Legislação correlata - Emenda Regimental 7 de 30/05/2000
Legislação correlata - Resolução 72 de 30/06/1994
(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso I, da Lei nº 91, de 30 de março de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada a 26 de outubro de 1990, conforme consta dos processos n°s 1.981/90 e 1.982/90,
RESOLVE:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1990.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 91, de 30 de março de 1990, em combinação com os artigos 96, inciso I, alínea a, e 75 da Constituição Federal, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada a 26 de outubro de 1990, conforme consta dos Processos nºs 1.981/90 e 1.982/90,
DECIDE:
aprovar o seguinte Regimento Interno:
PARTE I
DA COMPETÊNCIA, DA JURISDIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a competência, jurisdição, organização e composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal e regula seu funcionamento.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício do controle externo, tem sede em Brasília e quadro próprio de pessoal.
DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Tribunal de Contas compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações públicas, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende, em especial:
I - apreciação das contas anuais do Governo do Distrito Federal;
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores;
b) dos que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou ao patrimônio público;
c) dos que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;
III - a apreciação, para fins de registro, a legalidade:
a) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades jurisdicionados, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança;
IV - a apreciação da regularidade:
a) dos atos de despesas, inclusive os procedimentos licitatórios, contratos, convênios e outros ajustes;
b) dos atos e procedimentos referentes à arrecadação, renúncia e recolhimento de receitas e a isenções fiscais;
c) dos contratos e outros procedimentos relativos a operações de crédito;
d) dos ajustes que envolvam concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito;
e) das concessões e comprovações de suprimento de recursos ou fundos e de subvenções sociais, auxílios, contribuições e doações; e
f) de outros atos ou fatos que acarretem variações ou mutações patrimoniais;
V - a apreciação de denúncia de irregularidade ou ilegalidade dos atos sujeitos a seu controle;
VI - a decisão sobre consultas referentes a dúvidas na aplicação de disposições legais e regulamentares, em matéria de sua competência, na forma deste Regimento;
VII - a fixação de prazo para a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não-atendimento, a execução do ato impugnado e transmitida a decisão à Câmara Legislativa;
VIII - a representação ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso verificado; e
IX - a prestação de informações solicitadas pela Câmara Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal:
I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
II - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da lei;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Púbico junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
IV - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração, com observância da hierarquia salarial e dos limites fixados em lei;
V - a iniciativa de lei em assuntos de sua competência, inclusive de sua lei orgânica e alterações;
VI - propor à Câmara Legislativa a fixação dos vencimentos de Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
VII - aprovar e encaminhar ao Poder Executivo as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, cuja alteração dependerá de prévia anuência do Tribunal;
VIII - decidir sobre matéria de sua administração interna;
IX - aprovar regulamentos para os concursos de provas ou de provas e títulos destinados ao provimento de seus cargos;
X - encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice de candidatos às vagas de Conselheiro, escolhidos dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; e
XI - encaminhar ao Governador do Distrito Federal o nome do Procurador escolhido para ocupar o cargo de Procurador-Geral.
DA JURISDIÇÃO
Art. 5º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, compreendidas aquelas que:
I - utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais respondam do Distrito Federal e as entidades de sua administração indireta, incluídas as fundações públicas, bem como os que, em nome desses, assumam obrigações de natureza pecuniária;
II - derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o patrimônio do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;
III - sejam dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas, sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória e permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outras entidade pública;
IV - dirijam entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições da Administração do Distrito Federal e prestem serviços de interesse público ou social; e
V - devam prestar-lhe contas, por expressa disposição de lei.
Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal estende-se aos sucessores das pessoas referidas neste Capítulo, até o limite do patrimônio transferido.
DA ORGANIZAÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Tribunal compõe-se de sete Conselheiros e poderá dividir-se em Câmaras, por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros titulares.
Parágrafo único. O ato que dispuser sobre a criação de Câmaras fixará a sua composição e competência e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 7º Integram a organização do Tribunal três Auditores, como substitutos de Conselheiro e com funções permanentes definidas neste Regimento.
Art. 8º Funciona junto ao Tribunal o Ministério Público, com funções de guarda da lei e fiscalização de sua execução.
Art. 9º O Tribunal disporá de Serviços Auxiliares, destinados à prestação do apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atividades.
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Disposições Especiais
Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior.
Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e
II - quatro, pela Câmara Legislativa.
Art. 12. Os Conselheiros tomarão posse em Sessão Especial, podendo fazê-lo perante o Presidente nos períodos de recesso ou férias coletivas.
§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e as do Distrito Federal.
§ 2º Do compromisso de posse será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.
Art. 13. O Conselheiro goza das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, com as ressalvas expressas na Constituição.
Art. 14. São prerrogativas do Conselheiro:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo se em flagrante de crime inafiançável, quando a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Conselheiro ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não sujeitar-se a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial competente; e
V - portar arma de defesa pessoal.
Art. 15. A antigüidade do Conselheiro será determinada, sucessivamente:
Art. 16. É vedado ao Conselheiro:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função, salvo um de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, salvo da associação de classe e sem remuneração;
III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, incluídas as fundações públicas, ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, bem como participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, exceto se o contrato obedecer a normas uniformes;
VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de integrantes do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;
VII - dedicar-se a atividade político-partidária; e
VIII - intervir no julgamento de matéria de interesse próprio ou de parentes até o segundo grau, sendo-lhe aplicáveis os impedimentos e as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 17. Não poderão ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra quem lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 18. Nomeado e empossado, o Conselheiro somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 19. Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente, observada a ordem de antigüidade no cargo ou, se idêntica, a idade maior e, afinal, o maior tempo de serviço público.
Parágrafo único. O cargo de Conselheiro, no caso de vacância, será exercido, até seu provimento, por Auditor, mediante convocação do Presidente, observado o disposto neste artigo.
Seção II
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 20. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 21. Além dos vencimentos, poderão ser concedidas aos Conselheiros, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
III - gratificação de representação;
IV - gratificação adicional por qüinqüênio de serviço;
V - gratificação de magistério, por aula proferida em curso ministrado pelo Tribunal;
VII - gratificação de férias equivalente a, pelo menos, um terço da remuneração; e
VIII - outras, previstas em lei.
Parágrafo único. A gratificação de representação, salvo quando concedida em razão de cargo de exercício temporário, integra a remuneração do Conselheiro para todos os efeitos legais.
Art. 22. Ocorrendo falecimento de Conselheiro, em atividade ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio funeral, importância correspondente à remuneração do mês do óbito.
Seção III
Das Férias
Art. 23. Os Conselheiros gozarão de férias anuais por sessenta dias, coletivas e individuais.
Art. 23. Os Conselheiros gozarão de férias anuais por sessenta dias. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
Art. 24. A escala de férias individuais dos Conselheiros, para o ano seguinte, será aprovada pelo Plenário na primeira quinzena do mês de dezembro.
Art. 24. A escala de férias dos Conselheiros, para o ano seguinte, será aprovada pelo Plenário, na primeira quinzena do mês de dezembro. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
§ 1º A escala será organizada pelo Presidente, mediante comunicação dos Conselheiros, observadas as seguintes normas:
§ 1º A escala será organizada pelo Presidente, mediante comunicação dos Conselheiros, observadas as seguintes normas: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
a) do período de férias, dezessete dias serão obrigatoriamente gozados no mês de janeiro, exceto quanto ao Presidente;
I – não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de três Conselheiros; (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
b) não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de três Conselheiros, ressalvado o disposto na alínea anterior;
II – as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, observado o disposto no inciso anterior; e (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
c) as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, observado o disposto na alínea b deste parágrafo; e
III – é vedada a acumulação de mais de dois períodos de férias. (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
d) é vedada a acumulação de mais de dois períodos de férias. (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
§ 2º Aprovada a escala, qualquer modificação que se fizer necessária dependerá de deliberação do Plenário.
§ 2º Aprovada a escala, qualquer modificação que se fizer necessária dependerá de deliberação do Plenário. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
Seção IV
Das Licenças e Concessões
Art. 25. Conceder-se-á licença a Conselheiro:
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante; e
IV - noutros casos previstos em lei ou na Constituição Federal, compatíveis com o estatuto jurídico aplicável.
Art. 26. A licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias, bem como prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal e dependerão de inspeção médica.
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde por prazo não superior a trinta dias, ou por motivo de doença em pessoa da família, serão concedidas pelo Presidente, mediante atestado médico, dando-se conhecimento ao Plenário.
Art. 27. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções, até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento ou cônjuge, de ascendente, descendente ou irmão.
Seção V
Da Aposentadoria e da Verificação de Invalidez
Art. 28. A aposentadoria de Conselheiro, com proventos integrais, será:
I - facultativa, após trinta anos de serviço;
II - compulsória, aos setenta anos de idade; e
III - por invalidez comprovada.
Parágrafo único. O Conselheiro somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, por mais de cinco anos, exceto na situação ressalvada no art. 73 da Lei nº 91, de 30 de março de 1990.
Art. 29. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na proporção e na data dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos Conselheiros em atividade.
Art. 30. O procedimento de verificação da invalidez, para fim de aposentadoria, será iniciado a requerimento do Conselheiro ou por determinação do Presidente, em cumprimento a deliberação do Plenário.
Art. 31. Na hipótese da verificação de invalidez por determinação do Plenário, o Presidente nomeará junta integrada por três médicos, fixando o prazo para o exame e determinando a notificação do Conselheiro para, se o desejar, requerer providência no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Se o Conselheiro estiver impossibilitado de apresentar defesa, por si ou por seu representante legal, o Presidente lhe nomeará curador à lide.
Art. 32. O Presidente, ouvido o Plenário, decidirá sobre as diligências e determinará, de ofício, as que considerar convenientes.
Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 33. Terminada a instrução do processo, será facultada a apresentação de alegações escritas pelo Conselheiro, ou seu curador, se for o caso, no prazo de dez dias, procedendo-se, em seguida, à distribuição.
Art. 34. O julgamento será feito pelo Plenário, em sessão secreta, somente reconhecida a incapacidade por decisão unânime dos demais Conselheiros efetivos.
Art. 35. Requerida a instauração do procedimento pelo próprio interessado, colher-se-á o parecer da junta médica e, feita a distribuição, o processo será submetido a julgamento.
Art. 36. Concluindo o Tribunal pela incapacidade, a decisão será imediatamente comunicada ao Governador do Distrito Federal.
Art. 37. Deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez o Conselheiro que, no período de dois anos consecutivos, houver gozado licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a seis meses e vier a requerer nova licença, para o mesmo fim, nos dois anos subseqüentes.
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Composição
Art. 38. O Plenário, composto por sete Conselheiros e três Auditores, é integrado, ainda, pelo Procurador-Geral, ou, em sua ausência, por um dos Procuradores.
Seção II
Da Competência
a) o parecer prévio e relatório relativos às contas do Governo;
b) as contas dos responsáveis a que se refere o artigo 139 deste Regimento;
c) as matérias indicadas no inciso VII do artigo 4º;
d) representações ao Governador e à Câmara Legislativa;
e) conflitos de lei ou de atos normativos do Poder Público com a Constituição Federal ou com a Lei Orgânica do Distrito Federal em matéria de competência do Tribunal;
f) pedidos de informações da Câmara Legislativa;
g) auditorias ou inspeções solicitadas pela Câmara Legislativa;
h) consultas que versem matéria de sua competência;
i) outras matérias previstas nos artigos 3º e 4º deste Regimento;
j) matérias regimentais ou de caráter normativo que lhe sejam submetidas pelo Presidente, por Conselheiro ou pelo Procurador-Geral;
k) a eleição do Presidente e do Vice-Presidente e dar-lhes posse; e
l) assuntos de natureza administrativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
II - julgar os recursos interpostos contra suas decisões e as do Presidente;
III - aprovar o enunciado das súmulas de jurisprudência; e
IV - determinar inspeção in loco, quando necessária à instrução de processo de natureza sigilosa.
Seção III
Das Sessões
Art. 40. O Plenário reunir-se-á no período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano, observado o disposto no artigo 42 deste Regimento.
Art. 40. O Plenário reunir-se-á no período de 15 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 42, deste Regimento (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
Art. 41. As sessões do Tribunal serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Administrativas, e somente poderão ser realizadas com o quorum de quatro Conselheiros efetivos ou seus substitutos, inclusive o Presidente e, bem assim, com a presença do representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Será exigido quorum especial para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, na forma do art. 83, § 2º, e, igualmente, para que o Tribunal delibere sobre as matérias de que tratam os artigos 210 e 213 deste Regimento.
Art. 42. As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, das quinze às dezoito horas.
Parágrafo único. As sessões poderão, excepcionalmente, ser antecipadas ou adiadas, a critério do Plenário.
Art. 43. Nas Sessões Ordinárias, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - apreciação e julgamento de processos; e
IV - outros assuntos de interesse do Tribunal.
Art. 44. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo por motivo relevante ou urgente, devidamente justificado.
Art. 45. As Sessões Especiais serão convocadas para:
I - eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
II - apreciação das Contas do Governo;
III - solenidade de posse de Conselheiro, do Procurador-Geral ou de Auditor; e
IV - outras solenidades, a critério do Plenário.
Art. 46. As Sessões Administrativas, destinadas a apreciar assuntos de interesse da Administração do Tribunal, serão realizadas, de preferência, na última sexta-feira de cada mês, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. Quando a matéria implicar exercício da iniciativa legislativa ou reestruturação de órgãos do Tribunal, será encaminhada aos participantes, com antecedência mínima de três dias, minuta do texto objeto da deliberação, acompanhada de subsídios informativos.
Art. 47. Convocada Sessão Especial para dia e horário coincidentes com os de Sessão Ordinária, esta não será realizada.
Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando destinadas ao exame de processos sigilosos.
Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 20 de 16/05/2006)
§ 1º Além do caso previsto neste artigo, por proposta do Presidente, de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público, aprovada pelo Plenário, a Sessão passará a ter caráter sigiloso, quando, em face da natureza da matéria ou do curso dos debates, considerar-se conveniente seja ela assim realizada. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 20 de 16/05/2006)
§ 2º Para a adoção da providência a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-á em conta a inconveniência da possível divulgação de qualquer medida proposta ou tomada antes do julgamento. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 20 de 16/05/2006)
§ 3º As sessões sigilosas serão realizadas com a presença apenas dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, assegurada a presença do advogado da parte, se houver.
§ 3° As sessões sigilosas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público, Secretário das Sessões e, quando autorizado pelo Tribunal, das partes e de seus representantes legais, para participar durante a apreciação e o julgamento da matéria relativa ao processo que lhes diz respeito. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
§ 3º A apreciação de matérias em sessão sigilosa será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 20 de 16/05/2006)
§ 3° As sessões sigilosas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público, Secretário das Sessões e, quando autorizado pelo Tribunal, das partes e de seus representantes legais, para participar durante a apreciação e o julgamento da matéria relativa ao processo que lhes diz respeito. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 49. À hora prevista, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público presentes e registrando eventuais ausências; passar-se-á, em seguida, à discussão e votação da ata da Sessão Ordinária anterior, previamente distribuída por cópia autenticada.
Parágrafo único. Não havendo quorum, o Presidente mandará lavrar termo de presença, e a matéria a ser apreciada ficará automaticamente transferida para a sessão imediata.
Art. 50. A ata de cada Sessão Ordinária deverá ser submetida a discussão e votação na sessão seguinte.
§ 1º As atas das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas serão discutidas e votadas no prazo de quinze dias.
§ 2º Ausente na sessão a que se referir a ata, o Conselheiro poderá abster-se de votar pela sua aprovação.
Art. 51. As atas serão lavradas pelo Secretário das Sessões, e delas deverá constar:
I - o número de ordem, natureza da sessão, dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento;
II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do Secretário;
III - os nomes dos Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público presentes;
IV - os nomes dos Conselheiros em exercício que estiverem ausentes; e
V - as demais ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:
a) o número, o nome do interessado e outros dados necessários à identificação;
c) a decisão interlocutória ou definitiva, com a indicação dos votos vencidos, na preliminar, se houver, e no mérito;
d) a designação do Conselheiro a que se refere o art. 81, parágrafo único, in fine, deste Regimento; e
e) as declarações de voto oferecidas e os pareceres do Ministério Público, se houver, necessários ao perfeito conhecimento da matéria.
Parágrafo único. As atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Especiais serão publicadas na íntegra, ou por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal, e as das Sessões Administrativas no Boletim Interno.
Art. 52. Aprovada a ata, o Presidente dará conhecimento dos expedientes de interesse do Plenário.
Art. 53. Iniciada a fase de julgamento, os processos serão relatados pelos Conselheiros e, em seguida, pelos Auditores, observada, em ambos os casos, a ordem decrescente de antigüidade, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário.
Art. 54. Será distribuída antecipadamente aos Conselheiros, ao Procurador-Geral e aos Auditores cópia de:
I - projeto ou proposta, com a respectiva justificativa, quando se tratar de Resolução, Parecer, Decisão Normativa, Decisão Administrativa ou Súmula;
II - relatório e voto, ou proposta de decisão, quando versar questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do Relator ou do Presidente.
II - relatório e voto ou proposta de decisão, quando versar questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do Relator ou Presidente, ou implicar alteração de entendimento pacificado em precedentes, indicando-se, neste caso, os números das decisões e dos processos respectivos. (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 6 de 20/07/2000)
Art. 55. A discussão dos processos começará com a apresentação de relatório escrito, podendo o Relator antecipar o voto ou a proposta de decisão, igualmente por escrito, e prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.
Parágrafo único. O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Plenário.
Art. 56. O Relator poderá submeter ao Plenário, mediante demonstrativo, os processos que não envolvam a apreciação de matéria nova ou complexa, desde que a instrução e o parecer do Ministério Público, se existente, concluam, sem divergência, pela legalidade ou regularidade do assunto em exame.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.
Art. 57. Durante a discussão, a requerimento de Conselheiro ou Auditor, o Tribunal poderá pedir a audiência do Ministério Público.
Art. 58. Antes de emitir parecer sobre o mérito, poderá o Ministério Público requerer a realização de diligência ou a complementação da instrução.
§ 1º Não concordando com a diligência requerida ou considerando suficiente a instrução, o Relator submeterá o pedido ao Plenário, como matéria preliminar.
§ 2º Rejeitada a preliminar, o processo será devolvido ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o mérito.
Art. 59. O Relator poderá falar duas vezes, pelo prazo de dez minutos cada uma, sobre o assunto em discussão, e uma outra, por igual tempo, para explicar eventual modificação de voto; nenhum outro membro do Plenário poderá fazer uso da palavra sem prévia autorização do Presidente, nem interromper o orador sem sua anuência.
Art. 60. Nos processos de prestação e tomada de contas, os interessados poderão, no momento da apresentação da defesa escrita, expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador credenciado, fazer sustentação oral, quando do respectivo julgamento.
Art. 60. Em todos os processos de controle externo e de natureza administrativa, os interessados poderão, em todas as etapas do processo de julgamento, expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador credenciado, fazer sustentação oral, quando do respectivo julgamento. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 21 de 04/09/2007)
§ 1º O Tribunal intimará o interessado, com antecedência mínima de dez dias, a data do julgamento.
