SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 307 de 09/06/2015

RESOLUÇÃO Nº 181, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

Nota: A Decisão 65/2021 determinou a revogação desta resolução, operando os seus efeitos a contar de 01.01.2022, no entanto a publicação de normativo revogador ainda não foi realizada.

Fixa o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar do DF nº 1, de 09 de maio de 1994, c/c o artigo 2º, § 8º, da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001, e o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 4126, realizada em 16 de outubro de 2007, e em virtude do resultado do estudo levado a efeito no Processo 8.918/ 05, resolve:

Art. 1º É fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor do dano a partir do qual a respectiva tomada de contas especial prevista no artigo 9º da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para julgamento. (Legislação correlata - Portaria 307 de 09/06/2015)

Nota: Fica alterado para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o valor do dano a partir do qual a respectiva tomada de contas especial prevista no art. 9º da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento. (Portaria 307 de 09/06/2015 - TCDF)

Art. 2º O montante estabelecido será revisto anualmente pela Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – DIPLAN, diante do previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e dos critérios de apuração de custo médio aprovados pelo Tribunal.

§ 1º Até a efetivação do sistema informatizado de cálculo do custo médio de tramitação do processo de tomada de contas especial, a revisão será trienal.

§ 2º O valor decorrente após cada revisão será divulgado mediante portaria expedida pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 126, de 22 de março de 2001, e demais disposições em contrário.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 22/10/2007 p. 23, col. 1