SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 174, DE 16 DE MAIO DE 2006

Altera a redação do artigo. 1º da Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 503, realizada em 16 de maio de 2006, conforme consta do Processo nº 3.618/04, resolve:

Art. 1º O art.1º da Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As Inspetorias de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência e a ordem deste artigo, encaminharão:

I) ao Ministério Público junto ao Tribunal os processos que se encontrem na fase de julgamento, apreciação, ou exame de mérito de recurso, e que tratem de:

a) prestação ou tomada de contas;

b) admissão de pessoal; aposentadoria, reforma ou pensão e revisão que altere o fundamento legal do respectivo ato concessório; renúncia à aposentadoria, reforma ou pensão; reversão à atividade; cassação de aposentadoria ou reforma.

II) ao Gabinete do Presidente os processos:

a) que sejam movimentados durante o recesso regimental;

b) que, não sendo de audiência obrigatória do Ministério Público, tratem de embargos de declaração, cujo prolator da decisão recorrida esteja ausente, ou se encontrem na fase de apreciação de mérito de recurso;

c) sem Relator designado ou vinculado a Relator ausente por motivo de férias, licença ou outro afastamento.

III – ao Relator, desde que em exercício:

a) os processos que se encontrem em fase de admissibilidade de recurso;

b) mérito de embargo de declaração (no qual tenha sido relator da decisão recorrida) relativo à decisão na qual não tenha sido vencido;

c) os demais processos a ele vinculados.

§ 1º Os processos referidos no inciso I deste artigo serão encaminhados diretamente:

I – ao Ministério Público, quando houver parecer conclusivo da unidade técnica sobre decisão de mérito; e

II – à Presidência ou ao Relator, conforme o caso (inciso II ou III deste artigo), enquanto estiverem em fase de saneamento, inclusive com proposta de diligência saneadora, para audiência ou citação, para o oferecimento de justificativa ou defesa prévia.

§ 2º O mérito de embargos de declaração será relatado pelo prolator da decisão ou proposta de decisão recorrida, desde que em exercício.

§ 3º A presidência do processo retornará ao relator originário após proferida decisão a respeito de mérito de recurso."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL DE ANDRADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 05/06/2006 p. 15, col. 2