SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(revogado pelo(a) Resolução 288 de 01/03/2016)

Dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas referentes ao Plano de Capacitação e aos demais programas e ações que compõem o subsistema de educação corporativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta nos Processos nos 16987/11 e 31269/11, e Considerando a necessidade de modernizar as práticas de gestão de pessoas, com vistas ao melhor atendimento dos objetivos institucionais e da missão do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de implantar as políticas de recursos humanos aprovadas pelo Tribunal na Decisão nº 12/08 – AD;

Considerando a necessidade de regulamentar as disposições da Resolução nº 225/11, que instituiu o Sistema de Gestão de Pessoas do Tribunal, resolve:

Art. 1º O plano de capacitação e os demais programas e ações que compõem o subsistema de educação corporativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão regidos pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Educação Corporativa: conjunto de ações que visam desenvolver, disseminar e promover o compartilhamento e a aplicação do conhecimento, aprimorar ou desenvolver habilidades, estimular atitudes e difundir a visão e os valores da instituição de modo a atingir as necessidades de desempenho individual, organizacional e em equipe, contribuindo permanentemente para o alcance dos objetivos da organização;

II – Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades, disposições comportamentais e realizações que credenciam o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área;

III – Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem, que utiliza ações de formação e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

IV – Gestor: titular de unidade da estrutura administrativa do Tribunal, a quem competem as atividades de direção, chefia ou supervisão, conforme definido no regulamento dos Serviços Auxiliares, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;

V – Plano de Capacitação: documento que agrupa de forma estruturada as ações educacionais a serem implementadas pela instituição, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional do Tribunal;

VI – Projeto instrucional: processo sistemático de planejamento das capacitações que visam garantir a qualidade do ensino e do aprendizado do participante, de acordo com o objetivo proposto;

VII – Perfil Ocupacional: documento que reúne os resultados, as atividades e os indicadores comportamentais de desempenho realizados por um ou mais profissionais da organização, bem como as competências requeridas;

VIII – Matriz de Competências: Listagem dos conhecimentos, habilidades e disposições comportamentais necessárias para que o servidor apresente desempenho condizente com os padrões e requisitos especificados no respectivo perfil ocupacional;

IX – Evento: é a ocorrência da ação educacional, realizada nas modalidades presencial e/ou a distância, e organizada em diversos formatos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses do Tribunal;

X – Evento interno: evento promovido pelo TCDF, organizado no contexto de um programa educacional e realizado com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, nas dependências do TCDF ou em modalidade a distância;

XI – Evento externo: evento totalmente promovido e organizado por instituição outra que não o TCDF;

XII – Pós-graduação: programa educacional regulamentado pelo poder público envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu, ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;

XIII – Educação a distância: ação educacional em que os participantes podem estar distantes geograficamente, realizando atividades de aprendizagem de forma síncrona ou assíncrona, mediadas por tecnologias de informação e comunicação;

XIV – Avaliação de Aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos;

XV – Avaliação de Reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, métodos e técnicas utilizadas, a atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;

XVI – Avaliação de Impacto: processo que visa produzir informações sistemáticas que viabilizem a aferição do resultado das capacitações realizadas no comportamento dos participantes e nos objetivos estratégicos do Tribunal.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O sistema de Educação Corporativa rege-se pelos seguintes princípios:

I –capacitação como processo contínuo e orientado por diagnósticos periódicos que atendam às competências requeridas pelo Tribunal;

II –valorização da carreira e do desenvolvimento dos servidores;

III – vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do Tribunal;

IV – corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

V – avaliação de ações educacionais com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados do TCDF;

VI – disseminação do conhecimento aplicado à gestão pública no Distrito Federal.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O sistema de Educação Corporativa tem como objetivos permanentes:

I – desenvolver a capacidade crítica dos participantes quanto ao papel do Tribunal e dos servidores;

II – desenvolver competências individuais e de equipes, visando a eficiência e eficácia dos serviços prestados pelo Tribunal;

III – preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais;

IV – fomentar a participação de servidores em cursos de graduação e pós-graduação;

V – criar condições que assegurem o desenvolvimento do servidor na carreira;

VI – difundir conhecimentos aos jurisdicionados, que contribuam para a qualidade dos serviços prestados à sociedade e para a efetividade da gestão dos recursos públicos.

DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 5º O Plano de Capacitação é o instrumento que sistematiza e formaliza o planejamento das ações de educação corporativa do Tribunal, abrangendo os seguintes programas:

I – Programa de Capacitação, destinado ao desenvolvimento de competências, e ao aprimoramento permanente do servidor para o desempenho de atividades relacionadas ao respectivo perfil ocupacional e ao cargo que ocupa;

II – Programa de Desenvolvimento Gerencial, voltado para a formação de servidores para o exercício de funções de direção, chefa, supervisão e coordenação de setores e equipes de trabalho;

III – Programa de Atualização Profissional, que visa à realização ou participação de servidores em congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, palestras, visitas, encontros técnicos ou similares, para fns de atualização em inovações conceituais, técnicas, metodológicas e tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce e em temas relevantes para o interesse do serviço;

IV –Programa de Incentivo à Pós-Graduação, com o objetivo de estimular estudos e produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse à missão do Tribunal;

V – Programa de Incentivo à Graduação, com o objetivo de estimular a complementação da escolaridade de servidores, em nível de graduação;

VI – Programa de Integração Institucional, com o objetivo de promover a integração de novos servidores, mediante a realização de atividades que abordem aspectos relacionados à estrutura e ao funcionamento do Tribunal e da vida funcional do servidor;

VII – Programa de Formação, com vistas ao repasse de conhecimentos sobre o plano estratégico do Tribunal e aqueles aplicados à rotina dos trabalhos desenvolvidos;

VIII – Programa de Atualização de Jurisdicionados, com a finalidade de disseminar informações e conhecimentos acerca da aplicação e operacionalização de normas, procedimentos e sistemas do Tribunal, a correta instrução e tramitação de processos, e a maior efetividade da gestão dos recursos públicos.

§ 1º As ações dos programas elencados nos incisos de I, II, IV a VI e VIII poderão ser presenciais ou a distância;

§ 2º O Plano de Capacitação previsto no caputterá duração bienal.

DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 6º O Plano de Capacitação será elaborado com base em amplo e prévio levantamento de necessidades, nos resultados decorrentes do programa de gestão do desempenho, e nas metas estabelecidas no planejamento estratégico do Tribunal.

§ 1º São instrumentos essenciais para a elaboração do Plano de Capacitação:

I – o Levantamento das Necessidades de Capacitação – LNC;

II – a Matriz de Competências, fixada por ato da Presidência do Tribunal;

III – os formulários que descrevem os requisitos necessários para o desempenho dos espaços ocupacionais, dos cargos e das funções da estrutura do Tribunal.

§ 2º O Levantamento das Necessidades de Capacitação – LNC poderá ser efetuado por meio de formulário, entrevistas, reuniões e outras técnicas que permitam a adequada identificação das lacunas de conhecimentos a suprir ou das potencialidades a desenvolver, e indicará:

I – as competências a serem desenvolvidas;

II – os perfs ocupacionais e/ou cargos que precisam ser contemplados;

III – a quantidade estimada de servidores que necessitam da capacitação;

IV – as prioridades para o atendimento.

§ 3º O Levantamento das Necessidades de Capacitação será realizado pelas chefias imediatas e mediatas, com orientação e apoio especializado de setores próprios da área de gestão de pessoas.

Art. 7º A execução das ações educacionais previstas no Plano de Capacitação, respeitadas as técnicas e estratégias pedagógicas apropriadas a cada necessidade, se dará mediante as seguintes formas:

I – realização de eventos promovidos pelo Tribunal:

a) por instrutoria interna;

b) por contratação de profissionais ou instituições especializados;

c) por convênios, parcerias e acordos de cooperação com outros órgãos públicos ou instituições de ensino;

d) em modalidade a distância, em plataforma tecnológica apropriada e acessível a todos os servidores.

II – eventos promovidos por outras instituições.

