SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)

Legislação correlata - Resolução 41 de 22/03/1991

Legislação correlata - Resolução 82 de 19/11/1996

Legislação correlata - Portaria 293 de 28/12/1995

Altera a estrutura organizacional e a operacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no tocante às Inspetorias de Controle Externo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada em 02/12/93, conforme o que se apresenta no Processo nº 1033/93,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 16, 17, 18, 20, 21, 22 e 39 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução-TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 16. Compete às Inspetorias de Controle Externo :

I - o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão de dinheiros, bens e valores;

II - a análise técnica das Contas do Governo do Distrito Federal, para assessoramento ao Relator na elaboração do respectivo relatório analítico;

III - a análise técnica das contas:

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido;

IV - a análise, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - analisar e avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Art. 17. Para o exercício de suas atividades, as Inspetorias de Controle Externo contam com as seguintes estruturas orgânicas:

I - PRIMEIRA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

1ª - Divisão Técnica

2ª - Divisão Técnica

II - SEGUNDA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

1ª - Divisão Técnica

2ª - Divisão Técnica

3ª - Divisão Técnica

III - TERCEIRA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

1ª - Divisão Técnica

2ª - Divisão Técnica

3ª - Divisão Técnica

IV - QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

1ª - Divisão Técnica

2ª - Divisão Técnica

3ª - Divisão Técnica

4ª - Divisão Técnica

V - QUINTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

1ª - Divisão Técnica

2ª - Divisão Técnica

Parágrafo único. As áreas de atuação das Divisões Técnicas das Inspetorias de Controle Externo, por natureza de controle ou por órgãos e entidades da Administração do Distrito Feral, serão definidas em Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Subseção I

Da Primeira Inspetoria de Controle Externo

Art. 18. Compete à Primeira Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta:

I - realizar as auditorias programadas decorrentes do Plano Geral de Auditoria, anualmente aprovado pelo Tribunal;

II - realizar as auditorias especiais e inspeções que se fizerem necessárias;

III - controlar e acompanhar a execução do orçamento, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, bem como exercer o controle de renúncias, anistias , remissões, subsídios, isenções e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

IV - controlar créditos orçamentários e adicionais;

V - conferir e analisar notas de empenho, objetivando o controle da correta classificação da despesa e da sua regularidade;

VI - instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, estejam sujeitos a exame da Corte;

VII - analisar e instruir os processos de tomada e prestação de conta dos ordenadores de despesa, agentes pagadores, recebedores de material e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Subseção II

Da Segunda Inspetoria de Controle Externo

Art. 19. Compete à Segunda Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da Administração Indireta e das Fundações:

I - realizar as auditorias programadas decorrentes do Plano Geral de Auditoria, anualmente aprovado pelo Tribunal;

II - realizar as auditorias especiais e inspeções que se fizerem necessárias;

III - controlar e acompanhar a execução do orçamento e programas de trabalho, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, bem como exercer o controle de renúncias, isenções e demais benefícios de qualquer natureza;

IV - instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, estejam sujeitos a exame da Corte.

V - analisar e instruir os processos de prestação e tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores das entidades.

Subseção III

Da Terceira Inspetoria de Controle Externo

Art. 20. Compete à Terceira Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização de projetos, de obras e serviços de engenharia:

I - controlar e acompanhar a execução, em nível físico-financeiro, de projetos relativos a obras e serviços de engenharia da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal, consignados em orçamentos e programas de trabalho;

II - examinar e instruir processos referentes a contratos, convênios e demais acordos que objetivem a execução de obras e serviços de engenharia;

III - instruir processos de consultas, denúncias, recursos e outros atos e procedimentos relacionados com sua área de atuação;

IV - realizar, na área de sua competência, as auditorias programadas decorrentes do Plano Geral de Auditoria, anualmente aprovado pelo Tribunal;

V - realizar as auditorias especiais e inspeções que se fizerem necessárias, inclusive as auditorias operacionais determinadas pelo Tribunal;

VI - controlar e acompanhar a receita designada aos projetos de obras e serviços de engenharia a que alude o inciso I deste artigo, em coordenação com as Primeira e Segunda Inspetorias de Controle Externo.

Subseção IV

Da Quarta Inspetoria de Controle Externo

Art. 21. Compete à Quarta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com a admissão de pessoal e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões:

I - a análise, para fins de registro da legalidade dos atos:

a) a admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

b) de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

II - controlar e acompanhar, sistematicamente, a partir da publicação:

a) os editais de concursos públicos para admissão de pessoal, em todas as suas fases;

b) os atos de admissão de pessoal;

c) as concessões de aposentadorias, reformas e pensões e alterações posteriores;

III - instruir processos de concessões, consultas, denúncias, editais de concursos, recursos e outros relacionados com sua área de atuação;

IV - realizar as auditorias programadas decorrentes do Plano Geral de Auditoria, anualmente aprovado pelo Tribunal;

V - realizar as auditorias especiais e inspeções que se fizerem necessárias.