§ 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório, por até quinze minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente.
§ 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido e antes do voto do relator, por até quinze minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 31 de 13/12/2011)
§ 3º Havendo pluralidade de responsáveis não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, podendo ser prorrogado, na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Quando não requerida a sustentação oral na forma do “caput” deste artigo, o interessado ou o seu procurador credenciado poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente do órgão julgador na própria sessão de julgamento do processo, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 21 de 04/09/2007)
§ 5º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 31 de 13/12/2011)
§ 6º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo e medida cautelar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 31 de 13/12/2011)
§ 7º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Conselheiro-substituto ou Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 31 de 13/12/2011)
Art. 61. Versando a matéria questões diferentes, mas conexas, o Presidente poderá submeter cada uma delas a discussão e votação em separado.
Art. 62. Concluído o relatório, poderá o representante do Ministério Público pedir a palavra para alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o representante do Ministério Público usar da palavra, mesmo durante o julgamento, a pedido seu, de Conselheiro ou de Auditor, para prestar esclarecimentos ou emitir pronunciamento oral.
Art. 63. O Conselheiro que, nos casos previstos em lei, declarar-se impedido ou invocar suspeição, não participará do julgamento, podendo votar com ressalva quanto a matéria já regulada ou decidida pelo Tribunal.
Art. 63 O Conselheiro que, nos casos previstos em lei, especialmente aqueles dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, declarar-se impedido ou invocar suspeição não participará do julgamento, entendido este como a fase de apresentação dos votos. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 1º A suspeição ou o impedimento do Relator serão declarados por despacho nos autos, declinando em qual das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil se enquadram. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 2º Se feita na sessão de julgamento, observada a condição imposta no parágrafo precedente, in fine, a declaração ou invocação será verbal, devendo constar da ata e da decisão. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 3º A argüição de impedimento ou de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 05 (cinco) dias após a distribuição do processo, devidamente registrada no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual do Tribunal, quando fundada em motivo preexistente, desde que devidamente comprovado, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º, se antes de decorrido o quinquídio, o processo for incluído em pauta ou se o motivo da exceção for superveniente em relação à data da designação do Relator. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 4º O impedimento ou a suspeição serão arguidos perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado, que atuará, conforme o caso, como Relator do incidente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 5º Se já registrado o impedimento ou a suspeição na capa dos autos, essa condição constará da papeleta de julgamento, fazendo o Presidente o registro, antes do início do julgamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 6º Se o impedimento ou a suspeição for do Relator, será procedida a redistribuição do feito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 7º A oposição de Exceção de Impedimento ou Suspeição suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, ficando ambos os autos apensados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 8º A arguição de impedimento ou de suspeição deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pelo interessado ou por representante legal com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental, devendo, então, o processo ser retirado de pauta para exame prévio do incidente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 9º O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 10. Se admitir a arguição, o Presidente ou o Vice-Presidente ouvirá o Conselheiro recusado, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão reservada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 11. Acolhendo o Conselheiro seu impedimento ou sua suspeição, o Presidente ou o Vice-Presidente, na condição de Relator do incidente, determinará que se proceda conforme o contido no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 12. O Ministério Público junto a este Tribunal tem legitimidade ativa para opor Exceção de Impedimento ou Suspeição de Conselheiro e de Auditor prevista neste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 13. Quando levado o incidente a Plenário, nos termos do § 10 deste artigo, ao membro do Ministério Público presente caberá dizer de direito, verbalmente (art. 99, item II, do RI/TCDF). (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 14. A arguição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la, ainda que também objeto de arguição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a Exceção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 15. É admissível a possibilidade de ser arguida a Exceção de Impedimento ou Suspeição prevista neste artigo, após a prática do ato ou da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias da sua publicação, cuja anulação dependerá, necessariamente, de avaliação da prova pré-constituída, de que o excepto tinha prévio conhecimento da causa alegada, de que tinha sido decisiva a sua participação para chegar ao resultado objeto de impugnação e de que houve caracterização da parcialidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 16. Serão ilegítimos o impedimento e a suspeição quando o excipiente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Conselheiro recusado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 17. Nos termos do § 15 precedente, a decisão de anulação especificará o alcance e os efeitos respectivos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 18. Apenas ao arguente e ao arguido será facultado o acesso aos autos do incidente, ao qual deverá ser dado o tratamento de sigiloso, ainda que o processo originário não o seja. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 19. O Presidente ou o Conselheiro que se encontrar ocupando a Presidência poderá presidir a sessão na qual se apreciar processo em que estiver recusado, sendo-lhe, contudo, vedado participar da discussão de mérito e votar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 20. Se o Presidente ou o Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário declarar impedimento ou invocar suspeição no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um Auditor presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 21. Não sendo possível convocar um Auditor para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para apreciação em nova data, reiniciando-se a votação, respeitado o direito à nova sustentação oral, caso o Auditor convocado ou algum dos presentes não tenham presenciado aquela eventualmente realizada anteriormente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 22. Nas hipóteses dos §§ 16 e 17, poderá continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação do processo, aquele que declarou impedimento ou invocou suspeição, somente não lhe sendo permitido votar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 23. A mesma solução dos §§ 2º e 3º será dada quando o empate decorrer do voto do Presidente, nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX do art. 84. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 24. Descabe a interposição de recurso de decisão relativa a incidente de exceção, de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 25. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, nos casos de incidentes de exceção de impedimento ou de suspeição de Auditor ou de membro do Ministério Público junto a este Tribunal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
§ 26. Não constitui impedimento, previsto no art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil, a participação de Conselheiro ou de Auditor no julgamento de recurso interposto contra decisão decorrente de voto ou de proposta de decisão, respectivamente, que tenha proferido. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 26 de 12/02/2009)
Art. 64. Qualquer Conselheiro, antes de votar, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo, na fase de discussão, ainda que já se tenha manifestado nos autos.
§ 1º O pedido de vista obriga a devolução dos autos à Presidência, com voto ou parecer escrito, no prazo improrrogável de dez dias.
§ 2º A outros pedidos de vista será aplicado o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º É vedado a quem pediu vista determinar diligência ou juntada de documentos, providências que dependerão de aprovação do Plenário, ouvido o Relator.
§ 4º Se, durante o prazo de vista, der entrada no Tribunal documento de interesse para o julgamento do processo, retornarão os autos ao Relator, que os submeterá à apreciação do Plenário.
§ 5º A concessão de vista implicará a suspensão da votação já iniciada.
§ 6º Voltando o processo à sessão, será reaberta a discussão e retomada a votação, dando-se a palavra, pela ordem, a quem tenha pedido vista.
Art. 65. A discussão poderá ser adiada, por prazo não superior a trinta dias, com base em proposta fundamentada do Presidente, de Conselheiro, Auditor ou do Ministério Público.
Art. 66. As questões preliminares ou prejudiciais serão resolvidas antes do julgamento do mérito.
§ 1º Levantada preliminar, dar-se-á a palavra ao Ministério Público, para que sobre ela se pronuncie.
§ 2º Versando a preliminar irregularidade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento em diligência.
§ 3º Rejeitada a preliminar, proceder-se-á à discussão e votação do mérito, delas participando, inclusive, os Conselheiros vencidos nas preliminares e prejudiciais.
Art. 67. Concluída a discussão, o Presidente encaminhará a votação, iniciada com o voto do Relator, colhendo-se, em seguida, os dos demais Conselheiros, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 68. Tendo votado o Relator, qualquer Conselheiro poderá requerer reunião em Conselho, para melhor informar-se da matéria.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á na sala própria, onde só poderão permanecer os Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público.
Art. 69. O Conselheiro que estiver presente à sessão apenas na fase de votação e declarar-se habilitado a dela participar, poderá fazê-lo, exceto se já verificado o empate.
Art. 70. O Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado pelo Presidente o resultado da votação e, ainda, pedir, justificadamente, o reexame de processo julgado na mesma sessão e com o mesmo quorum.
Art. 71. O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, requerendo que conste da ata, sucintamente ou por extenso para o que a oferecerá por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º Se protestar por que sua declaração de voto conste do Acórdão ou Decisão do Tribunal, o Conselheiro deverá apresentá-la no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º As declarações de voto recebidas fora do prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas juntadas aos autos.
Art. 72. Caberá ao Presidente proferir voto de desempate.
Art. 73. O Conselheiro que estiver na Presidência não se julgar habilitado a proferir, na oportunidade, o voto de desempate, deverá fazê-lo na primeira sessão a que comparecer, ainda que não mais esteja no exercício da Presidência.
Art. 74. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, que poderá ser por:
III - desempate do Presidente.
Art. 75. Ao deliberar sobre qualquer processo, o Tribunal:
I - decidirá os incidentes processuais; e
II - ordenará as sindicâncias e inspeções que julgar necessárias.
Art. 76. Finda a fase de julgamento, ou de apreciação de processos, a palavras será concedida, para requerimento, moções, considerações ou sugestões, pelo prazo de cinco minutos prorrogáveis por mais cinco, a juízo do Plenário.
Art. 77. O Presidente declarará encerrada a sessão às dezoito horas, somente admitida a prorrogação para prosseguir julgamento iniciado.
Seção V
Das Deliberações
Art. 78. As deliberações do Tribunal terão a forma de:
I - Regimento Interno e Emenda Regimental;
II - Resoluções, quando se tratar de:
a) atos administrativos em geral ou que definam estrutura, atribuições ou funcionamento dos seus serviços auxiliares; ou
b) outras matérias que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
III - Decisões Normativas, para a fixação de critérios ou orientação em relação a caso concreto que não justifique a expedição de Resolução;
IV - Parecer sobre as contas anuais do Governo do Distrito Federal;
V - Acórdãos de condenação de responsável em débito; e
VI - Decisões, nos demais casos.
