SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 5 de 29/08/2019

PORTARIA Nº 265, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

Institui a Política de Educação Patrimonial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 105, I e III e,

CONSIDERANDO o artigo 216 da Constituição Brasileira; A Lei n° 5.080/2013 que, inclui no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do DF, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas do Patrimônio Cultural da Humanidade;

CONSIDERANDO a Lei n° 4.920/2012 que dispõe sobre o acesso dos estudantes da Rede Pública de Ensino do DF ao Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural do DF, como estratégia de Educação Patrimonial;

CONSIDERANDO A Lei nº 3.664/2005 que dispõe sobre a implantação de classes transplantadas no sistema de ensino público do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o Currículo da Educação Básica, a Política de Educação Patrimonial, a ser observada pelo sistema de ensino e suas instituições, com o objetivo de orientar os setores e instâncias da SEEDF para o desenvolvimento de ações articuladas.

Art. 2º A Educação Patrimonial é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento integral do sujeito um caráter social, considerando a identidade, em sua relação com os bens culturais de natureza material e imaterial, bens naturais, paisagísticos, artísticos, históricos e arqueológicos, visando potencializar o processo de ensino-aprendizagem e preservação da memória.

Parágrafo Único. A Educação Patrimonial engloba práticas político-pedagógicas transformadoras e emancipatórias capazes de promover a ética global e a cidadania sociocultural.

Art. 3º São princípios básicos da Educação Patrimonial:

I - Memória;

II - Identidade;

III - Preservação;

IV - Pluralismo;

V - Acessibilidade;

VI - Valorização;

VII - Formação;

VIII - Inter, multi e transdisciplinaridade.

Art. 4º São objetivos fundamentais da Educação Patrimonial:

I - desenvolvimento de uma compreensão integrada do Patrimônio Cultural material e imaterial, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos legais, políticos, geográficos, históricos, arqueológicos, artísticos, sociais, ambientais, espirituais, científicos, éticos, estéticos, econômicos e outros;

II - fortalecer uma consciência crítica para a Preservação do Patrimônio Cultural;

III - incentivar a participação comunitária, ativa, permanente e responsável, nos processos pedagógicos e na Preservação do Patrimônio Cultural, entendendo essa questão como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - estimular à cooperação entre as diversas regiões administrativas do Distrito Federal e deste com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), com vistas à construção de uma cultura de Preservação, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia e justiça social;

V - incentivar a cooperação entre escola e comunidade, com vistas à construção de uma sociedade fundada em princípios democráticos e participativos;

VI - reconhecer, valorizar e fortalecer o respeito às populações tradicionais, e às comunidades locais e de solidariedade internacional, como fundamentos para o futuro da humanidade;

VII - assegurar a democratização do acesso às informações sobre o Patrimônio Cultural;

VIII - fortalecer a integração entre a ciência e as tecnologias, os saberes e fazeres populares, em prol da Preservação Cultural;

IX - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro sustentável da humanidade;

X - inserir essa temática nos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Escolares de forma multi, inter e transdisciplinar.

Art. 5º - Para fins desta Política, ficam instituídas as seguintes atribuições para as instâncias organizacionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - à Coordenação de Políticas Educacionais para Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino (COETE), unidade gestora de Educação Patrimonial, cabe:

a) articular ações da Política de Educação Patrimonial, por intermédio de parcerias com as entidades públicas e privadas de Preservação do Patrimônio no âmbito Federal e no âmbito do DF;

b) divulgar a política de Educação Patrimonial entre os gestores e professores da SEEDF;

c) instituir a Comissão Permanente de Educação Patrimonial da SEEDF;

d) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implementação desta Política junto à rede pública de ensino do Distrito Federal;

e) representar e sugerir a participação da SEEDF nos espaços de debate sobre a temática Educação Patrimonial;

f) avaliar e emitir parecer sobre propostas de parcerias acerca da temática Educação Patrimonial no âmbito desta Secretaria;

II - à Subsecretaria de Educação Básica, por meio de suas Coordenações de Políticas Educacionais, caberá promover a presença da temática Educação Patrimonial em programas, projetos e ações de forma transversal e interdisciplinar, tal como apresentado no Currículo da Educação Básica da SEEDF para todas as etapas e modalidades de ensino;

