SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 15 DE JULHO DE 1998

(revogado pelo(a) Resolução 168 de 16/09/2004)

Dispõe sobre processos de admissão de pessoal a serem apreciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário, na Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 1998, conforme consta do Processo n.º 3.679/97, e

Considerando os princípios da racionalidade e da simplificação de procedimentos, nos quais se deve pautar a ação fiscalizatória do Tribunal;

Considerando que compete ao sistema de controle interno de cada Poder apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, consoante o que dispõe o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando, finalmente, a necessidade de atualizar e consolidar as instruções expedidas pelo Tribunal, no exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94, resolve:

Art. 1º Com vista à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, deve ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 2º O órgão ou entidade distrital responsável pela execução de concurso público para fins de admissão de pessoal, excetuada a contratação por tempo determinado, deve remeter ao Tribunal os seguintes documentos:

I - cópia do edital normativo;

II - comprovante de publicação do aviso do concurso em jornal local, diário e de grande circulação;

III - autorização do órgão deliberativo de política de pessoal para a realização do certame, se for o caso, devidamente homologada pelo Governador, acompanhado do voto do Relator, ou, quando se tratar da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ato autorizativo.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos deste artigo devem ser encaminhados no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de sua publicação nos respectivos veículos de divulgação obrigatória.

§ 2º As cópias dos demais editais e avisos relativos ao certame devem ser apresentadas, quinzenalmente, com as respectivas datas de publicação no órgão oficial de imprensa.

Art. 3º Na impossibilidade de execução de concurso público pelo órgão ou entidade distrital responsável, a obrigatoriedade de que trata o artigo anterior passará a ser do órgão ou entidade interessados na promoção do processo seletivo.

Parágrafo único. Nessa hipótese, também deverá ser enviada, em igual prazo, a autorização da autoridade competente para a realização do concurso público por outro órgão ou entidade especializados.

Art. 4º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal na administração direta, autárquica e fundacional, na Câmara Legislativa e no Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à respectiva unidade de controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de início do efetivo exercício do servidor, os elementos a seguir discriminados:

I - nome completo, data de nascimento, matrícula e CPF do servidor;

II - cópia da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de imprensa, com indicação das datas de posse e de início do exercício no cargo;

III - declaração de que o candidato apresentou prova de quitação eleitoral, declaração de bens e, se for o caso, comprovante de regularidade com o serviço militar.

§ 1º O ato de nomeação deve conter os números e as datas de publicação do edital normativo e do resultado final, bem como a classificação e a origem da vaga, informando, se originária, a lei que a criou, e se derivada, o motivo da vacância e o nome do anterior ocupante.

§ 2º No caso de o candidato nomeado não vir a tomar posse no prazo legal, a cópia do ato que tornar sem efeito a nomeação, da qual deverá constar a data da publicação da nomeação, será enviada ao órgão de controle interno até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 5º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista deve remeter ao órgão de controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato de trabalho, os elementos a seguir discriminados:

I - nome completo, data de nascimento, matrícula e CPF do empregado;

II - cópia da publicação da convocação no órgão oficial de imprensa;

III - cópia autenticada do contrato de trabalho;

IV - declaração de que o candidato apresentou prova de quitação eleitoral, declaração de bens e, se for o caso, comprovante de regularidade com o serviço militar.

§ 1º O ato de convocação deve conter os números e as datas de publicação dos editais normativos e de resultado final, bem como a classificação e a origem da vaga.

§ 2º No caso de desistência do candidato convocado, a cópia do ato que tornar sem efeito a convocação, do qual deverá constar a data da publicação da convocação, será enviada ao órgão de controle interno até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 6º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal nas corporações militares deve remeter ao respectivo órgão de controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de inclusão, os elementos a seguir discriminados:

I - nome completo, data de nascimento, matrícula e CPF do militar;

II - datas de publicação, no órgão oficial de imprensa, e números do edital normativo e de resultado final homologado;

III - cópia do ato de inclusão;

IV - declaração de que o candidato apresentou prova de quitação eleitoral, declaração de bens e, se for o caso, comprovante de regularidade com o serviço militar.