Parágrafo único. As Emendas Regimentais, Resoluções e Decisões Normativas serão numeradas em séries distintas e em seqüência.
Art. 79. As Resoluções e Decisões Normativas serão redigidas pelo Relator ou pelo autor da proposta e baixadas pelo Presidente.
Art. 80. O parecer prévio sobre as contas anuais do Governo será redigido pelo Relator e assinado por Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público.
Art. 81. O Acórdão será redigido pelo Relator, que o assinará juntamente com o Presidente e o representante do Ministério Público, segundo normas estabelecidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Vencido o Relator, no todo ou em parte, a redação do Acórdão caberá ao Conselheiro que tenha proferido o voto vencedor.
Art. 82. As Decisões serão lavradas e subscritas nos autos pelos Secretário das Sessões e assinadas pelo Presidente, com base no voto ou proposta de decisão do Relator, ou, ainda, em manifestação apresentada na forma do parágrafo único do artigo anterior.
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para mandato coincidente com o ano-calendário, permitida a recondução.
§ 1º A recondução se fará uma só vez e pelo voto, no mínimo, de cinco Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º Proceder-se-á à eleição, por escrutínio secreto, em Sessão Especial realizada na primeira quinzena do mês de dezembro ou, em caso de vacância, na primeira Sessão Ordinária após a ocorrência da vaga, com a presença, em qualquer caso, do quorum estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Não havendo quorum, será convocado Sessão Extraordinária, na forma do art. 44.
§ 4º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de licença, férias ou licença, poderão participar das eleições.
§ 5º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício a 1º de janeiro seguinte, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 7º As eleições serão efetuadas pelo sistema de cédula única, observadas as seguintes regras:
a) o Presidente chamará, pela ordem de antigüidade, os Conselheiros, que depositarão na urna seus votos, contidos em envelopes fechados;
b) o Conselheiro ausente poderá enviar à Presidência seu voto, em sobrecarta fechada, que especifique sua destinação;
c) as sobrecartas, com os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo;
d) considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Conselheiro que obtiver o mínimo de quatro votos;
e) se nenhum alcançar o número mínimo de votos, haverá um segundo escrutínio, de que participarão apenas os dois mais votados;
f) se, ainda assim, não houver maioria, proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que obtiver maioria relativa e, havendo empate, o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o mais idoso, quando tiverem a mesma antigüidade.
§ 8º O eleito para vaga ocorrida antes do término do mandato exercerá o cargo de período restante, entrando em exercício na data em que prestar compromisso.
§ 9º Não se procederá a nova eleição quando a vaga se der nos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 10º Os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente serão lavrados em livro próprio.
Seção II
Da Competência do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 84. Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal e seus Serviços;
II - atender a pedidos de informações da Câmara Legislativa, nos limites de sua competência, dando ciência ao Tribunal;
III - dar posse a Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral, Procuradores e ao pessoal dos Serviços Auxiliares;
IV - convocar Auditor, nas hipóteses previstas nos artigos 89 e 91, incisos I, II e IV deste Regimento;
V - convocar as sessões do Tribunal e presidi-Ias, resolvendo, sem prejuízo de recurso ao Plenário, as questões de ordem e os requerimentos;
VI - proferir voto de desempate, quando for o caso;
VII - submeter ao Plenário, na palmeira quinzena de dezembro, a programação anual das inspeções ordinárias previstas no Plano Geral de Inspeções - GIPLAN para o exercício seguinte;
VIII - propor ao Plenário, em processos não distribuídos, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à Fazenda Pública;
IX - participar dos julgamentos, com voto:
a) nas questões administrativas que não envolverem apreciação de atos da Presidência;
b) nas emendas ao Regimento Interno ou na interpretação de seu texto, bem como nas decisões sobre matérias omissas;
c) na apreciação de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, em matéria de competência do Tribunal;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XI - atender a pedidos de informação do Plenário ou de qualquer Conselheiro sobre questões administrativas;
XII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral;
XIII - prover os cargos e empregos dos Serviços Auxiliares;
XIV - nomear funcionários e admitir servidores, fixando-lhes a lotação, observadas as normas legais e regulamentares;
XV - nomear ou designar servidores para exercer cargos em comissão ou funções de confiança, exonerá-los ou dispensá-los;
XVI - conceder aposentadorias a funcionários;
XVII - conceder, na forma deste Regimento, licenças aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores;
XVIII - conceder exoneração ou dispensa e decidir quanto à aplicação de sanções disciplinares a servidores;
XIX - submeter a exame do Plenário as questões administrativas de caráter relevante;
XX - expedir atos de sua competência, relativos às relações jurídico-funcionais:
a) dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público; e
b) dos servidores dos Serviços Auxiliares;
XXI - designar servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;
XXII - decidir sobre a requisição de servidores, segundo normas fixadas pelo Tribunal;
XXIII - movimentar os recursos financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento;
XXIV - representar o Tribunal em atos públicos e solenidades;
XXV - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com representantes de outras entidades;
XXVI - expedir as normas aprovadas pelo Tribunal;
XXVII - suspender ou encerrar sessões nos casos de perturbação da ordem, desacato ao Presidente ou a qualquer membro do Plenário;
XXVIII - submeter ao Plenário matérias de sua competência, quando julgar conveniente;
XXIX - indicar os que deverão ser nomeados ou designados, mediante prévia aprovação do Plenário, para cargos ou funções de confiança dos Serviços Auxiliares, salvo quando se tratar de auxiliares da Presidência, dos Conselheiros, Auditores e do Ministério Público;
XXX - ordenar a reconstituição de processos extraviados;
XXXI - autorizar, a requerimento dos interessados ou mediante representação de unidade dos Serviços Auxiliares, a devolução de documentos dispensáveis à apreciação de processo;
XXXII - distribuir a Relator os processos cuja decisão, nos termos deste Regimento, não caiba à Presidência, fazendo-os previamente instruir, se for o caso;
XXXIII - expedir instruções e normas complementares às previstas no item XXVI deste artigo, sobre organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares;
XXXIV - prestar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público informações que lhe forem solicitadas, no interesse da Justiça, com ciência do Plenário;
XXXV - apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subseqüente, o relatório de sua gestão;
XXXVI - prorrogar, no máximo por idêntico período, o prazo para remessa ao Tribunal de tomadas de contas especiais, balancetes trimestrais e outros documentos;
XXXVI - prorrogar o prazo para remessa de tomadas de contas especiais, balancetes trimestrais e outros documentos ao Tribunal, no máximo por idêntico período, ressalvada a primeira prorrogação em processo sem relator designado, que poderá ser concedida pelo titular da respectiva Inspetoria, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
XXXVI – decidir, quando ausente o Relator, sobre os pedidos de prorrogação de prazos e as representações indicados no art. 200 deste Regimento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
XXXVII - encaminhar à Câmara Legislativa, após conhecimento do Plenário, dentro de sessenta dias do término do período a que se referem, os relatórios trimestrais e anuais das atividades do Tribunal, observado o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 91, de 30 de março de 1990.
§ 1º Os processos relativos a direitos e vantagens de servidores serão instruídos e enviados ao Presidente pela Diretoria Geral de Administração, no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º Os processos relativos a direitos e vantagens de servidores serão instruídos e enviados ao Presidente pela Secretaria-Geral de Administração, no prazo máximo de trinta dias. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 39 de 15/10/2013)
§ 2º O Presidente terá o prazo de trinta dias, após instruído o processo, para decidir sobre requerimento de servidor; decorrido o prazo, poderá o requerente pedir o encaminhamento do assunto ao Plenário, dentro dos trinta dias subseqüentes.
§ 3º Dos atos e decisões administrativas do Presidente, que envolvam a apreciação de direitos e vantagens, caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Plenário, no prazo de quinze dias da publicação no Boletim lnterno ou da ciência ao interessado.
§ 4º O recurso será dirigido ao Plenário por intermédio do Presidente, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de vinte dias, contado do seu recebimento ou, nesse mesmo prazo, distribuí-lo a Relator.
§ 5º Caberá, também, reclamação ao Plenário de atos e decisões do Presidente que atentarem contra expressa disposição de lei ou protelarem injustificadamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.
§ 6º Os processos referentes a recursos interpostos às decisões do Tribunal poderão ser distribuídos, na forma do inciso XXXII deste artigo, a relatores diversos daqueles que conduziram à decisão inicial, salvo na hipótese de embargos. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 7º O Presidente poderá delegar, na forma da lei, atribuições previstas neste artigo.
Art. 85. Em casos excepcionais ou de urgência, poderá o Presidente decidir sobre matérias de competência do Tribunal, levando o ato à apreciação na primeira Sessão Ordinária, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa.
Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades das Inspetorias de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio.
Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Secretaria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 39 de 15/10/2013)
Art. 87. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - supervisionar a edição da Revista do Tribunal e os enunciados da Súmula de Jurisprudência;
III - colaborar com o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de controle externo e, quando solicitado, no exercício de suas demais funções; e
IV - exercer as funções de Corregedor, que compreendem, além da inspeção e correição permanente dos serviços no âmbito das atividades fins do Tribunal:
IV – exercer as funções de Corregedor. (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
a) a realização de correições periódicas gerais, ordinárias ou extraordinárias, propondo à Presidência do Tribunal providências para a imediata cessação das irregularidades que encontrar; (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
b) a instauração, mediante representação do Tribunal, do seu Ministério Público ou de qualquer autoridade, de processo administrativo para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, fazendo, perante o Plenário, minucioso relatório a respeito; e (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
c) o recebimento e processamento das reclamações contra integrantes do Tribunal, funcionando como Relator no seu julgamento, devendo os procedimentos ter curso sigiloso, se assim o entender o Plenário. (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente, no exercício das funções de Corregedor: (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
I – exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias, em razão de fatos, passíveis de constituir irregularidades, levados ao seu conhecimento; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
II – verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos, do Regimento Interno e dos atos do Presidente; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
III – propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos a sua área de competência; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
IV – instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 84, XXI, deste Regimento; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
V – receber e processar reclamações contra membros do Plenário, do Ministério Público e servidores do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
VI – relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário, do Ministério Público e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste parágrafo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
VII – auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada (art. 84, itens I, XI e XXI, deste Regimento); (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
VIII – apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subseqüente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que vierem sendo adotadas, em cada caso “de per si”; e (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
IX – dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares, no atendimento às funções afetas ao Corregedor. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 25 de 25/11/2008)
DOS AUDITORES
Art. 88. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, depois de aprovados em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal.
