a solicitação, devidamente fundamentada, deverá ser autorizada pela Coordenação de Educação Inclusiva e encaminhada à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação que verificará a disponibilidade de profissionais.
Art. 10 Os períodos de férias e de recesso escolar dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor serão obrigatoriamente coincidentes com os dos professores em regência de classe.
Art. 11 Os Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor têm garantida a dispensa de 10% (dez por cento) de sua carga horária semanal para participação de cursos presenciais oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais – EAPE.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Educação Básica – Coordenação de Educação Infantil e Coordenação de Educação Inclusiva, ouvida a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os itens 7, 7.1, 7.2, 7.2.1 e 7.2.2 do Anexo único da Portaria nº 84, de 23 de abril de 2010, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 08/02/2013 p. 5, col. 2