Dispõe sobre a exclusão da penalidade prevista no artigo 7º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída, em caráter excepcional, a imposição da penalidade prevista no caput do artigo 7º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, aos contribuintes optantes do Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS de que trata a Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, que, no período de 1º a 31 de maio de 2010, realizaram operação com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 09/07/2010 p. 3, col. 1