§ 1º Os candidatos ao cargo de Auditor deverão preencher, no ato de inscrição para o concurso, os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e apresentar diploma ou provisão correspondente a curso superior de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração..
§ 2º Empossado, o Auditor somente perderá o cargo por sentença transitada em julgado, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos para os Conselheiros.
§ 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as garantias, os vencimentos e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal.
§ 4º Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nos Serviços Auxiliares.
Art. 89. O Presidente convocará Auditor para substituir Conselheiro nas ausências superiores a duas sessões consecutivos.
§ 1º Por todo o período de afastamento, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe assegurados, sem prejuízo das vantagens da substituição, afastamentos por licença para tratamento de saúde, até trinta dias, nojo, gala ou prestação de serviços obrigatórios por lei.
§ 2º Tendo processo para relatar, decorrente de pedido de vista, e ocorrendo, antes da votação, o retorno do Conselheiro substituído, o Auditor convocado produzirá relatório, mas participará apenas das discussões.
Art. 90. O Auditor, no exercício do cargo de Conselheiro, gozará dos direitos e prerrogativas assegurados ao titular, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Auditores as disposições sobre licenças e concessões, aposentadoria e verificação de invalidez previstas neste Regimento para os Conselheiros.
I - exercer o cargo de Conselheiro, no caso de vacância, até o provimento;
II - substituir os Conselheiros em suas ausências ou impedimentos;
III - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatá-los, com proposta de decisão, a ser votada pelos Conselheiros, e participar da discussão sobre eles;
IV - atender a convocação da Presidência para completar o quorum das sessões; e
V - relatar, preferencialmente, os processos de tomada de contas.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 92 .O Ministério Público junto ao Tribunal, regido pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um Procurador-Geral e de três Procuradores.
§ 1º O Procurador-Geral, indicado pelo Tribunal, dentre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, sendo-lhe assegurados vencimentos correspondentes ao do cargo de Conselheiro.
§ 2º Os Procuradores também serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e de títulos promovido pelo Tribunal.
Art. 93. O Procurador-Geral tomará posse em Sessão Especial, e os Procuradores perante o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Em período de recesso ou férias, o Procurador-Geral poderá ser empossado perante o Presidente.
Art. 94. Vago o cargo de Procurador-Geral, funcionará, nessa qualidade, até a posse do novo titular, o Procurador mais antigo no cargo, no serviço público ou mais idoso, nessa ordem.
Art. 95. Aplicam-se aos membros do Ministério Público as disposições sobre licenças por prazo inferior a trinta dias, previstas neste Regimento para os Conselheiros.
Art. 96. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 97. Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Serviços Auxiliares do Tribunal.
Art. 98. O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal dos Serviços Auxiliares.
Art. 99. Compete ao Ministério Público, junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e fiscalização de sua observância:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso;
III - promover, junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos;
IV - interpor os recursos permitidos em lei;
V - apresentar relatório anual ao Plenário até 1º de março subseqüente, com o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, no exercício encerrado.
Art. 100. Compete aos Procuradores auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e, por designação desse, substituí-lo em suas licenças, férias, ausências e impedimentos.
Parágrafo único. À falta de designação expressa, a substituição recairá no Procurador mais antigo, observado o disposto no art. 94 deste Regimento.
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 101. Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
Art. 102. Os Serviços Auxiliares disporão de Quadro e Tabela de Pessoal, com estrutura e atribuições definidas em ato específico.
Art. 103. Integram os Serviços Auxiliares:
I - as Inspetorias de Controle Externo;
I – a Secretaria-Geral de Controle Externo e as Secretarias de Controle Externo; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
II - a Diretoria Geral de Administração;
II – a Secretaria-Geral de Administração; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 39 de 15/10/2013)
III - a Secretaria das Sessões;
IV - a Consultoria Jurídica; e
V - os Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros, do Procurador-Geral, dos Auditores, dos Procuradores.
VI – a Divisão de Tecnologia da Informação; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
VII – a Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
VIII – a Divisão de Controle Interno. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
Art. 104. Os cargos efetivos dos Serviços Auxiliares serão providos por concurso público, na forma da lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do Tribunal serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal de seus Serviços Auxiliares.
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 105. A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á de Enunciados, resumindo decisões e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal.
Art. 106. Na organização gradativa da Súmula será adotada numeração de referência para os Enunciados, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados que os fundamentam.
Art. 107. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido na Súmula qualquer Enunciado, por proposta do Presidente, de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público e aprovação do Plenário por maioria absoluta.
Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos Enunciados que o Tribunal revogar; os que forem apenas modificados conservarão o mesmo número, com a ressalva correspondente.
Art. 108. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e na Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 108. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e na Jurisprudência do TCDF ou divulgadas em outro meio que vier a ser adotado no Tribunal para tal finalidade. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 41 de 16/06/2016)
Art. 109. A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu Enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.
DOS ASSUNTO PREFERENCIAIS
Art. 110. Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação especial os processos e documentos referentes a:
I - requisições de informações, cópia de documentos ou relatórios de auditorias ou inspeções, efetuadas pela Câmara Legislativa;
II - pedidos de informações sobre mandados de segurança ou outros procedimentos judiciais;
III - consultas que, por natureza, exijam imediata solução;
IV - denúncias que revelem, objetivamente, ocorrência de irregularidade grave;
V - casos em que o retardamento possa representar grave prejuízo para a Fazenda Pública; e
VI - outros assunto que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam assim considerados.
Parágrafo único. O Presidente classificará os processos e documentos urgentes, identificando-os antes da distribuição.
PARTE II
DAS NORMAS DE CONTROLE EXTERNO
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
DO OBJETO
Art. 111. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial tem por objeto verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de:
I - dirigentes de órgãos e entidades jurisdicionados;
II - ordenadores de despesa e demais responsáveis incumbidos de utilizar, arrecadar, guardar, gerir ou administrar dinheiros, bens e valores do Distrito Federal e das entidades da sua administração indireta, incluídas as fundações, assim como daqueles que, em nome desses, assumam obrigações de natureza pecuniária;
III - todos os que derem causa a perda, subtração, estrago, extravio de bens e valores ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou ao patrimônio do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta, incluídas as fundações, ou pelos quais sejam responsáveis;
IV - dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas, sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública distrital;
V - responsáveis por entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social;
VI - quem quer que, por expressa disposição legal ou regulamentar, deva prestar contas do Tribunal.
DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
Seção I
Da Administração Direta
Art. 112. Para assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento das contas de dirigentes e demais responsáveis da administração direta, o Tribunal:
I - tomará conhecimento, pela publicação no órgão oficial do Distrito Federal:
a) das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como dos atos de abertura de créditos adicionais;
b) dos atos relativos à programação financeira;
c) dos editais de licitação; e
d) dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
II - apreciará notas de empenho, suas alterações e os balancetes trimestrais, inclusive os relativos a fundos especiais, devendo aquelas ser-lhes remetidas no prazo de cinco dias da sua emissão ou assinatura, e os balancetes nos trinta dias subseqüentes ao período a que se referirem; e
II – acompanhará a execução orçamentária e financeira, inclusive dos fundos especiais, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, mediante utilização dos meios disponíveis, especialmente sistemas informatizados da Administração do Distrito Federal e outros desenvolvidos pelo Tribunal; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 5 de 24/02/2000)
III - solicitará informações pertinentes à sua ação fiscalizadora.
§ 1º Deverão ser encaminhados ao Tribunal, nos trinta dias subseqüentes à assinatura, cópia dos ajustes de que trata a alínea b do inciso I desse artigo, com indicação de sua publicação. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de termo-padrão previamente aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado, na íntegra, no órgão oficial do Distrito Federal. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
Seção II
Da Administração Indireta
Art. 113. Para o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações, deverão remeter ao Tribunal, até o último dia do mês subseqüente à elaboração, assinatura ou aprovação, cópia dos seguintes documentos:
I - contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, com indicação de sua publicação; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
I - atas das reuniões de órgãos colegiados; (Inciso renumerado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
II - balancetes analíticos e trimestrais, inclusive o do último trimestre do ano de competência, com os seguintes elementos: (Inciso renumerado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;
b) extratos de contas-correntes bancárias ou memorandos comprobatórios dos saldos em bancos e das aplicações financeiras, devidamente conciliados;
c) demonstrativo analítico do ativo permanente, com o saldo do trimestre anterior, aquisições, baixas, transferências e, quando for o caso, os valores lançados a título de correção monetária, depreciação, exaustão e amortização;
d) relação de suprimentos e adiantamento concedidos, com o nome do detentor e as comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos ou denominações equivalentes;
e) relação dos auxílios e subvenções concedidos, das doações e contribuições havidas no trimestre; e
III - planos de contas, com a indicação das funções de cada conta e eventuais alterações (Inciso renumerado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
Seção III
Do Controle Interno
Art. 114. O órgão próprio do sistema de controle interno da Secretaria da Fazenda informará, sistematicamente, ao Tribunal, no prazo de quinze dias, os órgãos e as entidades sob fiscalização, o universo em exame e a natureza da auditoria.