Art. 8º O Plano de Capacitação conterá:

I – os programas propostos para o biênio;

II – as áreas, os temas ou assuntos que serão objeto de desenvolvimento em cada programa, com indicação da forma prioritária de realização das respectivas ações, de acordo com o artigo anterior;

III – limites ou parâmetros para definição de vagas, nos casos dos programas que importem em custeio direto ou reembolso;

IV – indicação do público alvo a ser atingido, em metas ou percentuais, no caso dos programas previstos nos incisos II e VIII do art. 5º.

Parágrafo único. O Plano de Capacitação deverá contemplar opções para participação de todos os servidores que concorrem, de forma continuada, para a realização das atividades institucionais.

Art. 9º A consolidação das informações sobre as necessidades de capacitação e a elaboração do Plano de Capacitação será feita pela Seção de Seleção e Capacitação, com apoio da Consultoria Interna em Gestão de Pessoas.

Art. 10. O Plano de Capacitação será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal, seguindo-se a aprovação pelo Plenário até a primeira Sessão Administrativa do biênio a que se referir, e a posterior divulgação mediante informativo a ser disponibilizado aos membros e servidores do Tribunal.

Parágrafo único. A divulgação da programação dos eventos será anual ou semestral, por meio de publicação no Boletim Interno, em cartilha ou informativo específico, e nos meios eletrônicos de comunicação interna, devendo constar informações como:

I – modalidade do evento oferecido (por módulos, presencial ou a distância);

II – clientela a que se destina;

III – perfis ocupacionais ou cargos a serem contemplados;

IV – número de vagas oferecido;

V – pré-requisitos exigidos para a participação;

VI – forma e período de inscrição;

VII – os critérios para desempate, quando for o caso;

VIII – data e período de realização;

IX – critérios de avaliação para habilitação à certificação;

X – outros informes considerados pertinentes.

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11. A participação de servidores em eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal se dará mediante formal indicação ou anuência da chefa imediata, observada a correspondência com as necessidades do serviço, e as necessidades de capacitação identificadas mediante procedimento previsto no art. 6º.

Parágrafo único. Os eventos do Plano de Capacitação poderão ser realizados em tempo integral ou parcial, de acordo com o projeto institucional, sendo assegurada ao servidor a remuneração integral e os demais direitos, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço/contribuição correspondente.

Art. 12. A participação de servidores em eventos externos de capacitação ou atualização profissional se dará mediante formal indicação da chefa imediata, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Poderá ser admitida a participação de servidor em evento de capacitação ou atualização realizado fora do Distrito Federal, quando, cumulativamente, os solicitantes demonstrarem:

I – quanto ao conteúdo programático:

a) estiver justificada a necessidade de capacitação específica em face de interesses e/ou atribuições específicas do serviço; ou

b) for demonstrada a relevância das inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce, e que serão objeto de aprofundamento, de complementação ou de atualização;

II – quanto ao evento e à instituição promotora, respectivamente:

a) for comprovadamente singular em seu conteúdo e periodicidade de realização, e na notoriedade ou especialização de seus ministrantes;

b) a entidade promotora ou profissional não oferecer o evento nesta localidade, ou, em havendo similar, não apresentar a mesma singularidade e notoriedade.

§ 2º Cabe à Presidência do Tribunal a autorização para a participação do servidor em evento externo.

Art. 13. O afastamento de servidor para participação em eventos a que se refere o artigo anterior, poderá ser:

I – com ônus total, quando o custeio abranger a inscrição do evento, a concessão de passagens e diárias, e a percepção da remuneração do servidor no período do evento;

II – com ônus parcial, quando implicar na concessão de passagens e diárias, e na percepção da remuneração do servidor no período do evento;

III – com ônus limitado, quando implicar apenas na percepção da remuneração do servidor.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos afastamentos decorrentes de designação para participação em eventos constantes do Plano de Capacitação, bem assim aos resultantes de intercâmbio entre esta Casa e órgãos públicos e aqueles autorizados pela Presidência.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II o evento deverá ser comprovadamente reconhecido como de interesse do serviço, dependendo sempre de manifestação formal e devidamente motivada por parte do titular da unidade de lotação do servidor, na forma do § 1º do art. 12 desta Resolução.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, o autorização do afastamento do servidor ficará adstrita ao exclusivo juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 14. O afastamento para participação em curso ou programa de formação, constitutivos de etapa de concurso público, em que o servidor esteja se habilitando a cargo fora deste Tribunal, poderá ser concedido desde que sem ônus para este Órgão, ressalvados os casos em que lei específica autorizar a concessão e afastamento com os vencimentos do cargo efetivo.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o afastamento de servidor em estágio probatório, para o fim previsto neste artigo, interrompendo-se o seu exercício e ficando suspensa a sua avaliação de desempenho.

