SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021

DECRETO Nº 31.703, DE 20 DE MAIO DE 2010.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando: a necessidade de dotar o setor produtivo de hortaliças do Distrito Federal de meios e recursos legais com o objetivo de alcançar maior competitividade no mercado, o aumento de renda e a criação de novos empregos; a necessidade de garantir a segurança alimentar da população do Distrito Federal; o interesse do Governo do Distrito Federal em estabelecer parcerias regionais e setoriais, envolvendoempresas, consumidores, instituições não governamentais, produtores rurais e trabalhadores ligados à cadeia produtiva de hortaliças, DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/ DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de discutir políticas, estratégias e diretrizes voltadas para a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de hortaliças, bem como promover o intercâmbio entre, produtores rurais, trabalhadores, fornecedores, consumidores e empresários da cadeia produtiva de hortaliças e o Governo do Distrito Federal.

Art. 2° A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

II – Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VII – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VIII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

IX – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

X – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;

XI – Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

XII – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;

XIII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Distrito Federal– FETRAF/DF;

XIV – Federação das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno – FEPRORURAL;

XV – Associação dos Produtores de Horticultura do Distrito Federal – ASHORT/DF;

XVI – Associação Brasiliense de Supermercados;

XVII – Associação dos Horticultores e Fruticultores Atacadistas de Planaltina – ASPLAN;

XVIII – Associação dos Feirantes da Feira de Ceilândia – AFEPRACE;

XIX – Sindicato dos Produtores de Flores, Frutas e Hortaliças de Brasília do Distrito Federal – SINDFHORT/ DF;

XX – Sindicato dos Produtores Orgânicos de Brasília – SINDORGÂNICOS/DF;

XXI – Banco de Brasília S/A;

XXII – Banco do Brasil S/A;

XXIII – Embrapa Hortaliças;

XXIV – Embrapa Cerrados;

XXV – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena e Empresa do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

XXVI – Centro de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – CEA/DF; e

XXVII – Central de Abastecimento de Brasília – CEASA/DF.

Parágrafo único. A Câmara Setorial da Cadeia de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF representará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, os interesses e direitos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva de hortaliças do Distrito Federal.

Art. 3° Os representantes enumerados no artigo 2º serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade e designados para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF por meio de ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 4° Os integrantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF elegerão um de seus pares para presidi–la.

Art. 5° Caberá aos membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6° A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF poderá, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas para participar de seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 7° A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF será considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 21/05/2010 p. 1, col. 2