Art. 114. O órgão próprio do sistema de Controle Interno do Governo do Distrito Federal informará ao Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, sua programação de fiscalização para o exercício, bem como ao final de cada quadrimestre as eventuais alterações, indicando órgãos e entidades a serem fiscalizados, o objeto e a modalidade das fiscalizações. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 40 de 19/01/2016)
Parágrafo único. Concluída a fiscalização, deverá o órgão de Controle Interno encaminhar cópia do seu relatório final ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo das providências dela decorrentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 40 de 19/01/2016)
§ 1º Remetido o relatório de auditoria ao dirigente do órgão ou entidade fiscalizada, dar-se-á, na mesma data, ciência ao Tribunal. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 40 de 19/01/2016)
§ 2º Recebido o relatório, terá o dirigente do órgão ou entidade sessenta dias para remetê-lo ao Tribunal, com a indicação das providências adotadas para o resguardo do interesse público. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 40 de 19/01/2016)
Art. 115. As entidades que possuírem órgão de auditoria ou assemelhado deverão proceder na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, inclusive em relação aos relatórios provenientes de empresas e auditores especializados.
Art. 116. O controle interno manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal, comunicando-se trimestralmente as alterações.
DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 117. A fiscalização dar-se-á em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como dos princípios da economicidade.
Art. 118. No exercício da fiscalização, o Tribunal considerará:
I - a estrutura orgânica e funcional dos órgãos e entidades jurisdicionados;
II - as peculiaridades das autarquias e fundações;
III - os objetivos e a natureza das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem assim as normas e métodos do setor privado que lhes regem o funcionamento;
IV - o exercício do controle do endividamento público, com a discriminação de suas fontes e usos, prazos de maturação e perfil da dívida; e
V - a análise, da aplicação dos recursos, provenientes de operações de créditos, com o objetivo de observar os reflexos na distribuição de renda, geração de emprego e o alcance social.
Art. 119. A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, a que cabe:
I - avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Distrito Federal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e
V - acompanhar e verificar a execução dos contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência imediata ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
DAS AUDITORIAS E INSPEÇÕES
Art. 120. No exercício de suas funções, o Tribunal realizará, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, inclusive para atender a solicitação da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As auditorias de que trata este artigo classificam-se em:
I - programadas - que serão anualmente aprovadas pelo Tribunal, em programa geral consolidado, e terão por finalidade verificações abrangentes dos atos e fatos administrativos e operacionais, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como para avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno; e
II - especiais - que serão realizadas quando situações específicas as exigirem, mediante autorização ou determinação do Tribunal.
Art. 121. Além das auditorias, poderão ser realizadas inspeções, determinadas pelo Tribunal, Presidente ou Relator, para:
I - verificar o cumprimento de decisões do Tribunal;
II - obter dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou representações; ou
III - suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos.
Art. 122. As auditorias e inspeções serão realizadas por funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou, excepcionalmente e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou profissionais especializados, sob a coordenação dos referidos servidores, com supervisão da Presidência ou do Relator.
Parágrafo único. Compete aos Inspetores de Controle Externo, em processo específico, designar servidores para realizar auditorias e inspeções, observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Controle Externo, em processo específico, designar servidores para realizar auditorias e inspeções, observado o disposto neste Regimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Emenda Regimental 39 de 15/10/2013)
Art. 123. Aos servidores incumbidos da realização de auditorias e inspeções será facultado amplo acesso a todos os elementos de contabilidade e de administração, devendo ser-lhes asseguradas condições materiais para o desempenho do encargo.
Art. 124. A administração do órgão ou entidade sob fiscalização atenderá, prioritariamente, as requisições de cópias de documentos e os pedidos de informação do Tribunal.
Art. 125. Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado aos responsáveis pelas auditorias e inspeções, devidamente autorizadas.
§ 1º O servidor a quem for recusado ou sonegado documento ou informação dará ciência imediata do fato ao seu superior hierárquico, cabendo aos Inspetores de Controle Externo representar ao Presidente do Tribunal.
§ 1º O servidor a quem for recusado ou sonegado documento ou informação dará ciência imediata do fato ao seu superior hierárquico, cabendo aos Secretários de Controle Externo representar ao Presidente do Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 39 de 15/10/2013)
§ 2º O Tribunal comunicará a recusa ou sonegação à autoridade competente, assinando prazo para apresentação dos elementos sonegados.
§ 3º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, sujeitar-se-ão os responsáveis à sanção prevista no art. 182 deste Regimento.
Art. 126. É vedado aos encarregados de auditorias ou inspeções divulgar informações sobre os trabalhos a seu cargo, assim como apresentar sugestões ou recomendações pessoais ao órgão ou entidade sob fiscalização.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável a pena disciplinar de advertência, repreensão, suspensão, ou demissão, conforme a gravidade da falta.
Art. 127. Durante os trabalhos de fiscalização, os servidores deles encarregados comunicarão a seu superior hierárquico as irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de imediatas providências do Tribunal.
Art. 128. Os Secretários de Governo ou autoridades equivalentes e os dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, poderão representar ao Tribunal contra excesso ou abuso porventura praticado durante a auditoria ou inspeção.
Art. 129. O Tribunal, quando for o caso, comunicará às autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Executivo o resultado das auditorias e inspeções que realizar, para a adoção de medidas corretivas das irregularidades e falhas apontadas.
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 130. Os processos de aposentadoria, reforma e pensão, bem como as revisões que importem alteração do fundamento legal da concessão inicial, deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato. (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Seção II
Das Aposentadorias
Art. 131. Os processos de aposentadoria virão instruídos com os seguintes documentos essenciais: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - original ou cópia autenticada do ato emitido por autoridade competente e que contenha a qualificação do aposentado, o fundamento legal, a data da publicação oficial, a par de outros dados necessários; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - certidão, demonstrativo ou informação com: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) a identificação funcional: nome, matrícula, categoria, classe, padrão ou referência; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) o tempo total líquido prestado ao órgão a que pertencer o servidor ou nele averbado, acompanhado das certidões relativas a averbações efetuadas; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) os efeitos para que foi computado o tempo de serviço, com indicação dos respectivos totais parciais; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
d) o total dos dias de licença especial não gozada com a indicação do período aquisitivo; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
e) o percentual dos adicionais por tempo de serviço; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
f) as designações e dispensas de cargos e funções de confiança, quando a aposentadoria envolver a concessão de vantagens correspondentes; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
III - demonstrativos em que se indiquem a remuneração percebida em atividade e os proventos provisórios, com discriminação das respectivas parcelas, percentuais e valores; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
IV - documento idôneo que comprove a data de nascimento do inativo, quando se tratar de aposentadoria compulsória; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
V - requerimento do interessado, na aposentadoria voluntária; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VI - declaração de bens; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VII - original ou cópia autenticada de laudo firmado por junta médica oficial, nas aposentadorias por invalidez, com o nome da moléstia apenas nos casos de doença especificada em lei, lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VIII - processo especial comprobatório do acidente em serviço, se for o caso, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do funcionário ou de seu chefe imediato e corroborado por: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) licenças médicas; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) laudos periciais; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) registros médicos ou hospitalares; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
d) registros policiais, quando for o caso; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
e) depoimento de testemunhas; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
f) outros elementos de prova. (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 1º O disposto no inciso II, alínea b, deste artigo, não se aplica à prova de tempo de serviço para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1995, caso em que se exigirá o documento previsto na regulamentação específica. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 2º Se a invalidez decorrer de doença profissional, o laudo médico deverá estabelecer o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida pelo funcionário. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Seção III
Das Reformas
Art. 132. Os processos de reforma conterão, basicamente, os seguintes documentos: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - original ou cópia autenticada do ato emitido por autoridade competente e que contenha a qualificação do reformado, o fundamento legal, a data da publicação oficial, a par de outros dados necessários; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - certidão dos assentamentos do militar ou cômputo do tempo de serviço; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
III - valor da remuneração na ativa e cálculo dos proventos provisórios; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
IV - prova de idade, se ensejadora da reforma; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
V - original ou cópia autenticada do laudo de inspeção médica, firmado por junta de saúde da Corporação, na reforma por invalidez; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VI - atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, na invalidez decorrente de: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) ferimento recebido no exercício da função de policial militar ou bombeiro militar ou na manutenção da ordem pública; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) enfermidade contraída nas situações indicadas na alínea anterior ou que neles tenha causa; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) acidente em serviço; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
d) doença causada pelas condições de serviço; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VII - ato relativo a condenação, quando a reforma resultar de pena imposta por sentença transitada em julgado, nos termos do Código Penal Militar; e (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VIII - decisão da autoridade competente, quando a reforma tiver motivação disciplinar. (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Parágrafo único. Os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e, ainda, os registros de baixa, serão utilizados como meios subsidiários de prova, nas hipóteses do inciso VI deste artigo. (Parágrafo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Seção IV
Das Pensões
Art. 133. Os processos de pensão especial deverão conter os seguintes documentos: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - requerimento de habilitação do beneficiário; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - certidão de óbito do instituidor; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
III - prova da condição do beneficiário; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
IV - ato concessório da pensão, que indique: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) o fundamento legal; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) a qualificação do ex-servidor; e (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) os nomes dos beneficiários; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
V - comprovante do valor da remuneração do ex-servidor, ser vivo fosse e em atividade estivesse, com especificação das respectivas parcelas, percentuais e valores individuais; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VI - declaração do órgão de previdência sobre o valor da pensão; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VII - título e fundamento legal da pensão, bem como o nome do beneficiário, distinguindo-se as parcelas relativas à renda vitalícia e à temporária. (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 134. Os processos de pensão militar serão instruídos com os seguintes documentos: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - a serem apresentados pelos beneficiários: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) requerimento; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) certidão de óbito do instituidor; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) certidão ou fotocópia do ato oficial de promoção ou graduação referente ao último posto do instituidor; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
d) documento que comprove sua última graduação, quando se tratar de praça inativa; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
e) declaração sobre o não-recebimento de vencimento, proventos ou pensões dos cofres públicos; e (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
f) outros documentos exigidos por lei ou regulamento; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - a serem apresentados pela Corporação Militar: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) declaração de beneficiários; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) cômputo do tempo de serviço; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) informação quanto ao desconto ou recolhimento das últimas vinte e quatro contribuições; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
d) cópia da publicação oficial da morte do militar em ato de serviço, quando for o caso, bem como de seu aprisionamento pelo inimigo, extravio ou desaparecimento; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
e) cópia do ato de reforma e, se for o caso, da decisão do Tribunal, quando se tratar de instituidor reformado; e (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
f) outros documentos exigidos em situações especiais. (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Seção V
Da Admissão de Pessoal
Art. 135. Deverão ser presentes ao Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da assinatura: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - cópia autenticada do ato de admissão de pessoal, a qualquer título, salvo quando se tratar de provimento de cargo em comissão, função de confiança ou de natureza especial; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - relação nominal dos aprovados no respectivo concurso público, ou interno, por ordem de classificação, com indicação da data da homologação do concurso e sua publicação oficial; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
III - indicação da lei que tenha criado o cargo ou cópia do ato de origem da vaga; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
IV - quaisquer alterações havidas nos quadros e tabelas de pessoal; e (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
V - outros elementos de informação, a critério do Tribunal. (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 136. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade excepcional de interesse público, será também apreciada pelo Tribunal, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no artigo anterior. (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
DAS CONTAS
DAS CONTAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 137. O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais do Governo, no prazo de sessenta dias, contado do seu recebimento.
