Legislação Correlata - Decreto 43055 de 03/03/2022
Estabelece parâmetros para a criação, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos do Processo SEI 00070-00008972/2019-18, DECRETA:
Art. 1º Ficam estruturadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção e temas do agronegócio do Distrito Federal.
Art. 2º As Câmaras Setoriais têm por objetivo orientar, fiscalizar, auxiliar, recomendar, sugerir e apoiar a concepção de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da competitividade das cadeias de produção relacionadas ao agronegócio do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem por prerrogativa definir quais Câmaras Setoriais serão instituídas e suas respectivas cadeias e temas, seguindo os critérios das políticas públicas existentes e as demandas do setor do agronegócio.
§ 1º As Câmaras Setoriais poderão, a seu juízo, dividir-se em Comissões Especiais, para tratar de assuntos específicos de sua competência.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Setoriais serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva.
§ 3º A composição das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução.
§ 4º A inclusão de novos membros nas Câmaras Setoriais poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja interesse do setor representado e aprovação dos demais membros da respectiva Câmara.
§ 5º A participação nas Câmaras Setoriais é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º A eleição do presidente de cada Câmara Setorial será realizada pelos membros presentes à reunião extraordinária convocada para tal fim com prazo mínimo de 15 dias de antecedência, e será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes, inelegível representante do setor público.
Parágrafo único. O mandato do Presidente da Câmara Setorial será de 1 ano, permitida uma recondução.
Art. 5º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente por solicitação do Presidente ou do Secretário Executivo.
§ 1º A primeira reunião ordinária de cada ano será realizada até o último dia útil do mês de fevereiro e última reunião até o último dia útil do mês de novembro
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas observando-se a antecedência mínima de 5 dias úteis da data de realização.
§ 3º As Câmaras que não realizarem suas reuniões ordinárias na forma do caput serão automaticamente extinguidas no ano subsequente.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal pode criar Câmaras Setoriais Especiais, com o objetivo de apoiar a concepção, a formulação e a execução de políticas públicas voltadas ao estabelecimento de novos agronegócios de interesse estratégico para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 7º As Câmaras Setoriais já instituídas pelos Decretos Decreto nº 28.198, de 16 de agosto de 2007; Decreto nº 31.703, de 20 de maio de 2010; Decreto nº 33.954, de 22 de outubro de 2012; Decreto nº 34.385, de 22 de maio de 2013; Decreto nº 34.387, de 22 de maio de 2013; Decreto nº 34.927, de 04 de dezembro de 2013; Decreto nº 35.719, de 11 de agosto de 2014; Decreto nº 37.164, de 08 de março de 2016; Decreto nº 38.618, de 16 de novembro de 2017 e Decreto nº 40.904, de 18 de junho de 2020 passam a ser regidas por este ato normativo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2021 p. 18, col. 1