(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 15/12/2021)
Legislação correlata - Resolução 102 de 15/07/1998
Legislação correlata - Lei Complementar 1 de 09/05/1994
Legislação correlata - Resolução 181 de 16/10/2007
Atualiza o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e autoriza a devolução de processos a jurisdicionados.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 181/07 e tendo em vista o que consta do Processo nº 3210/2015-e, resolve:
Art. 1º Fica alterado para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o valor do dano a partir do qual a respectiva tomada de contas especial prevista no art. 9º da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º Fica autorizada a devolução aos respectivos jurisdicionados dos processos de tomadas de contas especiais com valor inferior ao consignado no art. 1º, em processos sem Conselheiro-Relator designado e cujos responsáveis não tenham sido notificados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 15/06/2015 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 15/06/2015 p. 11, col. 1