SINJ-DF

DECRETO Nº 31.849, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Altera o Decreto nº 28.113, de 11 de julho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 28.113, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O teto de remuneração dos dirigentes máximos das empresas públicas e sociedades de economia mista será o fixado no inciso X do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

(...)”.

“Art. 2º As entidades mencionadas neste Decreto que receberem recursos do tesouro distrital para o pagamento de pessoal ou custeio em geral, observada a política adotada pelo Distrito Federal, poderão elaborar proposta de remuneração dos seus Dirigentes, justificando, de modo claro, as razões que levaram à estipulação dos valores que indicar.

(...)”

Art. 2º As entidades mencionados neste Decreto que mantêm seus pagamentos de pessoal ou custeio em geral com recursos próprios ficam dispensadas da anuência do Conselho de Política de Recursos Humanos do Distrito Federal, relativamente a qualquer matéria de pessoal. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33550 de 29/02/2012)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Anexos I e II, do Decreto nº 28.113, de 11 de julho de 2007.

Brasília, 30 de junho de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2010 p. 4, col. 2