SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 28 DE MAIO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 16/12/2022)

Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, com a redação dada pelo Decreto nº 42.032, de 26 de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dispor sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, conforme definido pelo Decreto nº 42.032/2021.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - grandes geradores públicos: pessoas jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;

II - resíduos sólidos indiferenciados: são aqueles não disponibilizados para triagem, com vistas à reciclagem, ou para compostagem;

III - unidade autônoma: unidade inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CADASTRAMENTO

Seção I

Do cadastro

Art. 3º Os grandes geradores classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação do SLU/DF, deverão:

I - Preencher o formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF - SGI (www. sgi.slu.df.gov.br).

II - Apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado conforme Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 4º O formulário eletrônico de que trata esta norma deverá ser preenchido pelo grande gerador, conforme as exigências elencadas no art. 26 do Decreto nº 37.568/2016.

§ 1º Os arquivos em PDF devem possuir tamanho máximo de 3 MB e a soma dos anexos não poderão superar o tamanho máximo de 21 MB.

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo terão que criar "login" e "senha" para terem acesso ao formulário de cadastramento.

Art. 5º Caso o órgão ou entidade pública de que trata esta norma possua edificações em endereços diferentes, estes serão objeto de um único contrato de prestação de serviços, a ser firmado com o SLU/DF, que considerará as informações prestadas no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF - SGI.

§ 1º Quando as edificações forem representadas pelo mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o órgão ou entidade pública deverá preencher o cadastro no SGI detalhando todas as unidades integrantes desta pessoa jurídica e endereço destas, e informar a soma da quantidade de resíduos recicláveis, orgânicos e indiferenciados gerados em todas as unidades, em toneladas por dia, conforme PGRS elaborado.

§ 2º Quando o órgão ou entidade pública possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ específico para cada edificação, em endereços diferentes, este deverá preencher o cadastro no SGI para cada unidade.

Art. 6º Os grandes geradores de que trata esta norma não cadastrados no SGI, e ainda os que iniciaram o cadastro, porém não o finalizaram, deverão realizar o preenchimento do formulário eletrônico em até 30 dias contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso dos cadastros não realizados no período mencionado no caput deste artigo, o SLU/DF poderá realizar o cadastro tendo como base a média diária mínima de 120 litros por dia de resíduo indiferenciado. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 10/09/2021)

§ 2º Realizado o cadastro pelo SLU/DF, será encaminhado o boleto para pagamento conforme as especificações do Capítulo IV desta Instrução Normativa. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 10/09/2021)

§ 3º No caso de cadastros não finalizados, ou incompletos,o SLU/DF poderá utilizar as informações preenchidas para emissão do boleto de pagamento, conforme as especificações do Capítulo IV desta Instrução Normativa. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 10/09/2021)

§ 4º Os dados de acesso a serem inseridos pelo SLU/DF no Sistema de Gestão Integrada - SGI serão tratados visando garantir a execução de políticas públicas legalmente previstas e o atendimento ao interesse público, conforme autoriza a Lei Federal nº 13.709/2018. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 10/09/2021)

Seção II

Análise e Autorização do Cadastro

Art. 7º As informações cadastradas pelo grande gerador e os documentos inseridos no SGI serão analisados e validados pela unidade responsável desta Autarquia, no prazo de até 20 dias úteis, acerca da capacidade jurídica e regularidade fiscal, bem como da capacidade técnica, que analisará o atendimento das etapas de gestão de resíduos sólidos, definidas no PGRS anexado no SGI, às legislações ambientais.

§ 1º Os responsáveis pelo cadastro serão comunicados mediante mensagem pelo endereço de correio eletrônico informado no formulário quanto a análise realizada pelo SLU/DF, comunicando o deferimento, o indeferimento ou a existência de pendência a ser suprida.

§ 2º As informações cadastrais autodeclaratórias e os documentos inseridos no cadastro serão armazenados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF - SGI e enviadas para o Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

§ 3º Informações incorretas e/ou documentos ilegíveis tornarão o cadastro inválido.

Seção III

Alteração e Atualização do Cadastro

Art. 8º O cadastro poderá ser alterado e atualizado a qualquer tempo, pelo gerador, no SGI, por meio da opção "Editar Cadastro", conforme verificada a necessidade pelo:

I - Próprio gerador, quando da alteração dos procedimentos de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos ou da alteração no quantitativo gerado, devendo ser realizadas as modificações desejadas e anexados os documentos comprobatórios no formulário eletrônico - SGI, se houver necessidade comprobatória da alteração; ou

II - Por manifestação da respectiva unidade do SLU/DF, quando da constatação de divergência da informação prestada no formulário eletrônico - SGI e da execução e fiscalização dos serviços de coleta.

§ 1º A solicitação de alteração do cadastro registrada no SGI será analisada pelo SLU/DF em até 15 (quinze) dias, emitindo no sistema, ao final, Comunicado de Deferimento ou Comunicado de Pendência, conforme o caso.

§ 2º A alteração e a atualização de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.

§ 3º Os grandes geradores de que trata esta norma com cadastro deferido no SGI e que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, deverão realizar a atualização das informações prestadas por meio do formulário eletrônico.

