SINJ-DF

DECRETO Nº 28.113, DE 11 DE JULHO DE 2007.

Fixa regra para definição da remuneração dos dirigentes de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XX da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista do disposto na Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e

Considerando a necessidade de se estabelecer limites remuneratórios para os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal;

Considerando as disposições do art. 19, X e §5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 46/2006; e

Considerando a ausência de normas atuais e suficientemente claras sobre o tema em questão, DECRETA:

Art. 1º. O teto da remuneração dos Presidentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal será o fixado no Anexo I.

Art. 1º O teto de remuneração dos dirigentes máximos das empresas públicas e sociedades de economia mista será o fixado no inciso X do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31849 de 30/06/2010)

§ 1º. O teto de remuneração dos demais Dirigentes fica limitado em 90% (noventa por cento) do valor estabelecido para a remuneração do Presidente da respectiva Entidade.

§ 2º. Na hipótese de o Presidente ou Diretor possuir vínculo empregatício como serviço público, ser-lhe-á permitido optar pelo vencimento ou salário do cargo ou emprego de origem, acrescido de 20% (vinte por cento) da remuneração fixada para o cargo a ser ocupado, desde que não ultrapasse a remuneração definida para o Presidente.

§ 2º. Na hipótese de o Presidente ou Diretor possuir vínculo empregatício como serviço público, ser-lhe-á permitido optar pelo vencimento ou salário do cargo ou emprego de origem, acrescido de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração fixada para o cargo a ser ocupado, desde que não ultrapasse a remuneração definida para o Presidente. (alterado pelo(a) Decreto 28556 de 13/12/2007)

§ 3º. Na aplicação do disposto neste artigo será observada a incidência do teto de remuneração por grupo de Empresas, conforme a classificação constante do Anexo II.

Art. 2°. As entidades mencionadas neste Decreto, conforme o caso, e observada a política de remuneração adotada pelo Governo do Distrito Federal, poderão elaborar proposta de remuneração dos seus Dirigentes, justificando, de modo claro, a razões que levaram à estipulação dos valores que indicar.

Art. 2º As entidades mencionadas neste Decreto que receberem recursos do tesouro distrital para o pagamento de pessoal ou custeio em geral, observada a política adotada pelo Distrito Federal, poderão elaborar proposta de remuneração dos seus Dirigentes, justificando, de modo claro, as razões que levaram à estipulação dos valores que indicar. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31849 de 30/06/2010)

§ 1º. Na elaboração da proposta de que trata este artigo será considerada a situação econômicofinanceira da respectiva Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.

§ 2º. A proposta será encaminhada ao Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, cuja manifestação, igualmente fundamentada, deverá indicar a aprovação ou não dos valores sugeridos.

§ 3º. Em caso de não aprovação pelo CPRH, a proposta retornará para a respectiva Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, para que providencie as adequações necessárias, após o que será, então, novamente submetida ao CPRH.

§ 4º. Uma vez aprovada pelo CPRH, a proposta será devolvida à respectiva Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, para que seja submetida, respectivamente, ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral de Acionistas.

Art. 3º. Fica vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração dos Dirigentes, bem como dos demais empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Distrito Federal.

Art. 4º. Os valores constantes dos Anexos a este Decreto não poderão servir de referência na fixação ou revisão das remunerações dos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Distrito Federal.

Art. 5°. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Distrito Federal promoverão as adequações necessárias ao fiel cumprimento do disposto nos artigos precedentes no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º. As disposições deste Decreto se aplicam aos honorários dos Liquidantes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Distrito Federal.

Art. 7º. Os processos referentes às matérias a serem apreciadas em Assembléias Gerais de Acionistas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Distrito Federal, em que uma vez devidamente instruídos com os documentos necessários e com as manifestações dos órgãos e entes que devem se pronunciar, deverão ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a Assembléia. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39353 de 25/09/2018)

Art. 8º. Ficam sem efeito os ditames da Exposição de Motivos Conjunta 01/90-SEPLAN/SEA/ SEF, no tocante ao tema de que trata o presente Decreto.

Art. 9º. Fica revogado o Decreto 26.734, de 19 de abril de 2006, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I (revogado pelo(a) Decreto 31849 de 30/06/2010)

Grupo I Grupo II Grupo III
R$ 22.068,83 R$ 18.954,63 R$ 12.742,87

ANEXO II

ANEXO II (alterado pelo(a) Decreto 28556 de 13/12/2007) (revogado pelo(a) Decreto 31849 de 30/06/2010)

Grupo I Grupo II Grupo III

BRB

CEB

CAESB

TERRACAP

NOVACAP

BRASÍLIATUR

NOVACAP

EMATER

CODEPLAN

METRÔ

SAB

CEASA

TCB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 12/07/2007 p. 22, col. 1