DOS CERTIFICADOS

Art. 15. Para obtenção do Certificado de Conclusão nos eventos internos, o participante deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas e 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação de aprendizagem.

DA INSTRUTORIA INTERNA

Art. 16. Os eventos de capacitação e/ou atualização poderão ser ministrados por instrutor interno, assim designado o agente público, servidor ocupante de cargo efetivo, e o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, devidamente cadastrados para esta finalidade.

Art. 16 Os eventos de capacitação e/ou atualização poderão ser ministrados por instrutor interno, assim designado o servidor estável do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, devidamente cadastrado, na forma da legislação em vigor. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

§ 1º A Seção de Seleção e Capacitação manterá cadastro atualizado de instrutores internos para, quando da realização de treinamentos, selecionar aquele que melhor atenda à consecução dos objetivos visados. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

§ 2º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, por motivo de saúde, ou em qualquer afastamento sem percepção de remuneração. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, a unidade responsável pelo treinamento enviará comunicado formal à chefia imediata do servidor/instrutor, em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para início do evento. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

Art. 17. Os instrutores internos serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

§ 1° Quando houver mais de 01 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo evento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados, na seguinte ordem de prioridade: (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

I – melhor avaliação como instrutor em eventos anteriores e de mesmo conteúdo programático do que será ministrado; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

II – maior tempo de experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

III – maior tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático do evento a ser ministrado; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

IV – doutorado, mestrado, curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas ou de graduação em nível superior, nesta ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

V – maior tempo de serviço prestado no Tribunal. (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado anualmente. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

Art. 18. Após a realização de cada treinamento o instrutor interno será avaliado pelos participantes, considerando o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

Art. 19. O instrutor interno que faltar injustificadamente, ou desistir de ministrar treinamento já divulgado, perderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, o direito de prestar novos treinamentos. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. Incumbe às chefias imediatas e mediatas, com orientação e apoio da área de gestão de pessoas:

I – realizar o Levantamento das Necessidades de Capacitação para o pessoal do respectivo setor;

II – participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, autorizando os servidores que participarão dos eventos programados;

III – compatibilizar horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor, conforme previsto na legislação pertinente;

IV – acompanhar a frequência do servidor ao evento;

V – realizar a avaliação dos resultados da capacitação quando solicitada.

Parágrafo único. A indicação para capacitação implica compromisso das unidades solicitantes, podendo advir para os responsáveis por alterações de demandas, sem a devida motivação e justificação formal, as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos para o Tribunal.

Art. 21. São da responsabilidade do instrutor: (Artigo revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

I – compatibilizar com sua chefia o horário de trabalho no respectivo setor, de forma a permitir o desempenho da atividade de instrutor interno sem prejuízo das atividades habituais no seu cargo; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

II – efetuar o seu cadastro de instrutor na Seção de Seleção e Capacitação; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

III – elaborar e apresentar a proposta de evento e assinar o respectivo Termo de Compromisso; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

IV – elaborar ementas, especificando o conteúdo programático, devidamente distribuído pela carga horária do módulo, disciplina, palestra, estágio, conforme o caso; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

V – zelar pelo material didático utilizado, durante o período do evento; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

VI – fornecer o material instrucional com antecedência, para reprodução; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

VII – cumprir o horário assumido junto à Coordenação do evento; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

VIII – controlar a frequência do servidor-participante, comunicando, à coordenação do evento todas as ocorrências; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

IX – apresentar relatório de atividades até 5 (cinco) dias após o encerramento das atividades de capacitação das quais foi responsável; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

X – comparecer às reuniões, quando convocado pela coordenação do evento ou pela Administração. (Inciso revogado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

Art. 22. São da responsabilidade do servidor no processo de sua capacitação:

I – estabelecer metas para a sua vida funcional, facilitando sua decisão quanto à escolha do evento do qual pretende participar;

II – conciliar a carga horária de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades do seu setor de lotação;

III – participar do evento em que se inscreveu, no qual deverá contar com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência da carga horária estabelecida;

IV – submeter-se aos critérios de avaliação previstos na programação do evento do qual participa.

