(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Altera a redação do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que dispõe sobre aplicação de multa, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos dos arts. 4º, I, e 210 a 212, de seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 27876/2009, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O art. 182 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 23.396,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por:
.........................................................................................”.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001.
Sala das Sessões, 27 de julho de 2010.
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Presidente
MARLI VINHADELI
Conselheira-Relatora
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Vice-Presidente
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro-Substituto
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 02/08/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 02/08/2010 p. 6, col. 2