Subseção V

Quinta Inspetoria de Controle Externo

Art. 22. Compete à Quinta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de assessoramento e apoio à Presidência, ao Conselheiro-Relator das Contas do Governo e ao Vice-Presidente, no exercício das atividades de Corregedor:

I - elaborar, com base nos projetos setoriais que lhe serão remetidos pelas Inspetorias de Controle Externo, o projeto de Plano Geral de Auditoria e encaminhá-lo à Presidência do Tribunal, até o dia 30 de novembro de cada ano;

II - coordenar a elaboração dos programas de trabalho e respectivos relatórios trimestrais, que as Inspetorias de Controle Externo devem apresentar, sobre a execução do Plano Geral de Auditoria, bem como proceder à sua consolidação e encaminhar a matéria à Presidência do Tribunal, com as informações, análises e sugestões que se fizerem necessárias;

III - realizar estudos com a participação das Inspetorias de Controle Externo, para a elaboração de manuais, formulários e papéis de trabalho a serem utilizados nos procedimentos de auditorias e inspeções, bem como no serviço interno das Divisões Técnicas, objetivando a otimização das atividades de execução do controle externo;

IV - verificar, em conjunto com os inspetores de Controle Externo, a necessidade e oportunidade de realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento de servidores;

V - realizar estudos com o objetivo de aumentar a eficiência, eficácia e efetividade de execução das atividades-fim do Tribunal;

VI - acompanhar a edição, para fins de distribuição às Inspetorias de Controle Externo, de leis, decretos e demais normas legais e regulamentares de interesse do serviço de fiscalização;

VII - coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboração do relatório analítico e do parecer prévio sobre as contas anuais do Governo do Distrito Federal, bem como colaborar na elaboração desses documentos;

VIII - coletar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório parcial e anual de gestão do Presidente do Tribunal, em cada exercício, em colaboração com o Gabinete da Presidência, bem como organizar os relatórios trimestrais e anuais do Tribunal para encaminhamento à Câmara Legislativa;

IX - prestar apoio técnico às atividades do Vice-Presidente, na consecução de sua competência regimental de Corregedor.

X - executar trabalhos ou estudos de natureza especial atribuídos pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL DAS INSPETORIAS DE CONTROLE EXTERNO

Seção I

Dos Inspetores de Controle Externo

Art. 39. Aos Inspetores de Controle Externo incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos afetos às Inspetorias;

II - elaborar o projeto setorial do Plano Geral de Auditoria da respectiva Inspetoria e encaminhá-lo até 30 de outubro, à Quinta Inspetoria de Controle Externo;

III - consolidar as programações trimestrais de trabalho elaboradas pelas Divisões Técnicas da respectiva Inspetoria, juntamente com o relatório sobre a execução do programa referente ao trimestre anterior, e encaminhar a matéria, na época própria, à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para os fins a que se refere o inciso II do artigo 22, da Resolução nº 10, de 10/09/86, com a nova redação que lhe é dada pelo artigo 1º desta Resolução.

IV - manifestar-se, conclusivamente, em todos os processos a serem submetidos ao Presidente do Tribunal;

V - propor ao Presidente do Tribunal a realização de inspeções especiais;

VI - representar ao Presidente do Tribunal sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;

VII - realizar diligências saneadoras imprescindíveis à complementação da instrução de processos e propor à Presidência as que se fizerem necessárias ao controle externo;

VIII - representar sobre a matéria de serviço e encaminhar à Presidência as representações que acolher dos órgãos subordinados;

IX - expedir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades da Inspetoria;

X - propor a expedição de normas sobre as atividades relacionadas com controle externo;

XI - corresponder-se com repartições públicas sobre matéria de sua competência;

XII - expedir provisões de quitação;

XIII - designar servidores para realizar inspeções;

XIV - distribuir, pelos órgãos da respectiva Inspetoria, os servidores subordinados;

XV - propor ao Presidente do Tribunal a designação de servidores para funções de confiança da Inspetoria;

XVI - propor a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo;

XVII - impor penas disciplinares de suspensão até 15 (quinze dias), propondo ao Presidente aquela que exceder de sua alçada."

Art. 2º A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares, aprovada pela Resolução-TCDF nº 11, de 10 de setembro de 1986, fica acrescida de mais três Cargos em Comissão de Diretor de Divisão, Código TC-CCG-6, criados pela Lei nº 127, de 07/11/1990, e a que se refere o inciso II, do artigo 2º, da Resolução-TCDF nº 39, de 23/11/1990 e, ainda, o Anexo IV, da Resolução-TCDF nº 56, de 04/12/1992, distribuídos, respectivamente, às Segunda, Terceira e Quarta Inspetorias de Controle Externo.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF., de 16 de novembro de 1993.

JOSÉ EDUARDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1993 p. 29, col. 1