Legislação correlata - Decreto 34158 de 22/02/2013
Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação “Caixa de Pandora” da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 19, caput, e 100, IV, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que o princípio da supremacia do interesse público estabelece que este prevaleça sobre os interesses individuais;
Considerando que o principio da continuidade dos serviços públicos veda a interrupção dos serviços públicos essenciais ao bem-estar da população;
Considerando que o princípio da eficiência administrativa tem, como corolário, a celeridade processual, e que esta se alcança mediante descentralização do poder decisório;
Considerando, por outro lado, que a subtração das competências administrativas ordinárias dos ordenadores de despesas reduz as instâncias recursais e administrativas hierárquicas;
Considerando a necessidade de estabelecer normas rígidas para excepcionar a suspensão de pagamento às empresas citadas no Inquérito nº 650, do Departamento de Polícia Federal;
Considerando o disposto no artigo 5º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto 31.605, de 19 de abril de 2010;
Considerando, por fim, que a Lei Orgânica do Distrito Federal autoriza o Governador do Distrito Federal a delegar, por Decreto, e a qualquer autoridade do Poder Executivo, atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos indicados no artigo 1º do Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, continuam suspensos até que se demonstrem as condições especificadas nos incisos abaixo:
I - a regularidade das contratações e, em especial, dos procedimentos que as antecederam, sejam de licitação, de dispensa desta ou de reconhecimento de sua inexigibilidade;
II - que a qualidade e a quantidade das obras, serviços e compras contratados atendem ao interesse público, e, em especial, que não foram superdimensionados em relação à necessidade pública de sua contratação;
III - que os preços contratados e a serem pagos são compatíveis com os praticados no mercado;
IV - que as obras, serviços e compras foram realmente realizadas, efetivamente prestados ou verdadeiramente fornecidos em qualidade e quantidade indicadas nos contratos e atestadas nos documentos de eventual liquidação.
Parágrafo único: Compete aos Ordenadores de Despesas dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, reconhecer os casos de exceção à suspensão nos termos do artigo 8º deste Decreto.
Art. 2º As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos órgãos de controle interno competentes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução.
Art. 2º As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos próprios órgãos e entidades contratantes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Parágrafo único. Para subsidiar as apurações previstas no artigo 1º deste Decreto, os órgãos de controle interno competentes devem buscar as informações colhidas pela Polícia Federal, no curso do inquérito autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 650, e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no curso do procedimento de fiscalização especial autuado sob o nº 41.100/2009.
Parágrafo único. Para subsidiar as apurações previstas no artigo 1º deste Decreto, os órgãos e as entidades contratantes devem buscar as informações colhidas pela Polícia Federal, no curso do inquérito autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 650, e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no curso do procedimento de fiscalização especial autuado sob o nº 41.100/2009. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Art. 3º Ao fim de cada processo administrativo previsto artigo 2º deste Decreto, o órgão competente de controle interno deve:
Art. 3º Ao fim de cada processo administrativo previsto artigo 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
I - se não apurar nenhuma irregularidade, submeter sua conclusão ao Ordenador de Despesas, que, se a homologar, deve providenciar a retomada dos pagamentos;
II - se detectar indício de infração funcional, imediatamente comunicá-la à autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - se for detectado prejuízo ao Erário, imediatamente comunicá-lo à autoridade competente para instaurar tomada de contas especial;
IV - em qualquer caso, comunicar suas conclusões aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público;
IV- em qualquer caso, comunicar suas conclusões à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
V - conforme o caso, propor, à autoridade competente, a adoção das providências previstas nos artigos seguintes.
Art. 4º Se apurado algum vício essencial e insanável na contratação ou em seus pressupostos, o contrato administrativo deve ser anulado nos termos dos artigos 59 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e 53 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001
Art. 5º Se as apurações previstas nos incisos II e III do artigo 1º deste Decreto apontarem vícios sanáveis e não comprovarem dolo ou conluio, deve ser promovida a alteração contratual necessária para se ajustar o objeto ou o preço do contrato administrativo, com a realização, se for o caso, das compensações devidas entre os pagamentos já realizados e aqueles a se realizar, conforme prescrito pelos artigos 58, caput, I, 65, caput, I e II, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e 55 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 1º Se o vício for insanável ou se, embora sanável, o contratado não concordar com alteração contratual, e esta não puder ser promovida unilateralmente, o contrato administrativo deve ser anulado, ou, se não for o caso de anulação, rescindido, conforme prescrito pelos artigos 58, caput, II, 59, 78, caput, XII, e 79, caput, I, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e 53 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 2º Se o vício for sanável apenas mediante alteração contratual bilateral, e o contratado não concordar em realizá-la, deve se buscar tutela jurisdicional que garanta a continuidade do contrato administrativo cuja execução seja imprescindível à regular continuidade de serviço público essencial, admitida, se necessária, a consignação judicial em pagamento.
Art. 6º Se a apuração prevista no inciso IV do artigo 1º deste Decreto apontar vício na liquidação, ou se detectar que o contrato administrativo não foi regularmente cumprido, devem ser adotadas as medidas necessárias à aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis e à restituição ao Erário de eventuais pagamentos indevidos, nos termos dos artigos 58, caput, II a IV, 77, 78, caput, I a V, e VIII, 79, caput, I, e 80, caput, III e IV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Em caso de anulação ou de rescisão de contrato administrativo cujo objeto seja imprescindível para a continuidade regular de serviço público essencial, os Secretários de Estado ficam autorizados a adotar as medidas de encampação e ocupação previstas nos artigos 58, caput, V, e 80, caput, I e II, §§ 1º e 3º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º Os ordenadores de despesas podem, mediante decisão fundamentada, autorizar parcialmente, sem prejuízos de futuras compensações, os pagamentos indicados no artigo 1º do Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010 sejam realizados antes de concluídas as apurações, desde que, cumulativamente:
I – demonstrada a inequívoca necessidade de realização do pagamento para a continuidade de serviço público relevante e essencial ao bem-estar da população;
II – não haja decisão do Poder Judiciário ou de Tribunal de Contas determinando ou recomendando a anulação ou rescisão do contrato, ou a suspensão de sua execução;
III – seja verificado que as obras, serviços e compras foram realmente realizadas, efetivamente prestados ou verdadeiramente fornecidas em qualidade e quantidade indicadas nos contratos e atestadas nos documentos de eventual liquidação.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados ao órgão de controle interno incumbido das apurações prescritas no artigo 1º deste Decreto e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Art. 9º Na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal exercer a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Art. 10 A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve prioritariamente prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Decreto. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 31.691, de 18 de maio de 2010. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 31811 de 17/06/2010)
Brasília, 11 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 14/06/2010 p. 9, col. 2