Legislação correlata - Lei 3669 de 13/09/2005
(revogado pelo(a) Decreto 37747 de 01/11/2016)
Institui e dispõe sobre as características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional, válida por prazo indeterminado, de uso obrigatório e privativo dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os espelhos para confecção das Carteiras de Identidade Funcional de que trata o art. 1º terão as seguintes características:
I- dimensões de 120mm de altura e 85mm de largura;
II- duas faces, nas cores verde e vermelho, que devem compor o fundo numismático duplex com efeito íris, incorporando os Brasões de Armas de Brasília e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em cores oficiais e reticulados, com textos e traçados em cor preta;
III- papel de segurança com marca d’água genérica e gramatura de 90g/m2, contendo em sua massa filigranas ou fibra de garantia coloridas visíveis e invisíveis, em formulário plano.
Art. 3º As Carteiras de Identidade Funcional instituídas pelo presente Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos de segurança, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I- fundo invisível, reativo à luz ultravioleta;
II- impressão do Brasão de Armas de Brasília e filigrana negativa em talho doce (calcografia cilíndrica);
III- impressão de fundo geométrico positivo em off-set e o nome SESIPE transversal na cor vermelha;
IV- filigrana negativa com imagem latente em talho doce;
V- filigrana negativa com microtexto em talho doce.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional, cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conterá:
a) o Brasão de Armas de Brasília;
b) o título: Governo do Distrito Federal;
c) o subtítulo: Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
d) abaixo do subtítulo: Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
h) registro geral e órgão emissor;
i) número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
m) impressão datiloscópica no canto esquerdo;
o) grupo sanguíneo e fator Rh;
r) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
s) fotografia no canto direito;
t) inscrição no rodapé: “É assegurado ao servidor o porte de arma em todo o território nacional conforme art. 6º, inciso VII, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 c/c o art. 34, caput, do Decreto federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.”;
II - no verso, a numeração tipográfica do documento.
Art. 5º Competem à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal todos os procedimentos necessários à emissão, registro, controle e recolhimento das Carteiras de Identidade Funcional de que trata este Decreto, bem como a guarda dos espelhos em branco e incineração dos espelhos recolhidos em razão de demissão, aposentadoria, exonerações ou falecimento.
Art. 6º A subtração ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverá ser comunicado em unidade policial por meio de registro próprio, cuja cópia deverá ser apresentada pelo servidor ao dirigente de unidade em que estiver lotado, que, por sua vez, fará a comunicação formal ao Diretor do respectivo Estabelecimento Prisional e ao Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, para as devidas anotações.
Parágrafo único. Do requerimento da segunda via da Carteira de Identidade Funcional constará o número e/ ou cópia da comunicação de ocorrência policial por meio da qual foi noticiado o extravio ou subtração, e será instruído com dados da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º O ocupante do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Carteira de Identidade Funcional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo ato.
§1º Ao aposentado será expedida gratuitamente nova Carteira de Identidade Funcional, com mesma numeração, que indique sua nova condição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recolhimento da anterior.
§2º Em caso de falecimento do servidor, a unidade responsável pela gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal promoverá as diligências necessárias ao recolhimento da respectiva Carteira de Identidade Funcional.
Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010.
122º da República e 51º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 30/04/2010 p. 1, col. 2