Legislação correlata - Decreto 34158 de 22/02/2013
Dá nova redação ao artigo 2º, caput e parágrafo único; ao artigo 3º, IV e ao artigo 8º, parágrafo único do Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º, caput e parágrafo único; o artigo 3º, caput; e o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos próprios órgãos e entidades contratantes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução.
Parágrafo único. Para subsidiar as apurações previstas no artigo 1º deste Decreto, os órgãos e as entidades contratantes devem buscar as informações colhidas pela Polícia Federal, no curso do inquérito autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 650, e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no curso do procedimento de fiscalização especial autuado sob o nº 41.100/2009.
Art. 3º Ao fim de cada processo administrativo previsto artigo 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deve:
IV- em qualquer caso, comunicar suas conclusões à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público; (...)
Parágrafo único. Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 2º O Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010 fica acrescido do artigo 9º, conforme redação a seguir, renumerando-se, na sequência, os demais:
“Art. 9º Na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal exercer a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 18/06/2010 p. 2, col. 1