Constitui a Comissão Permanente de Educação Patrimonial da SEDF para a finalidade que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL pela Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 105, incisos I e III; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e
considerando o artigo 6º da Portaria nº 265, de 16 de agosto de 2016, que institui a Política de Educação Patrimonial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Educação Patrimonial da SEDF (CPEP/SEDF), de caráter representativo, composta pelos seguintes membros e suplentes, sobre a presidência do primeiro:
I - Pela Coordenação de Políticas Educacionais para Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino: Titular: Marta Elias Ferreira, Matrícula 27.449-6; Suplente: Wagner de Farias Santana, Matrícula 36.260-3;
II - Pela Coordenação de Políticas Educacionais para Juventude e Adultos: Titular: Frank Nely Peres Alves, Matrícula 300.367-1; Suplente: Patrícia de Carvalho Galieta, Matrícula 228.460-X;
III - Pela Coordenação de Políticas Educacionais para Educação Infantil e Ensino Fundamental: Titular: William Batista Vieira - Matrícula 212.226-X; Suplente: Amanda de Castro Ribeiro - Matrícula: 210.926-3
Art. 2° A Comissão Permanente a que se refere o caput do artigo 1º tem como finalidade precípua, assessorar, orientar, colaborar e participar da elaboração das diretrizes e implantação dos programas, projetos e ações de Educação Patrimonial, bem como indicar necessidades à implementação desta Política e executar todas as ações necessárias ao atingimento da finalidade para a qual está sendo criada.
Art. 3° São atribuições da CPEP/SEDF:
I - articular ações da Política de Educação Patrimonial, por intermédio de parcerias com as entidades públicas e privadas de Preservação do Patrimônio no âmbito Federal e no âmbito do DF;
II - divulgar a política de Educação Patrimonial entre os gestores e professores da SEDF;
III - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação da Política de Educação Patrimonial junto à rede pública de ensino do Distrito Federal;
IV - representar e sugerir a participação da SEDF nos espaços de debate sobre a temática Educação Patrimonial;
V - avaliar e emitir parecer sobre propostas de parcerias acerca da temática de Educação Patrimonial no âmbito desta Secretaria;
VI - Convidar, articular e viabilizar a participação de representantes do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Cultura (MINC), do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN), do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), da Universidade de Brasília (UnB), da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SECULT), da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal (SE-TUR), do Arquivo Público do Distrito Federal (ADF) e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito federal (IBRAM-DF).
Art. 4° A CPEP/SEDF será responsável pela execução das seguintes ações estratégicas, entre outras que se façam necessárias, para o desenvolvimento da Política de Educação Patrimonial:
I - Diagnóstico sociocultural e acompanhamento contínuos e com a participação e colaboração de todos os envolvidos na rede pública de ensino, com a coordenação da CPEP/SEDF responsável pela Educação Patrimonial;
II - Fortalecimento do órgão gestor da Política Distrital de Educação Patrimonial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito;
III - Formação continuada, privilegiando os programas, projetos e ações da unidade gestora responsável pela Educação Patrimonial;
IV - Parcerias e Relação Interinstitucional deverão ser autorizadas pelo titular da Pasta da Educação, orientadas, acompanhadas, supervisionadas e avaliadas pela CPEP/SEDF, em parceria com as Unidades Regionais de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino;
V - Encontros e Conferências no âmbito de toda a rede pública de ensino do Distrito Federal;
VI - Publicações deverão ser orientadas e supervisionadas pela CPEP/SEDF ;
VII - Propor parcerias, a serem celebradas pelo titular da Pasta da Educação, com outras instituições para elaboração de materiais didáticos assim como, contribuir na formação continuada dos docentes;
VIII - Valorização e divulgação dos projetos de Educação Patrimonial desenvolvidos nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 5° Para o exercício de suas atribuições a CPEP/SEDF deverá atender ao disposto nas normativas referentes à Política de Educação Patrimonial observando as seguintes competências intrainstitucionais:
I - à Subsecretaria de Educação Básica, por meio de suas Coordenações de Políticas Educacionais, caberá promover a presença da temática Educação Patrimonial em programas, projetos e ações de forma transversal e interdisciplinar, tal como apresentado no Currículo da Educação Básica da SEDF para todas as etapas e modalidades de ensino;
III - as demais Subsecretarias da SEDF deverão oferecer o suporte e o apoio necessários, no que couber, ao desenvolvimento de programas, de projetos e de ações pedagógicas de Educação Patrimonial;
IV - o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE) deverá propor e executar a política de formação continuada em Educação Patrimonial;
V - as Unidades Regionais de Educação Básica deverão incentivar, acompanhar, assessorar, articular e avaliar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Patrimonial nas Unidades Escolares a elas vinculadas, em articulação com a CPEP/SEDF;
VI - as Unidades Escolares deverão desenvolver e executar programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Patrimonial observados os princípios da rede, descritos nos respectivos Projetos Político Pedagógicos, bem como atuar como polos difusores e de apoio a outras unidades escolares, conforme orientação das instâncias superiores;
§ 1º - Em atendimento à Lei no 5.080/2013, as Unidades Escolares devem prever em seu planejamento anual, o dia 17 de Agosto como dia do Patrimônio Cultural, bem como o período de 07 a 11/12, para a realização das Jornadas do Patrimônio envolvendo toda a comunidade escolar.
§ 2º - Essas atribuições devem ser exercidas com a participação de pais, responsáveis e demais membros da comunidade no processo pedagógico, desde o diagnóstico socioambiental participativo até a avaliação final das ações desenvolvidas.
Art. 6° Fica revogado o parágrafo único do artigo 6° da Portaria Nº 265, de 16 de agosto de 2016.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 2 de 11/10/2016 p. 49, col. 2