SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 227 de 13/12/2011)

Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Capacitação dos servidores do TCDF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1.382/02, resolve:

Art. 1º O Plano Anual de Capacitação dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, orientado para o desenvolvimento de habilidades e competências, será elaborado com base em prioridades estabelecidas pelas unidades técnicas e administrativas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade de capacitação a participação do servidor em cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários e outros eventos similares, oferecidos pelo Tribunal ou instituições com as quais mantenha intercâmbio.

Art. 3º A Seção de Seleção e Treinamento encaminhará aos titulares das unidades do Tribunal, com vistas à elaboração do plano referido no art. 1º desta Resolução, formulário de levantamento das necessidades de capacitação.

§ 1º Os formulários mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos devidamente preenchidos à Seção de Seleção e Treinamento.

§ 2º Os eventos de capacitação apontados devem obrigatoriamente atender ao interesse do serviço e possuir correlação com as atribuições funcionais dos servidores da unidade respectiva.

§ 3º Compete à Seção de Seleção e Treinamento a consolidação das informações sobre as necessidades de capacitação, observadas as prioridades estabelecidas pelas unidades.

Art. 4º O Plano Anual de Capacitação deverá ser submetido ao Plenário, para aprovação.

Art. 5º Os eventos de capacitação diretamente relacionados com o exercício do controle externo terão seus conteúdos programáticos supervisionados pela Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo e, os de apoio administrativo, por servidores designados pelos titulares das demais unidades interessadas.

Parágrafo único. As unidades aqui referidas deverão encaminhar sugestões de conteúdo programático à Seção de Seleção e Treinamento, em prazo a ser anualmente estabelecido.

Art. 6º A participação dos servidores nos eventos do Plano Anual de Capacitação estará condicionada à prévia e expressa autorização das chefias imediatas, quando do preenchimento da respectiva ficha de inscrição.

Art. 7º A desistência de servidor inscrito em evento de capacitação deverá ser formalmente comunicada à Seção de Seleção e Treinamento até 5 (cinco) dias úteis antes de seu início.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participação em outros eventos, pelo período de 6 (seis) meses, salvo nos casos de afastamentos previstos em lei.

Art. 8º A desistência ou exclusão do servidor após o início do evento ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de desempenho, sem motivo legalmente justificado, acarretará a perda do direito de participar de programas de capacitação, pelo período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Nos casos de cursos ou outros eventos com ônus para o Tribunal, a reprovação, desistência ou exclusão do servidor, na forma deste artigo, implicará, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º Ao final de cada curso, destinado exclusivamente a servidores do Tribunal, os participantes serão submetidos à avaliação de aprendizagem, devendo obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acerto na prova ou teste para a obtenção de certificado.

Art. 10. Os Membros e os servidores a serem indicados por suas chefias imediatas poderão participar, anualmente, de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo obrigatória a correlação entre as matérias do curso e as atribuições desem-penhadas no Tribunal.

§ 1º As indicações a que se refere este artigo poderão ser de, no máximo, 20 (vinte) servidores para as Inspetorias de Controle Externo e 20 (vinte) para as demais unidades integrantes da estrutura administrativa do Tribunal.

§ 2º A escolha do servidor será feita com a observância dos seguintes fatores, cumulativamente, relacionados com seu desempenho no Tribunal:

a) assiduidade: cumprimento do horário de expediente e permanência no local de trabalho;

b) disciplina: observância das normas legais e regulamentares no cumprimento de seus afazeres;

c) capacidade de iniciativa: participação espontânea na resolução de problemas e contribuição para o êxito do setor de trabalho;

d) produtividade: execução dos trabalhos com dinamismo, entusiasmo, eficiência e eficácia;

e) responsabilidade: demonstração de interesse e zelo pelos trabalhos que lhe são confiados;

f) maior tempo de exercício no TCDF.

§ 3º Os servidores selecionados deverão firmar Termo de Compromisso, no qual constarão as condições quanto à freqüência ao curso, ao repasse dos conhecimentos adquiridos, à permanência no serviço ativo do Tribunal após o término do curso por período equivalente ao da sua duração e ao ressarcimento das despesas, que deverá ocorrer nas seguintes hipóteses:

a) desistência ou exclusão do curso;

b) insuficiência de desempenho ou freqüência inferior à exigida;

c) rompimento do vínculo efetivo com o Tribunal, decorrente de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, antes de transcorrido o prazo acima previsto;

d) exoneração, a pedido ou de ofício, de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo acima previsto.

§ 4º Não poderá ser indicado para participar de curso de pós-graduação o servidor que já tenha participado de evento em nível equivalente custeado pelo Tribunal, salvo se não houver outros interessados.

§ 5º Terá preferência na indicação o servidor que, em igualdade de condições decorrente da

aplicação do disposto no § 2º deste artigo, optar por curso de pós-graduação em horário fora do expediente do Tribunal.

§ 6º O servidor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensado do trabalho até uma hora após o início do expediente ou antes do seu término, enquanto freqüentar o curso de pós-graduação.

§ 7º As indicações serão submetidas ao Presidente do Tribunal, para aprovação.

Art. 11. A participação de servidor em eventos não previstos no Plano Anual de Capacitação, observado o disposto no § 2º do art. 3º, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento e dependerá da aprovação do Presidente do Tribunal.

Art. 12. A realização de qualquer evento de capacitação de que trata esta Resolução fica condicionada à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, bem como às limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 05/03/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 05/03/2003 p. 13, col. 1