Parágrafo único. Na última sessão ordinária do mês de setembro, o Plenário designará, entre os Conselheiros efetivos, o Relator das contas a serem prestadas pelo Governador, relativas ao exercício subseqüente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
Art. 137-A. Concluída a versão preliminar do relatório analítico, o Relator encaminhará um exemplar: (Artigo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
I – ao Presidente, aos Conselheiros e aos Auditores; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
II – ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal para se manifestar no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
III – ao Governador do Distrito Federal e, se for o caso, também ao Governador anterior e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para, querendo, apresentar os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo improrrogável de cinco dias úteis do seu recebimento. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
§ 1º A concessão do prazo previsto no inciso III deste artigo suspenderá o curso do prazo previsto no art. 137, que será retomado na data em que forem apresentados os esclarecimentos ou em que for certificado o transcurso in albis dos cinco dias úteis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o inciso III deste artigo, o Tribunal dará continuidade à elaboração do relatório analítico e do parecer prévio com base nos dados e elementos disponíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
§ 3º As manifestações intempestivas não serão conhecidas, sendo encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal ao final do processo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
§ 4º O Relator distribuirá um exemplar da versão final do relatório analítico com as conclusões, as ressalvas, as determinações e as recomendações, se existentes, aos indicados nos incisos I e II deste artigo, em até quarenta e oito horas antes da sessão de apreciação das contas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 37 de 12/03/2013)
Art. 138. As contas do Governo deverão ser apresentadas ao Tribunal até sessenta dias da data da abertura da sessão legislativa do ano seguinte àquele a que se referirem e conterão, basicamente, os seguintes elementos:
Art. 138 As contas a serem apresentadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nelas incluídas as do Poder Legislativo, deverão conter os seguintes elementos: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
Art. 138. As contas a serem apresentadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nelas incluídas as do Poder Legislativo, deverão conter os seguintes elementos: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
I - balanços gerais do Distrito Federal e demonstrativos referentes ao exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável;
I – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, individuais e consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com a legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; a demonstração das variações patrimoniais; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
I – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com a legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; a demonstração das variações patrimoniais; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
II - balanço consolidado dos resultados da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações;
II – balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
II – balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
III - demonstração da execução do orçamento-programa, conforme classificação da lei orçamentária;
III – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
III – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) com base nos orçamentos: (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
a) com base nos orçamentos: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
1 - fiscal e da seguridade social; (1acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
1 - fiscal e da seguridade social; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
2 - de investimento e dispêndios; (2acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
2 - de investimento e dispêndios; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
IV - demonstração da execução físico-financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com indicação dos recursos aplicados ano a ano e do estágio de implementação de cada um;
IV – demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
IV – demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
V - demonstrativo pormenorizado da composição da dívida pública interna e externa, inclusive por fontes e usos;
V – relatório da execução físico-financeira dos orçamentos a que se refere o inciso anterior, organizado por função e por unidade orçamentária, com indicação: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
V – relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) do código da classificação funcional da despesa, até o seu menor nível, e respectivo título; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) da dotação inicial e suas alterações; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) do total empenhado; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
d) do total liquidado; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
e) das metas e ações previstas no orçamento e em créditos adicionais, informando a quantidade, unidade de medida e etapa de execução; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
VI - relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de demonstrativos contábeis e dados estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho;
VI – relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
VI – informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) demonstrativo das limitações de empenhos e movimentações financeiras, indicando, por unidade orçamentária, a natureza da despesa, seu montante e as justificativas para a limitação, destacando as que tiveram dotações recompostas e em que valores; (arts. 9º e 31, § 1º, inciso II); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
VII - relatório do controle interno com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;
VII – demonstrativo dos créditos adicionais abertos aos orçamentos citados no inciso IV deste artigo, elaborado de forma a permitir a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a abertura dos créditos, por espécie e fontes de recursos utilizadas, com indicação dos valores por decreto e por lei autorizativa e nota de dotação, detalhado por unidade orçamentária e respectivas classificações funcional, por natureza da despesa e fonte; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
VII – demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) servidores inativos e pensionistas; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
VIII - quadro comparativo que ressalte o comportamento da receita, suas variações e participações percentuais, nos três últimos exercícios financeiros, observada a classificação orçamentária prevista em lei.
VIII – informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
VIII – demonstrativo, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, indicando: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) previsão da receita para o ano a que se referirem as contas, acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, projeção para os dois seguintes e metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art.12); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
a) o percentual de funções de confiança exercidas por servidores ou empregados detentores de cargos ou empregos efetivos da Administração; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) demonstrativos orçamentário e financeiro das receitas e despesas previdenciárias (art. 50, inciso IV); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
b) o percentual de cargos em comissão exercidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de carreira técnica ou profissional; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) demonstrativo da apuração da Receita Corrente Líquida do exercício (art. 2º, inciso IV); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
d) demonstrativo da apuração dos resultados primário e nominal do exercício (arts. 4º, § 1º; 9º; e 53, inciso III); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
e) demonstrativo das limitações de empenhos e movimentações financeiras, indicando, por unidade orçamentária, a natureza da despesa, seu montante e as justificativas para a limitação, destacando as que tiveram dotações recompostas e em que valores; (arts. 9º e 31, § 1º, inciso II); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
f) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
g) demonstrativo dos gastos com pessoal, discriminado por ativos, inativos e pensionistas, que evidencie o cumprimento do disposto nos arts. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites legais aplicáveis; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
h) valores e cálculos comprovando os limites e as demais condições estabelecidas nos arts. 30, 32, 33, 35, 36, 37, 38 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado de informação sobre os critérios utilizados e as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites legais aplicáveis; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
i) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º); (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
IX – demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de: (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
IX – Relatório da dívida e do endividamento, contendo: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente; (DASacrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) servidores inativos e pensionistas; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
X – Relatório da dívida e do endividamento, contendo: (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
X – demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação: (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação; das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) demonstrativo dos restos a pagar, detalhado por unidade orçamentária, inclusive as do Poder Legislativo, e respectivas classificações – funcional, por natureza da despesa e fonte – , discriminando: (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
1. a disponibilidade de caixa em 31 de dezembro; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
2. as despesas inscritas e liquidadas; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
3. as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
4. as despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; (Número acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
d) montante dos precatórios judiciais não pagos, especificados por ano de apresentação, distinguindo os de natureza alimentícia; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
e) demonstrativo da capacidade de pagamento e de endividamento do governo local; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XI – demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XI – relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, bem como dos parcelamentos da dívida ativa e dos débitos fiscais, contendo: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de notas explicativas a respeito dos mesmos; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
d) quantidade e valor das ações ajuizadas; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
e) medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XII – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XIII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XIV – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XV – indicadores de desempenho, por programa de governo; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XVI – conciliações e saldos bancários; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XVII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XII – relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, contendo: (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XII – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) montantes relativos às baixas por recebimento, cancelamento e parcelamento; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) quantidade e valor total das ações ajuizadas; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
d) valor total dos créditos passíveis de cobrança administrativa; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
e) medidas adotadas para combater a evasão de receitas e a sonegação de impostos e seus resultados; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XIII – demonstrativo da execução do orçamento da educação, em conformidade com o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas pertinentes, contendo informações sobre: (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XIII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
a) os valores da receita, estimada e arrecadada, por natureza e fonte dos recursos; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
b) os valores da despesa orçada, autorizada e executada, detalhados por unidade orçamentária e respectivas classificações – funcional, por natureza da despesa e fonte; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
c) o cálculo da aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XIV – demonstrativo informando os repasses de recursos para os órgãos responsáveis pela educação, elaborado de forma a indicar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no § 5º do art. 69 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º, 6º, § 3º, e 15, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e em legislação superveniente; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XIV – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XV – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XV – indicadores de desempenho, por programa de governo; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XVI – relatório sobre a programação financeira, por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte, indicando os valores previstos e os efetivamente liberados; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XVI – conciliações e saldos bancários; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XVII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
XVII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XVIII – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por função; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XIX – relatório da situação organizacional do Sistema de Controle Interno, indicando os recursos humanos e financeiros, os propósitos e as ações para seu permanente aprimoramento; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XX – indicadores de desempenho por função de governo; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XXI – conciliações e saldos bancários; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
XXII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, fixando prazo de entrega.