III - as demais Subsecretarias da SEEDF deverão oferecer o suporte e o apoio necessários, no que couber, ao desenvolvimento de programas, de projetos e de ações pedagógicas de Educação Patrimonial;

IV - o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE) deverá propor e executar a política de formação continuada em Educação Patrimonial;

V - as Unidades Regionais de Educação Básica deverão incentivar, acompanhar, assessorar, articular e avaliar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Patrimonial nas Unidades Escolares a elas vinculadas, em articulação com a unidade gestora pela Educação Patrimonial na SEEDF;

VI - as Unidades Escolares deverão desenvolver e executar programas, projetos e ações pedagógicas de Educação Patrimonial, observados os princípios de rede, descritos nos respectivos Projetos Político Pedagógicos, bem como atuar como polos difusores e de apoio a outras Unidades Escolares, conforme orientação das instâncias superiores;

§ 1º - Em atendimento à Lei nº 5.080/2013, as Unidades Escolares devem prever em seus planejamentos anuais, o dia 17 de Agosto como dia do Patrimônio Cultural, bem como o período de 07 a 11/12, para a realização das Jornadas do Patrimônio envolvendo toda a comunidade escolar.

§ 2º - Essas atribuições devem ser exercidas com a participação de pais, mães, responsáveis e demais membros da comunidade no processo pedagógico, desde o diagnóstico socioambiental participativo até a avaliação final das ações desenvolvidas.

Art. 6° A Comissão Permanente de Educação Patrimonial da SEEDF, de caráter representativo, deverá assessorar, orientar, colaborar e participar da elaboração das diretrizes e implantação dos programas, projetos e ações de Educação Patrimonial, bem como indicar necessidades à implementação desta Política.

Parágrafo Único: A Comissão de que trata este Artigo deverá ser composta por um membro representante e um suplente das coordenações que compõem a educação básica da SUBEB/SEEDF, e representantes do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Cultura (MINC), do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN), do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), da Universidade de Brasília (UNB), da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SECULT), da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal (SETUL), do Arquivo Público do Distrito Federal (ArpDF) e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito federal (IBRAM-DF). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 326 de 10/10/2016)

Art. 7º São ações estratégicas para o desenvolvimento desta Política:

I - Diagnóstico sociocultural e acompanhamento contínuos e com a participação e colaboração de todos os envolvidos na rede pública de ensino, com a coordenação da unidade gestora responsável pela Educação Patrimonial e das Unidades Regionais de Educação Básica;

II - Fortalecimento do órgão gestor da Política Distrital de Educação Patrimonial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito;

III - Formação continuada deverá ser supervisionada, estimulada e executada pela EAPE, privilegiando os programas, projetos e ações da unidade gestora responsável pela Educação Patrimonial;

IV - Parcerias e Relação Interinstitucional - deverão ser autorizadas pela SEEDF, orientadas, acompanhadas, supervisionadas e avaliadas pela unidade gestora responsável pela Educação Patrimonial, em parceria com as Unidades Regionais de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino;

V - Encontros e Conferências - no âmbito de toda a rede pública de ensino do Distrito Federal, deverão ser orientadas pela Unidade gestora da SEEDF, viabilizadas pela Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) e autorizadas, supervisionadas e executadas pelo setor responsável pela Educação Patrimonial e pelas respectivas Gerências de Educação Básica, observadas as orientações da Assessoria de Eventos e Atividades Culturais da SEEDF, resguardando as ações da política de formação continuada que serão de responsabilidade da EAPE;

VI - Publicações - deverão ser orientadas e supervisionadas pela unidade gestora responsável pela Educação Patrimonial e pela Assessoria de Comunicação Social da SEEDF, viabilizadas pela Subsecretaria de Administração Geral ou por parceiros externos;

VII - Estabelecer parcerias com outras instituições para elaboração de materiais didáticos assim como, contribuir na formação continuada dos docentes;

VIII - Valorização e divulgação dos projetos de Educação Patrimonial desenvolvidos nas escolas públicas do Distrito Federal.