§ 1º A desistência de servidor inscrito em evento de capacitação deverá ser formalmente comunicada à Seção de Seleção e Capacitação até 5 (cinco) dias antes de seu início.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda do direito de participação em outros eventos, pelo período de 6 (seis) meses, salvo nos casos de afastamentos previstos em lei.

§ 3º A desistência ou exclusão do servidor após o início do evento ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de desempenho, sem motivo legalmente justificado, acarretará a perda do direito de participar de programas de capacitação, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 4º Os casos de reprovação, desistência durante o curso ou exclusão de servidor, em cursos ofertados no mercado, implicarão, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, incluindo-se no cálculo das despesas os valores de passagens e diárias concedidas, quando houver.

§ 4º Os casos de reprovação, desistência durante o curso ou exclusão de servidor, em cursos ofertados no mercado, implicarão, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos artigos 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11, incluindo-se no cálculo das despesas os valores de passagens e diárias, quando concedidas (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 259 de 30/04/2013)

Art. 23. Até 30 (trinta) dias após o término de evento externo, o servidor participante deverá encaminhar à Seção de Seleção e Capacitação cópia do Certificado de Conclusão, relatório avaliativo do evento e formulário de avaliação fornecidos pela Seção de Seleção e Capacitação.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado, o participante deverá apresentar justificativa escrita, não sendo permitida a participação em outro evento de capacitação até o atendimento desses compromissos.

Art. 24. A critério da Presidência, a autorização de participação em evento poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de disseminação e compartilhamento de conhecimento por parte do servidor.

Art. 25. O servidor poderá ser dispensado do ressarcimento a que se refere o § 4º do art. 22 quando sua participação no evento for interrompida, em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, bem como por motivo de licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, oficialmente concedida pelo Núcleo de Apoio Assistencial.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput refere-se, exclusivamente, ao ressarcimento, mas não justificará a ausência do servidor às atividades para efeito da certificação.

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À GRADUAÇÃO

Art. 26. O Programa de Incentivo à Graduação tem como objetivo estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de graduação, mediante a concessão de bolsas parciais de estudo, desde que haja previsão no Plano de Capacitação aprovado pelo Plenário para o período correspondente.

Parágrafo único. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e a percepção do incentivo a que se refere o caput serão fixados e divulgados anualmente, mediante Edital elaborado pela Seção de Seleção e Capacitação e previamente aprovado pela Presidência do Tribunal, observado o seguinte:

I – as bolsas de estudo serão operacionalizadas mediante reembolso parcial das mensalidades, em folha de pagamento, contra a apresentação do boleto de pagamento por parte do servidor, observado o limite de reembolso estabelecido no Edital do respectivo certame;

II – a bolsa de estudo terá vigência pelo período de duração do curso, enquanto o servidor beneficiário do Programa atender aos requisitos de rendimento acadêmico e de frequência estabelecidos no Edital do certame.

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 27. O Programa de Incentivo à Pós-graduação tem por objetivo promover a especialização e estimular o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento, em níveis avançados, em temas de interesse aos objetivos do Tribunal.

§ 1º O incentivo a que se refere o caput será operacionalizado mediante a concessão de bolsa de estudo:

I – integral, quando se tratar de curso destinado ao atendimento de prioridade estabelecida no Levantamento de Necessidades de Capacitação, ou em temas indicados no Plano de Capacitação como relevantes para os interesses do Tribunal;

II – parcial, de até 50% (cinquenta por cento), para cursos não previstos entre as prioridades do Plano de Capacitação, em áreas do conhecimento relacionadas com as atividades finalísticas do Tribunal ou atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 2º Constará do Plano de Capacitação, para aprovação plenária, a previsão da quantidade de vagas para a concessão de bolsas nas modalidades lato /ou stricto sensu,de acordo com as necessidades identificadas no levantamento a que se refere o art. 6º, e com as prioridades para atendimento do plano estratégico do Tribunal.

