Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021
Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando: a necessidade de dotar o setor produtivo de hortaliças do Distrito Federal de meios e recursos legais com o objetivo de alcançar maior competitividade no mercado, o aumento de renda e a criação de novos empregos; a necessidade de garantir a segurança alimentar da população do Distrito Federal; o interesse do Governo do Distrito Federal em estabelecer parcerias regionais e setoriais, envolvendoempresas, consumidores, instituições não governamentais, produtores rurais e trabalhadores ligados à cadeia produtiva de hortaliças, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/ DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de discutir políticas, estratégias e diretrizes voltadas para a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de hortaliças, bem como promover o intercâmbio entre, produtores rurais, trabalhadores, fornecedores, consumidores e empresários da cadeia produtiva de hortaliças e o Governo do Distrito Federal.
Art. 2° A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
II – Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
IX – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
X – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
XI – Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;
XII – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Distrito Federal– FETRAF/DF;
XIV – Federação das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno – FEPRORURAL;
XV – Associação dos Produtores de Horticultura do Distrito Federal – ASHORT/DF;
XVI – Associação Brasiliense de Supermercados;
XVII – Associação dos Horticultores e Fruticultores Atacadistas de Planaltina – ASPLAN;
XVIII – Associação dos Feirantes da Feira de Ceilândia – AFEPRACE;
XIX – Sindicato dos Produtores de Flores, Frutas e Hortaliças de Brasília do Distrito Federal – SINDFHORT/ DF;
XX – Sindicato dos Produtores Orgânicos de Brasília – SINDORGÂNICOS/DF;
XXV – Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena e Empresa do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
XXVI – Centro de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – CEA/DF; e
XXVII – Central de Abastecimento de Brasília – CEASA/DF.
Parágrafo único. A Câmara Setorial da Cadeia de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF representará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, os interesses e direitos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva de hortaliças do Distrito Federal.
Art. 3° Os representantes enumerados no artigo 2º serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade e designados para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF por meio de ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 4° Os integrantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF elegerão um de seus pares para presidi–la.
Art. 5° Caberá aos membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6° A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF poderá, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas para participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 7° A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF será considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
122° da República e 51° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 21/05/2010 p. 1, col. 2