§ 4º Em caso de alteração do quantitativo de resíduos gerados e informado no cadastro, deverá ser efetuado o aditivo contratual do correspondente contrato firmado com o SLU/DF.

Seção IV

Renovação do Cadastro

Art. 9º Os grandes geradores deverão renovar o seu cadastro no sistema desta Autarquia a cada 3 (três) anos, na opção "Renovar Cadastro".

§ 1º Os procedimentos para renovação do cadastro deverão ser realizados a partir de 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

§ 2º O SLU/DF enviará comunicação por meio eletrônico ao grande gerador para avisar sobre o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do grande gerador no momento da renovação, exceto os documentos de regularidade fiscal, a renovação ocorrerá mediante manifestação de interesse, por meio eletrônico no SGI, estendendo-se o prazo de validade para mais 3 anos.

§ 4º Nos casos em que houver alterações de documentos ou informações, estas deverão ser realizadas por meio no formulário eletrônico no SGI, para que sejam registrados e analisados pela unidade competente.

Seção V

Desativação do Cadastro

Art. 10. O cadastro poderá ser desativado por solicitação quando ocorrer a redução da geração dos resíduos, por meio da opção "Desativação do Cadastro", devendo ser apresentado o PGRS atualizado, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Os grandes geradores com cadastro desativado poderão solicitar sua reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação.

Seção VI

Cancelamento do Cadastro

Art. 11. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer a extinção do órgão público por meio da opção "Cancelamento do Cadastro".

Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, o setor responsável do SLU/DF expedirá o Recibo de Documento, e enviará a Comunicação de Cancelamento.

CAPÍTULO III

SEGREGAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS PARA COLETA

Art. 12. A prestação do serviço de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes dos grandes geradores públicos federais e da União de que trata esta norma, que optarem pela contratação do SLU/DF, será executada conforme especificações a serem definidas em contrato (o Anexo Único será disponibilizado no sitio do SLU: www.slu.df.gov.br) o qual deverá ser adaptado a cada contratação, observando os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis, bem como obedecendo ao plano de coleta definido pelo SLU/DF para o local em que se encontram instaladas as edificações do grande gerador.

Seção I

Segregação

Art. 13. Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados da forma a seguir:

I - Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor.

II - Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados.

III - Rejeitos ou indiferenciados: resíduos sólidos não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, por exemplo: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes.

Seção II

Identificação, Acondicionamento e Destinação

Art. 14. Em observância a Lei nº 12.305/2010, Lei nº 5.610/2016 e com adaptação da Resolução Conama nº 275/2001, define-se a forma de segregar, acondicionar e dispor para a coleta externa os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados.

Parágrafo único. Os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados, para fins desta norma, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em container na cor marrom, identificado como resíduos orgânicos e com identificação do gerador.

Art. 15. A destinação dos resíduos recicláveis gerados pelos grandes geradores públicos federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal deverá atender às definições da Lei Distrital nº 5.418/2014 e do Decreto Federal nº 5.940/2006.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO

Art. 16. Os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo SLU/DF são os definidos nos itens 1 e 2 da Tabela de Preços Públicos da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, e suas alterações, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.

§ 1º A forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos serão estabelecidas pela ADASA/DF de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.

§ 2º O cálculo da cobrança de que trata o caput será realizado em toneladas por mês e considerará o quantitativo informado pelo grande gerador no formulário do SGI.

Art. 17. O pagamento de preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores públicos de que trata essa norma será realizado mediante a emissão de boleto bancário gerado pelo SGI, no sítio eletrônico do SLU.

§ 1º Os boletos referentes aos serviços prestados pelo SLU/DF serão gerados no SGI/SLU no 2º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços e terão como vencimento o último dia útil do mês em que foi gerado.

§ 2º Cabe ao grande gerador realizar o acesso ao endereço eletrônico do SLU/DF para emissão do boleto.

§ 3º Os grandes geradores de que trata esta norma, que não realizarem o pagamento no prazo de vencimento do boleto, terão os serviços prestados pelo SLU/DF suspensos até a quitação dos débitos, sem prejuízo das medidas definidas no art. 19 desta norma.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os grandes geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305/ 2010 e Lei 5.610/2016, deverão emitir Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, em atendimento a Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 19. A Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU deverá elaborar relatório detalhado e promover as ações que minimizem ou cessem o dano, ao ter conhecimento de ato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O relatório que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado pela DILUR/SLU, no prazo de até 24 horas, à Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI/SLU e à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º O SLU/DF procederá, por solicitação dos órgãos de fiscalização e sem prejuízo da atuação específica desses órgãos, com o recolhimento dos resíduos descartados inadequadamente e com a limpeza da área, registrando os quantitativos de resíduos coletados, de equipes disponibilizadas para execução dos serviços e do tempo de execução, e encaminhará boleto bancário ao gerador infrator, observando os preços públicos definidos pela ADASA/DF.

§ 3º Caso o grande gerador de que trata esta norma não observe o disposto no art. 6º, o SLU/DF realizará a coleta, notificará o grande gerador acerca da necessidade de regularização da contratação e emitirá boleto referente aos resíduos coletados, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2021 p. 19, col. 1