SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 126 de 21/05/2002

Legislação correlata - Portaria 126 de 21/05/2002

RESOLUÇÃO Nº 140, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Disciplina a tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa n° 354, realizada em 13 de dezembro de 2001, conforme consta do Processo n° 3.022/99, resolve:

Art. 1° As Inspetorias de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência, encaminharão:

Art. 1º As Inspetorias de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência e a ordem deste artigo, encaminharão: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

Art. 1º As Secretarias de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência e a ordem deste artigo, encaminharão: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 229 de 15/12/2011)

I - diretamente ao Ministério Público junto ao Tribunal os processos que se encontrem na fase de julgamento ou apreciação de mérito, referentes a:

I) ao Ministério Público junto ao Tribunal os processos que se encontrem na fase de julgamento, apreciação, ou exame de mérito de recurso, e que tratem de: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

a) prestação ou tomada de contas, proposta de audiência ou citação, razões de justificativa, defesa ou recurso pertinente;

a) prestação ou tomada de contas; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

b) admissão de pessoal; aposentadoria, reforma ou pensão e revisão que altere o fundamento legal do respectivo ato concessório; renúncia à aposentadoria, reforma ou pensão; reversão à atividade; cassação de aposentadoria ou reforma; e proposta de audiência, razões de justificativa, podido de reexame ou recurso pertinente;

b) admissão de pessoal; aposentadoria, reforma ou pensão e revisão que altere o fundamento legal do respectivo ato concessório; renúncia à aposentadoria, reforma ou pensão; reversão à atividade; cassação de aposentadoria ou reforma. (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

II - aos Relatores, desde que em exercício, os processos sobre:

II) ao Gabinete do Presidente os processos: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

a) as matérias indicadas nas alíneas a e b do inciso anterior, com instrução propondo o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a realização de diligências ou outras providências saneadoras;

a) que sejam movimentados durante o recesso regimental; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

b) contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

b) que, não sendo de audiência obrigatória do Ministério Público, tratem de embargos de declaração, cujo prolator da decisão recorrida esteja ausente, ou se encontrem na fase de apreciação de mérito de recurso; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

c) relatório referente ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira, inclusive dos findos especiais;

c) sem Relator designado ou vinculado a Relator ausente por motivo de férias, licença ou outro afastamento. (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

d) balancetes e outros demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais; (Alínea revogado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

e) atas de reuniões de órgãos colegiados; (Alínea revogado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

f) pedido de prorrogação de prazo previsto no Regimento Interno ou fixado para atendimento de diligência; (Alínea revogado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

g) representação de unidade técnica do Tribunal, informando o descumprimento de prazo previsto no Regimento Interno ou fixado para atendimento de diligência; (Alínea revogado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

III - ao Gabinete do Presidente os processos:

III – ao Relator, desde que em exercício: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

a) relativos às matérias não indicadas nos incisos anteriores;

a) os processos que se encontrem em fase de admissibilidade de recurso; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

b) que se encontrem na fase de apreciação da admissibilidade de recurso, na forma prevista no art. 189, § 1°, do Regimento Interno;

b) mérito de embargo de declaração (no qual tenha sido relator da decisão recorrida) relativo à decisão na qual não tenha sido vencido; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

c) sem Relator designado ou vinculados a Relator que esteja ausente, por motivo de férias, licença ou outro afastamento.

c) os demais processos a ele vinculados. (Alínea alterado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o inciso II deste artigo abrange processo na fase de exame de recurso interposto contra despacho singular ou decisão determinando o respectivo saneamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

§ 1º Os processos referidos no inciso I deste artigo serão encaminhados diretamente: (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

I – ao Ministério Público, quando houver parecer conclusivo da unidade técnica sobre decisão de mérito; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

II – à Presidência ou ao Relator, conforme o caso (inciso II ou III deste artigo), enquanto estiverem em fase de saneamento, inclusive com proposta de diligência saneadora, para audiência ou citação, para o oferecimento de justificativa ou defesa prévia. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

§ 2º O mérito de embargos de declaração será relatado pelo prolator da decisão ou proposta de decisão recorrida, desde que em exercício. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

§ 3º A presidência do processo retornará ao relator originário após proferida decisão a respeito de mérito de recurso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 174 de 16/05/2006)

Art. 1º-A A Secretaria-Geral de Controle Externo, observada a respectiva área de competência, promoverá o encaminhamento de que trata o art. 1º desta Resolução dos processos instaurados originariamente em suas Assessorias Técnicas. (Artigo acrescido pelo(a) Resolução 229 de 15/12/2011)

Parágrafo único. Os processos instruídos pelos Núcleos especializados serão encaminhados pela Secretaria que esteja incumbida da área de atuação a que se referem os autos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 229 de 15/12/2011)

Art. 2° O Ministério Público, após manifestar-se nos processos a que se refere o art. 1°, I, desta Resolução e em outros por ele recebidos, os remeterá aos respectivos Relatores ou, quando ausentes ou não designados, ao Gabinete do Presidente.

Art. 3° Quando o Relator se afastar por período superior a quinze dias, a assessoria de seu Gabinete providenciará a remessa dos processos recebidos, que requeiram decisão urgente, inclusive sobre pedidos de prorrogação de prazo ou representação de unidade técnica sobre atrasos, ao Gabinete do Presidente, para redistribuição ou, se for o caso, para o fim indicado no art. 84, XXXVI, do Regimento Interno.

Art. 4º A Secretaria das Sessões, a Assessoria do Gabinete do Presidente e o Núcleo de Informática e Processamento de Dados providenciarão, em conjunto, os meios necessários ao controle dos processos de que trata esta Resolução, objetivando:

I - disponibilizar informação diária sobre os processos recebidos, despachados e relatados pelos Conselheiros e Auditores e os que tramitaram pelo Ministério Público, com a finalidade de acompanhar a observância do prazo a que se referem os arts. 207 e 208 do Regimento Interno e subsidiar a distribuição de processos novos;

II - o levantamento de dados estatísticos e informativos inerentes ao exercício do controle externo, necessário à elaboração dos relatórios de atividades do Tribunal, tendo por base os despachos exarados pelos Relatores e as decisões proferidas pelo Plenário.

Art. 5° A aplicação do disposto nesta Resolução será feita sem prejuízo das normas previstas nos arts. 39, VII, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução n° 10, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução n° 99, de 2 de julho de 1998; 12 da Resolução n° 100, de 15 de julho de 1998; e 16 da Resolução n° 102, de 15 de julho de 1998.

Art. 6° As regras atualmente adotadas para a tramitação de processos continuarão a ser observadas até a efetiva implantação do sistema de controle de que trata o art. 4° desta Resolução.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XVIII do art. 39 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução n° 10, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução n° 99, de 2 de julho de 1998, e os arts. 11 da Resolução n° 100 e 10 da Resolução nº 101, ambas de 15 de julho de 1998.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 18/12/2001 p. 12, col. 1