Art. 28. Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput do art. 26, consideram-se:

I – cursos de pós-graduação lato sensu:

a) oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas por órgão próprio do Ministério da Educação, que atendam aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização, fixados pelo Conselho Nacional de Educação;

b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografa ou trabalho de conclusão de curso;

c) os cursos de pós-graduação lato sensua distância, oferecidos por instituições que tenham credenciamento específico para este fim, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, e que contemplem a apresentação individual de monografa ou trabalho de conclusão de curso;

II – cursos de pós-graduação stricto sensu:

a) aqueles instituídos de acordo com as exigências de autorização, reconhecimento e renovação

de reconhecimento estabelecidas pelo Ministério da Educação;

b) os cursos autorizados a expedir diplomas de mestrado e/ou doutorado com validade nacional;

c) os que obtiveram conceito igual ou superior a “3” na última avaliação realizada pelo órgão próprio do Ministério da Educação.

Art. 29. Poderão habilitar-se à concessão de bolsas para cursos de pós-graduação:

I – os membros do Tribunal e do respectivo Parquet;

II – os servidores efetivos estáveis, para cursos stricto sensu,e com pelo menos um ano de efetivo exercício para cursos lato sensu;

III – os servidores comissionados sem vínculo efetivo e os servidores requisitados, com pelo menos um ano de exercício no Tribunal, para cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 1º A habilitação de servidor à percepção de bolsa integral para curso de pós-graduação lato stricto sensu dependerá:

I – da existência de expressa previsão dessa modalidade no Plano de Capacitação;

II – da prévia e tempestiva indicação do servidor por parte da chefia imediata;

III – da formal demonstração da relação entre o conteúdo programático do curso, as necessidades individuais de aperfeiçoamento, e os interesses do serviço;

IV – da adequação do projeto de pesquisa aos temas de interesse do Tribunal, no caso de formação stricto sensu.

§ 2º A habilitação de servidor à percepção de bolsa parcial para curso de pós-graduação dependerá:

I – da existência de expressa previsão dessa modalidade no Plano de Capacitação;

II – de solicitação com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de seu início;

III – da indicação, prioritariamente, da relação entre o conteúdo programático do curso, as necessidades individuais de aperfeiçoamento, e os interesses do serviço, podendo ser utilizado o formulário do Anexo I desta Resolução.

§ 3º As indicações e solicitações serão submetidas à Presidência para aprovação.

§ 4º Não poderá ser indicado para participar de curso de pós-graduação o servidor que já tenha participado de evento em nível equivalente custeado pelo Tribunal, salvo se não houver outros interessados.

§ 5º Ao disposto no inciso I deste artigo, não se aplicam as condições previstas no § 1º, II e III e no § 2º, II e III.

Art. 30. É vedada a concessão de bolsa de estudo ao servidor que estiver afastado em razão de licença prevista nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e dos afastamentos previstos nos arts. 93 e 94 da Lei nº 8.112/90.

Art. 31. O servidor beneficiado com bolsa de estudo deverá entregar na Seção de Seleção e Capacitação, mês a mês, para fins de reembolso, o comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino, onde deverá constar:

I – nome e CNPJ da instituição de ensino;

II – valor da mensalidade paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo servidor;

III – período a que se refere o pagamento;

IV – assinatura do servidor, atestando a prestação do serviço objeto do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 32. Os servidores que obtiverem a concessão de bolsa de estudo deverão firmar o Termo e Compromisso constante no Anexo III desta Resolução, no qual constarão as condições quanto à frequência ao curso, à permanência no serviço ativo do Tribunal após o término do curso por período equivalente ao da sua duração e ao ressarcimento das despesas, devidamente corrigidas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – desistência ou exclusão do curso;

II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida;

III – exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria, no caso de servidor efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no caput;

IV – exoneração, a pedido ou de ofício, de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no caput;

V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado, antes de transcorrido o prazo previsto no caput.

