Altera a Instrução Normativa nº 05, de 28 de maio de 2021, que regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerado o previsto no Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 05, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................
§ 1º No caso dos cadastros não realizados no período mencionado no caput deste artigo, o SLU/DF poderá realizar o cadastro tendo como base a média diária mínima de 120 litros por dia de resíduo indiferenciado.
§ 2º Realizado o cadastro pelo SLU/DF, será encaminhado o boleto para pagamento conforme as especificações do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
§ 3º No caso de cadastros não finalizados, ou incompletos,o SLU/DF poderá utilizar as informações preenchidas para emissão do boleto de pagamento, conforme as especificações do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º Os dados de acesso a serem inseridos pelo SLU/DF no Sistema de Gestão Integrada - SGI serão tratados visando garantir a execução de políticas públicas legalmente previstas e o atendimento ao interesse público, conforme autoriza a Lei Federal nº 13.709/2018." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2021 p. 57, col. 2