SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 17, DE 31 DE JANEIRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 6 de 29/07/2019)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas pelo Decreto nº 28.112 de 11 de julho de 2007, considerando o disposto na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e na Lei 41 de 13 de setembro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º Instruirá o processo administrativo, acompanhando o auto de infração ambiental, Relatório de Vistoria confeccionado pelo auditor fiscal de atividades urbanas – Especialidade Controle Ambiental – autuante, que observará o modelo e conteúdo mínimo constante de circular proferida com tal finalidade pela Coordenação de Fiscalização Ambiental.

Art. 2º Em garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, a qual deverá ser acessada por meio de sistema integrado de órgãos governamentais de fiscalização, os relatórios de vistorias e réplicas às defesas do auto de infração deverão ser integralmente digitados eletrônicamente pelos auditores fiscais de atividades urbanas – Especialidade Controle Ambiental - e ficarão disponíveis aos interessados, nos autos.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 04/02/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 04/02/2014 p. 8, col. 2