§ 1º Nas condições especificadas no inciso II, mediante requerimento do interessado, poderá a Administração conceder prorrogação de prazo, em caráter excepcional, observando o estritamente necessário para a conclusão do curso, situação em que, as despesas extras ficarão por conta do servidor.

§ 2º Nos casos especificados nos incisos III, IV e V, o ressarcimento será proporcional ao tempo necessário para cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 3º O prazo de permanência no serviço ativo a que se refere o caput,ficará suspenso na hipótese de afastamentos sem vencimentos de servidor efetivo, retomando-se a contagem após o término do afastamento.

Art. 33. Ao término do curso, o servidor participante deverá entregar à Seção de Seleção e Capacitação, em até 30 (trinta) dias, relatório avaliativo do curso, cópia em meio eletrônico do trabalho fnal por ele desenvolvido e cópia do Certifcado ou Diploma de Conclusão.

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação devem mencionar a área de conhecimento do curso, acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualifcação dos professores por elas responsáveis;

II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III – título da monografa ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e

IV – referência do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 34. Quando o número de indicações de candidatos aos cursos de pós-graduação for superior ao limite de vagas fixado no Plano de Capacitação, serão aplicados os critérios de classificação e desempate constantes do Anexo II desta Resolução.

§ 1º A mera participação do servidor no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, não gera direito a bolsa de estudo.

§ 2º Ao servidor concorrente e não beneficiado será assegurada a pontuação adicional em eventual processo seletivo subsequente, na forma prevista no Anexo II desta Resolução.

Art. 35. Mediante solicitação dos titulares dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares, poderão ser formadas turmas fechadas de cursos de pós-graduação lato sensu servidores do Tribunal.

Art. 36. A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não sendo incorporada ao vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

Art. 37. O Programa de Desenvolvimento Gerencial tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, planejar e orientar processos operacionais, priorizar ações, proceder à leitura de cenários, definir objetivos e metas organizacionais, planejar, negociar, obter e avaliar resultados.

§ 1º As ações e atividades do programa a que se refere o caput serão organizadas em módulos, e planejadas de modo a permitir a participação de todos os ocupantes de cargos e funções de chefia, direção, supervisão ou coordenação, e dos substitutos regularmente designados, devendo ser incluídos, progressivamente, outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.

§ 2º Os cursos que venham a ser definidos como pré-requisitos para o exercício da função serão disponibilizados, na modalidade presencial ou a distância.

DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 38. O Programa de Integração Institucional, com o objetivo de promover a integração de novos servidores, proporcionará aos participantes o acesso a conteúdos e informações:

I – que permitam o entendimento da função constitucional assegurada ao Tribunal, da sua missão e respectivo planejamento estratégico;

II – da conduta, dos deveres e responsabilidades do servidor público e da sua integração no ambiente institucional;

III – quanto aos sistemas corporativos de uso geral, à composição da estrutura organizacional, e aos principais procedimentos administrativos;

IV – quanto aos principais ritos e procedimentos regimentais e regulamentares para o desempenho no contexto organizacional.

Parágrafo único. O programa previsto no caput será implementado mediante ações articuladas e complementares que envolvam palestras, cartilhas e/ou manuais, e tutoriais eletrônicos.

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO

Art. 39. O Programa de Formação será coordenado pela Seção de Seleção e Capacitação quando for previsto no planejamento do concurso, ou no respectivo Edital, como etapa posterior à investidura e em caráter formativo e não eliminatório.

Parágrafo único. O conteúdo programático e as atividades do Programa de Formação serão definidos e conduzidos em articulação com os dirigentes das áreas em que serão lotados os novos servidores, e a sua realização se dará mediante instrutoria interna.

DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DE JURISDICIONADOS

Art. 40. O Programa de Atualização de Jurisdicionados visa à disseminação de informações e conhecimentos quanto a decisões, jurisprudência, aplicação de normas técnicas e operação de sistemas do Tribunal, em apoio à atuação dos órgãos de controle externo.