§ 1º - Esta Política deve buscar a articulação e a complementaridade com os programas, projetos e ações de Educação Patrimonial Não Formal desenvolvidos nas comunidades escolares pelos órgãos de Preservação do Patrimônio do Governo do Distrito Federal,

§ 2º - Em atendimento a Lei nº 5.080/2013 que institui e inclui no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal o dia do Patrimônio Cultural, a ser comemorado anualmente no mês de Agosto e as Jornadas do Patrimônio a serem realizada em Dezembro, na semana da inscrição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade será destacada a importância desse ato histórico e a necessidade de preservação e conservação do Sítio Histórico tombado.

Art. 8º São Fontes de Recursos e Financiamento para os projetos de Educação Patrimonial:

a. Recursos do Fundo Nacional de Educação (FNDE) / Ministério da Educação: Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Mais Educação (PME), Programa Ensino Médio Inovador (PROEMI); Programa de Ações Articuladas (PAR), Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), Fundo de Apoio à Cultura (FAC), emendas parlamentares e outros;

b. Parcerias com outros órgãos públicos e privados.

Art. 9º São instrumentos desta Política:

I - Encontros da Comissão Permanente de Educação Patrimonial da SEEDF: espaço coletivo de acompanhamento e assessoramento da aplicação desta Política, com estratégia e periodicidade de encontros definidos pela referida Comissão, respeitando o mínimo de dois encontros presenciais por ano;

II - elaboração de diretrizes, de programas, de projetos e de ações relativos à Educação Patrimonial;

III - Construção dos Eixo(s) Temático(s) Estruturante(s) de Educação Patrimonial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para fins de implementação desta Política;

IV - Projetos Pedagógicos de Educação Patrimonial Formal das Unidades Escolares;

V - Cadastro Anual dos Projetos de Educação Patrimonial desenvolvidos nas Unidades Escolares da SEEDF, que deverão estar contemplados nos Projetos Político-Pedagógicos,

VI - Relatório anual da Gestão de Educação Patrimonial da SEEDF, a ser enviado pelas Coordenações Regionais de Ensino à unidade gestora da SUBEB;

VII - Avaliação pela unidade gestora da SUBEB e divulgação das informações no site da SEEDF.

Art. 10. Os projetos pedagógicos de Educação Patrimonial devem:

I - estar inseridos no Projeto Político Pedagógico das Unidades de Escolares, como uma ação multi, inter e transdisciplinar, participativa, integradora, processual, planejada e contínua;

II - ser trabalhados de forma transversal nos conteúdos, áreas de conhecimento e atividades pedagógicas;

III - considerar as peculiaridades históricas e culturais da comunidade escolar onde está inserida, de modo a envolver o maior número possível de sujeitos da comunidade escolar; esses aspectos podem ser identificados mediante o resultado de diagnóstico sociocultural participativo;

IV - ser elaborados a partir de modelo padrão de projetos pedagógicos da SEEDF.

Art. 11. As parcerias público-privadas, formalizadas com esta SEEDF, para o desenvolvimento de projetos em Educação Patrimonial, deverão ser previamente autorizadas pela unidade gestora da Secretaria de Estado de Educação, e as ações executadas em cada Unidade Escolar deverão ser orientadas com o auxílio das Unidades Regionais de Educação Básica de cada Coordenação Regional de Ensino.

Parágrafo Único: As parcerias que demandarem recursos humanos, recursos financeiros e alteração do espaço físico das Unidades Escolares deverão ser previamente autorizadas pelas instâncias responsáveis da SEEDF.

Art. 12. O Patrimônio Cultural Tombado de propriedade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a partir da publicação desta Política de Educação Patrimonial, passa a ser reconhecido como Equipamento Público de Cultura, que deve ser utilizados como instrumento para o desempenho das ações propostas por esta política, em atendimento a Lei n° 4.920/2012.

Parágrafo Único: Para o cumprimento do previsto neste artigo, fica a gestão desses Bens Tombados, compartilhada com a unidade gestora responsável pela Educação Patrimonial da SUBEB/SEEDF.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 17/08/2016 p. 13, col. 2