Parágrafo único. No caso de desistência do candidato convocado, a cópia do ato que tornar sem efeito a inclusão, do qual deverá constar a data de publicação da inclusão, será enviada ao órgão de controle interno até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 7º No caso de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista em lei, o órgão ou entidade interessada deve remeter ao respectivo órgão de controle interno, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do contrato de trabalho, cópias autenticadas dos elementos a seguir discriminados:

I - proposta fundamentada enviada à Secretaria de Administração para apreciação do órgão deliberativo de política de pessoal;

II - voto do Relator e do respectivo ato autorizativo do órgão deliberativo de política de pessoal;

III - homologação do Governador, se for o caso;

IV - contrato de trabalho;

V - declaração de que o candidato apresentou prova de quitação eleitoral, declaração de bens e, se for o caso, comprovante de regularidade com o serviço militar.

Parágrafo único. Quando se tratar da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser enviadas cópias autenticadas do ato autorizativo para a realização da contratação, do contrato de trabalho e da declaração de que trata o inciso V deste artigo.

Art. 8º Os órgãos de controle interno, após examinarem a exatidão e suficiência dos elementos descritos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, deverão encaminhá-los ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, acompanhados de parecer quanto à legalidade do ato de admissão ou de proposta de diligência.

Art. 9º Verificada a ocorrência de irregularidade no ato de admissão de pessoal, os respectivos órgãos de controle interno deverão providenciar sua regularização, antes de remetê-los à apreciação do Tribunal.

Art. 10. O Tribunal, verificada a ocorrência de falha ou irregularidade, determinará diligência ao órgão ou entidade de origem, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado, para regularização e remessa ao respectivo órgão de controle interno.

Parágrafo único. Os órgãos de controle interno, após a análise do cumprimento da diligência, deverão encaminhá-la ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, acompanhada de parecer quanto à legalidade do ato de admissão.

Art. 11. O Inspetor de Controle Externo da unidade técnica competente do Tribunal pode autorizar a prorrogação do prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior, por até 30 (trinta) dias. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 140 de 13/12/2001)

Art. 12. Estando incompleta a documentação a que se refere esta Resolução, deve ser ela devolvida ao órgão ou entidade de origem pelo Inspetor de Controle Externo da unidade técnica competente do Tribunal, que fixará prazo de até 30 (trinta) dias para sua complementação.

Art. 13. Nos casos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão ou desligamento, os órgãos, entidades e corporações militares devem remeter ao órgão de controle interno do respectivo Poder, até o quinto dia útil do mês subseqüente, cópia da rescisão contratual ou da publicação do ato de vacância ou de exclusão, acompanhada das seguintes informações:

I - denominação do órgão, entidade ou corporação militar;

II - nome, matrícula e CPF do servidor ou empregado;

III - data da admissão;

IV - denominação do cargo, emprego, posto ou graduação.

Art. 14. Os órgãos de controle interno, após examinarem a exatidão e suficiência dos elementos descritos no artigo anterior, devem encaminhá-los ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.

Art. 15. O Tribunal determinará o registro do ato de admissão que considerar legal.

Art. 16. Quando o ato de admissão for considerado ilegal, o órgão ou entidade responsável adotará as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado, contados da publicação da decisão do Tribunal em órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. Quando a ilegalidade do ato de admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de validade, o Tribunal determinará, ainda, a imediata apuração de responsabilidade em processo específico.

Art. 17. O setor de pessoal dos órgãos e entidades deve manter à disposição dos controles interno e externo a documentação referente às admissões, exonerações, demissões e exclusões de pessoal, inclusive a referente aos atos considerados ilegais.

Art. 18. O Tribunal, no exercício de suas funções de controle externo, não protocolizará requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado sobre a matéria de que trata esta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 20/07/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 20/07/1998 p. 6, col. 2