SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 19 DE N0VEMBRO DE 1996

(revogado pelo(a) Resolução 84 de 22/01/1997)

Dá nova redação aos arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 39 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução - TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo egrégio plenário em sessão realizada a 12/11/96, conforme o que se apresenta no Processo nº 7.530/96, resolve:

Art. 1º Os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 39 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986, alterado pelo art. 1º da Resolução TCDF nº 64, de 7 de dezembro de 1993, e pelo art. 1º da Resolução TCDF nº 71, de 15 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Compete às Inspetorias de Controle Externo:

I - o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão de dinheiro, bens e valores;

II - a análise técnica das Contas do Governador do Distrito Federal, para assessoramento ao Relator na elaboração do respectivo relatório analítico;

III - a análise técnica das contas:

a. dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob a sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b. dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

c. daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

d. dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recém contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido;

IV - a análise, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - a análise e avaliação da execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Art. 17. Para o exercício de suas atividades, as Inspetorias de Controle Externo contam com as seguintes estruturas orgânicas:

I - Primeira Inspetoria de Controle Externo:

a) 1ª Divisão Técnica

b) 2ª Divisão Técnica

c) 3ª Divisão Técnica

II - Segunda Inspetoria de Controle Externo:

a) 1ª Divisão Técnica

b) 2ª Divisão Técnica

c) 3ª Divisão Técnica

III - Terceira Inspetoria de Controle Externo:

a) 1ª Divisão Técnica

b) 2ª Divisão Técnica

c) 3ª Divisão Técnica

IV - Quarta Inspetoria de Controle Externo:

a) 1ª Divisão Técnica

b) 2ª Divisão Técnica

c) 3ª Divisão Técnica

V - Quinta Inspetoria de Controle Externo:

a) 1ª Divisão Técnica

b) 2ª Divisão Técnica

Parágrafo único. Às áreas de atuação das Divisões Técnicas das Inspetorias de Controle Externo, por natureza de Controle ou por órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, serão definidas em Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Compete à Primeira Inspetoria de Controle Externo, bem como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta:

I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;

II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;

III - controlar e acompanhar a execução do orçamento, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, bem como exercer o controle de renúncias, anistias remissões, subsídios, isenções e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

IV - controlar os créditos orçamentários e adicionais;

V - conferir e analisar notas de empenho, objetivando o controle da correta classificação da despesa e da sua regularidade;

VI - instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, estejam sujeitos a exame da Corte;

VII - analisar e instruir os processos de tomada e prestação de contas dos ordenadores de despesa, agentes pagadores, recebedores de material e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 19. Compete à Segunda Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da Administração Indireta e das Fundações:

I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;

II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;

III - controlar e acompanhar a execução do orçamento e programas de trabalho, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, bem como exercer o controle de renúncias, isenções e demais benefícios de qualquer natureza;

IV - instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos relacionados com sua área de atuação;

V - analisar e instruir os processos de prestação e tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores das entidades.

Art. 20. Compete à Terceira Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização de projetos de obras e serviços de engenharia:

I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;

II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;

III - controlar e acompanhar a execução, em nível físico-financeiro, de projetos relativos a obras e serviços de engenharia de Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal, consignados em orçamentos e programas de trabalho;

IV - examinar e instruir processos referentes a contratos, convênios e demais acordos que objetivem a execução de obras e serviços de engenharia

V - instruir processos relativos a consultas, denúncias, recursos e outros procedimentos relacionados com sua área de atuação;

VI - controlar e acompanhar a receita destinada aos projetos de obras e serviços de engenharia a que alude o inciso III deste artigo, em coordenação com a Primeira e com a Segunda Inspetoria de Controle Externo.

