Estabelece procedimentos de cobrança de multas oriundas de autos de infração ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de cobrança de multas oriundas de autos de infração ambiental.
Art. 2º Após a lavratura do auto de infração ambiental, o auditor fiscal autuante iniciará processo específico no SEI (tipo: IBRAM - Auto de Infração Ambiental) e disponibilizará o processo à GECON - Gerência de Contabilidade, para inscrição contábil, e à CAC - Central de Atendimento ao Cidadão, para inserção de documentos que tenham sido apresentados pelo autuado.
Art. 3º Quando houver a penalidade de multa, o processo de auto de infração será encaminhado à DIORF - Diretoria de Orçamento e Finanças para a cobrança tão logo ocorra o trânsito em julgado administrativo.
Parágrafo único: Entende-se que o trânsito em julgado administrativo, nos processos de autos de infração, ocorre quando não houver mais possibilidade de recursos administrativos ou nos casos em que o autuado optar pelo pagamento da multa com desconto e abrir mão do direito de recorrer, nos termos do artigo 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016.
Art. 4º O processo de auto de infração que for julgado em 2ª ou 3ª instância, quando de seu retorno ao IBRAM, deverá ser encaminhado pela PRESI - Presidência à SUFAM - Superintendência de Fiscalização para conhecimento e, se houver multa, simultaneamente para a GEFIN - Gerência de Finanças que adotará as medidas cabíveis para a cobrança da penalidade.
Art. 5º Fica delegado ao Diretor de Orçamento e Finanças, sem prejuízo das suas atribuições regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos, na forma da legislação vigente:
I - notificação para pagamento de multa;
II - concessão de parcelamento e reparcelamento de multa;
III - concessão dos descontos previstos no §2º do Art. 44 e no §1º do Art. 54, ambos do Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016.
Parágrafo Único: O desconto previsto no §1º do Art. 54 do Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016 será fixo e correspondente a 20%.
Art. 6º Sem prejuízo da validade dessa instrução, poderão ser avocadas pelo titular desta entidade, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, as atribuições delegadas no artigo 5º.
Art. 7º Compete ao Superintendente de Administração Geral encaminhar o pedido de inscrição de débitos em Dívida Ativa, na forma da legislação vigente.
Art. 8º O IBRAM manterá em seu sítio eletrônico o fluxograma deste processo de trabalho e a Tabela de Informações e Responsabilidades contendo o mínimo necessário para que um processo de auto de infração ambiental possa ser encaminhado para julgamento e, nos casos de haver a penalidade de multa, as informações para a execução da cobrança.
Parágrafo único: A correção de quaisquer erros na prestação das informações é de responsabilidade do setor designado como responsável por sua inserção.
Art. 9º Revoga-se a Instrução nº 12, de 29 de janeiro de 2014, bem como a Instrução nº 17, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2019 p. 6, col. 1