§ 1º O projeto instrucional das ações de capacitação do Programa de que trata o caput será elaborado pela Seção de Seleção e Capacitação, sob a coordenação e supervisão da Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo.

§ 2º Os temas a serem desenvolvidos terão em vista possibilitar o correto entendimento e aplicação da jurisprudência do Tribunal.

§ 3º Os eventos de atualização e/ou capacitação poderão ser disponibilizados na modalidade presencial ou a distância, mediante instrutoria interna.

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 41. As ações de capacitação realizadas ou promovidas pelo TCDF serão avaliadas nos níveis de reação, aprendizado e impacto no trabalho, com vistas a aferir, com regularidade e de forma precisa, os seguintes aspectos:

I – se os eventos e programas de capacitação foram realizados com a qualidade necessária e em condições adequadas;

II – se produziram os resultados esperados quanto à aquisição de conhecimentos;

III – quanto à utilidade e ao nível de efetividade setorial e institucional.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações das ações de capacitação subsidiarão providências para prevenir ou sanar as difculdades ou falhas, técnicas ou operacionais, que forem detectadas.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogadas a Resolução nº 155, de 20 de fevereiro de 2003, as Portarias nos 208, de 24 de junho de 1996 e 108, de 3 de junho de 2003, e as demais disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO

Unidade: ____________________________

Curso pretendido ou área de interesse: ____________________________

 

I - Correlação entre temas do curso e o perfil ocupacional:

 

II - Indicação das competências que serão objeto de desenvolvimento:

 

III - Indicação de resultados esperados:

 

Brasília-DF, em ____/____/_____

_____________________________________Titular da Unidade Solicitante

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Parte superior do formulário  

Dados do Servidor Nome: _____________________________________ Matrícula: ____________

Cargo: ________________________ Lotação: _______________________________

 

Parte inferior do formulário  

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

Situação Funcional:

Ocupante de Cargo Efetivo:

Ocupante de Cargo Comissionado:

 

20 PONTOS

10 PONTOS

Remanescente de processo seletivo em exercício anterior:

10 PONTOS

Elogios e/ou trabalhos de destaque reconhecidos por portaria ou menção formal em processos levados a Plenário (6 pontos por ocorrência até o máximo de 20 pontos)

__ PONTOS

Média nas Avaliações de cursos do Plano de Capacitação nos últimos 3 anos (até 10 pontos)

__ PONTOS

Tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais:

Até 5 anos;

Entre 5 e 10 anos

Entre 10 e 15 anos

Acima de 15 anos

 

5 PONTOS

10 PONTOS

15 PONTOS

20 PONTOS

TOTAL DE PONTOS: ___________

ANEXO III DA RESOLUÇÃO N° 227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

TERMO DE COMPROMISSO

Parte superior do formulário

Eu, ___________________________________________, ocupante do cargo ____________ ______________ matrícula n° __________, tendo em vista minha participação no curso de pósgraduação ___________________________________________ a ser promovido pelo(a) _____________________, o qual tem início previsto para _____________, com carga horária total de ________ horas/aula, venho nos termos dos arts. 32 e 33 da Resolução n° __, de __ de _______ de 2011, ASSUMIR O COMPROMISSO DE:

1 - Cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos;

2 - Apresentar à Seção de Seleção e Capacitação:

-relatório avaliativo sobre o curso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do curso;

-cópia do trabalho final em meio eletrônico, após sua avaliação;

-cópia do Certificado de Conclusão.

3 - Permanecer no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período equivalente ao da sua duração;

4 - Ressarcir o Tribunal com os valores pagos, devidamente corrigidos:

4.1 Caso ocorra:

a) desistência ou exclusão do curso;

b) insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida.

4.2 Se antes de transcorrido o prazo previsto no caput do art. 32 acima citado, ocorrer:

a) exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria, no caso de servidor efetivo;

b) exoneração, a pedido ou de ofício, de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

c) retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado.

Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário

Brasília-DF, em _______________

Parte inferior do formulário

________________________________Assinatura

_______________________________Ciente da Chefia Imediata

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 16/12/2011 p. 26, col. 1