Art. 21. Compete à Quarta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com a admissão de pessoal e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões:

I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;

II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;

III - analisar, para fins de registro, a legalidade dos atos:

a. de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

b. de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - controlar e acompanhar, sistematicamente, a partir da publicação;

a. os editais de concursos públicos para admissão de pessoal, em todas as suas fases;

b. os atos de admissão de pessoal;

c. as concessões de aposentadorias, reformas e pensões e alterações posteriores;

Art. 22. Compete à Quinta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de assessoramento e apoio à Presidência, ao Conselheiro-Relator das Contas do Governo e ao Vice-Presidente, no exercício das atividades de Corregedor:

I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;

II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;

III - coordenar a elaboração dos documentos e relatórios que as Inspetorias de Controle Externo devem apresentar , sobre a consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA, bem como proceder à sua consolidação e encaminhamento da matéria à Presidência do Tribunal, com as informações, análises e sugestões que se fizerem necessárias:

IV - realizar estudos, com a participação das Inspetoria de Controle Externo, para elaboração de manuais, formulários e papéis de trabalho a serem utilizados nos procedimentos de auditorias e inspeções, bem como no serviço interno das divisões técnicas, objetivando a otimização das atividades de execução do controle externo;

V - verificar, em conjunto com os Inspetores de Controle Externo, a necessidade e oportunidade de realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento de servidores;

VI - realizar estudos com o objetivo de aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das atividades-fim do Tribunal

VII - acompanhar a edição, para fins de distribuição às Inspetorias de Controle Externo, de leis, decretos e demais normas legais e regulamentares de interesse do serviço de fiscalização;

VIII - coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboração do relatório analítico e do parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Distrito Federal, bem como colaborar na elaboração desses documentos

IX - coletar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório parcial e anula de gestão do Presidente do Tribunal, em cada exercício, em colaboração com o Gabinete da Presidência, bem como organizar os relatórios trimestrais e anuais do Tribunal para encaminhamento à Câmara Legislativa;

X - prestar apoio técnico às atividades do Vice-Presidente, na consecução de sua competência regimental de Corregedor;

XI - executar trabalhos ou estudos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Art. 39. Aos Inspetores de Controle Externo incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da respectiva Inspetoria;

II - elaborar, anualmente, o plano setorial da respectiva Inspetoria e encaminhá-lo, na época própria, à Quinta Inspetoria de Controle Externo;

III - consolidar os documentos e relatórios elaborados pelas Divisões Técnicas, sobre a consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA, e encaminhar a matéria, na época própria, à Quinta Inspetoria de Controle Externo;

IV - propor ao Presidente do Tribunal a realização das auditorias e inspeções que se fizerem necessárias, não contempladas no plano anual consolidado;

V - manifestar-se, conclusivamente, em todos os processos a serem submetidos ao Presidente do Tribunal;

VI - representar ao Presidente do Tribunal sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades.

VII - realizar diligências saneadoras imprescindíveis à complementação da instrução de processos e propor à Presidência as que se fizerem necessárias ao controle externo;

VIII - representar sobre matéria de serviço e encaminhar à Presidência as representações que acolher dos setores subordinados;

IX - expedir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades da Inspetoria;

X - propor a expedição de normas sobre as atividades relacionadas com o controle externo;

XI - corresponder-se com repartições públicas sobre matéria de sua competência;

XII - expedir provisões de quitação;

XIII - designar servidores para realizar auditorias e inspeções;

XIV - distribuir, pelos setores da respectiva Inspetoria, os servidores subordinados;

XV - propor ao Presidente do Tribunal a designação de servidores para funções de confiança da Inspetoria;

XVI - propor abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo;

XVII - impor penalidades disciplinares de suspensão até 15 (quinze) dias, propondo ao Presidente aquelas que excederem de sua alçada.”

Art. 2º A estrutura, os procedimentos, os documentos e os relatórios referentes ao Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA, instrumento anual e planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das ações conduzidas a cada ano pela área-fim do Tribunal, serão definidos em Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na datas de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RONALDO COSTA COUTO

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 1 de 15/01/1997

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1997 p. 10, col. 1