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico, hipótese em que o prazo previsto no caput do artigo anterior somente começará a fluir a partir do dia seguinte ao do recebimento dos documentos requisitados. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
§ 2º Nesse caso, o prazo para a elaboração do relatório e do parecer prévio será contado da entrega dos documentos faltantes.
§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
§ 3º Não recebidos os documentos até a data fixada, o relatório e o parecer serão elaborados com os dados disponíveis, fazendo-se observação sobre o fato à Câmara Legislativa.
§ 3º O Conselheiro-Relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponibilizados em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 9 de 28/06/2001)
§ 3º O Conselheiro-Relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponíveis em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
Art. 138-A. O Tribunal poderá emitir parecer prévio no sentido de não serem aprovadas as Contas Anuais do Governo do Distrito Federal quando constatar irregularidades consideradas graves, em especial quando ocorrer o seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
I – as aplicações em ações e serviços públicos de saúde ou em manutenção e desenvolvimento do ensino não observarem os limites mínimos estabelecidos nos arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal e nas demais normas correlatas; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
II – não forem atingidas as metas fiscais ou cumpridos quaisquer dos limites máximos de despesas com pessoal, da dívida e do endividamento públicos, incluindo-se a contratação de operação de crédito e a concessão de garantias, exigidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maior de 2000, e em demais normas afetas à matéria; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
III – forem constatadas falhas ou impropriedades que comprometam gravemente a correção e exatidão de que devem estar revestidos os procedimentos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil referentes às Contas prestadas, inclusive no que se refere à elaboração dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, das Demonstrações das Variações Patrimoniais e das demais demonstrações contábeis integrantes da Prestação de Contas, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
IV – as Contas não forem organizadas e encaminhadas pelo Governo do Distrito Federal com os elementos previstos na Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e no artigo anterior deste Regimento Interno, de modo que tal inobservância venha obstaculizar as análises necessárias à elaboração do relatório analítico e emissão do parecer prévio pelo Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
V – constatados outros fatores que, pela gravidade e repercussão negativa que venham a ter sobre os resultados das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e fiscal realizadas pelo Governo local, possam enquadrar-se na hipótese prevista no caput deste artigo. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
Parágrafo único. O parecer, favorável ou não à aprovação das contas, conforme o caso, quanto às falhas, omissões, infrações e outras irregularidades, poderá conter ressalvas, determinações e recomendações, que as justifiquem.” (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 24 de 08/07/2008)
DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
Art. 139. Estão sujeitas a tomada ou prestação de contas e somente por decisão do Tribunal poderão ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no artigo 5º, inciso I a V, deste Regimento.
DAS CONTAS DOS ADMINITRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS
Seção I
Das Tomadas de Contas Anuais
Art. 140. As tomadas de contas anuais dos administradores e demais responsáveis da Administração Direta serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes documentos:
I - relatório conclusivo do organizador das contas, com pronunciamento sobre a observância dos limites dos créditos, a exatidão das receitas e a regularidade das despesas, no qual se indicarão:
a) nome, cargo ou função e matrícula do responsável e o período de exercício;
b) a situação do responsável perante a Fazenda Pública; e
c) falhas e irregularidades apuradas;
II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;
III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores e extratos ou memorandos bancários e respectiva conciliação dos saldos;
III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores e extratos ou memorandos bancários e respectiva conciliação dos saldos, bem como os demonstrativos sintéticos da movimentação de material no almoxarifado no exercício; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
IV - inventário físico dos bens permanentes alocados à unidade orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 148 deste Regimento;
IV - inventário físico dos bens permanentes alocados à unidade orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 148 deste Regimento e o inventário físico do material existente no respectivo almoxarifado no final do exercício; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
V - demonstrativo de suprimentos de fundos, em que se evidencie a situação dos responsáveis perante a Fazenda Pública, no caso de contas de ordenadores de despesa;
VI - pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;
VII - relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
VIII - relatório de auditoria elaborado pelo órgão próprio da Administração, com o resultado de inspeções ou auditorias realizadas no período;
IX - certificado de auditoria, que contenha:
a) qualificação funcional do responsável pelas contas e o período a que se referem;
b) declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram processados de conformidade com as normas vigentes;
c) esclarecimento quanto ao exame dos documentos que originaram a tomada de contas, indicando-se os critérios e procedimentos adotados e a extensão das verificações realizadas;
d) declaração quanto à observância dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas brasileiras de contabilidade e quanto à consistência dos critérios adotados em relação ao período anterior;
e) ressalvas ou restrições, com os motivos delas determinantes;
f) situação do responsável perante a Fazenda Pública; e
X - pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, feito por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências para resguardo do interesse público.
Art. 141. As tomadas de contas dos ordenadores de despesas abrangerão as dos agentes recebedores e pagadores a eles subordinados.
Art. 141. As tomadas de contas dos ordenadores de despesas abrangerão as dos agentes recebe-dores e pagadores a eles subordinados, bem como as dos agentes de material e aprovisionamento dos respectivos órgãos, cujos nomes constarão do rol de responsáveis e do relatório a que se refere o inciso I do art. 140 deste regimento. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
Art. 142. As tomadas de contas dos agentes de material e aprovisionadores deverão conter os demonstrativos sintéticos da movimentação de material no exercício, inventário físico do existente no final do período e dos documentos indicados nos incisos I, alíneas a a c, VI e VIII a X, do art. 140 deste Regimento.
Art. 142. ainda, ser juntado à tomada de contas anual relatório conclusivo firmado por comissão designada, contendo: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
I - avaliação sobre a eficiência e a eficácia da gestão de material; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
II - pronunciamento sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e controle dos bens, inclusive sobre a confiabilidade do sistema de controle, bem assim quanto ao atendimento às demais normas editadas em relação ao assunto pelos órgãos competentes. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
Parágrafo único. O organizador das contas avaliará no relatório a eficiência e a eficácia da gestão de material, pronunciando-se sobre a movimentação, guarda, conservação e segurança dos bens, assim como sobre a confiabilidade do sistema de controle. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 18 de 08/03/2006)
Art. 143. As contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis da Administração Direta deverão ser entregues ao Tribunal até 30 de agosto do ano seguinte àquele a que se referirem.
§ 1º Para assegurar o cumprimento do prazo previsto neste artigo, as contas deverão ser concluídas e encaminhadas ao órgão próprio do sistema de controle interno até 30 de junho, para as providências de sua competência.
§ 2º O órgão próprio do sistema de controle interno encaminhará ao Tribunal, até 15 de julho, a relação dos órgãos que descumpriram o prazo indicado no parágrafo anterior.
Seção II
Das Prestações de Contas
Art. 144. Da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial prestarão contas, anualmente, os dirigentes das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações.
Art. 145. A contabilidade das autarquias e fundações obedecerá as normas gerais de direito financeiro e demais disposições aplicáveis, atendidas as peculiaridades de cada entidade.
Art. 146. As prestações de contas dos dirigentes das autarquias e fundações deverão constituir-se dos seguintes documentos: (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 164 de 04/05/2004)
I - relatório do organizador do processo, que conterá:
a) nomes, cargos e períodos da gestão dos dirigentes;
b) exame das operações realizadas no exercício de referência e da situação dos dirigentes perante os cofres da entidade;
c) esclarecimentos sobre a correta escrituração contábil dos documentos e demais elementos geradores dos resultados financeiros e patrimoniais demonstrados;
d) razões do pagamento, se for o caso, de juros, multas e correção monetária, em decorrência da liquidação de dívidas vencidas;
II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou pelo ordenador de despesas;
III - balanço orçamentário, acompanhado de:
a) cópia do orçamento do exercício, com suas alterações e do demonstrativo de execução;
b) quadros comparativos da receita estimada com a arrecadada, por fontes, e da despesa autorizada com a realizada, por natureza e por projetos e atividades;
V - balanço patrimonial, acompanhado de:
a) termo de conferência de saldo em caixa, almoxarifados e depósitos de bens;
b) extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos, devidamente conciliados;
c) demonstração discriminada dos saldos dos créditos vencidos, com as razões do não-recebimento;
d) demonstração discriminada das dívidas vencidas, indicando-se as razões do não-pagamento;
e) demonstração sintética das imobilizações, indicados o saldo do exercício anterior e as aquisições e baixas havidas no período;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - pronunciamento ou parecer conclusivo do Conselho Deliberativo ou órgãos equivalente;
VIII - parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação:
a) das irregularidades apuradas no exame das contas e no desempenho de suas atribuições, no período; e
b) da situação dos dirigentes responsáveis perante os cofres da entidade;
IX - relatório do controle interno sobre a eficiência e a eficácia da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade;
X - relatório de auditoria expedido pelo órgão próprio da Administração, com o resultado de auditorias ou inspeções realizadas no período;
XI - certificado de auditoria, com os elementos indicados no inciso IX do artigo 140 deste Regimento;
XII - pronunciamento conclusivo sobre as contas, assinado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, com indicação, em caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.
Art. 147. As contas dos administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista regem-se pela legislação a elas aplicável e deverão constituir-se dos seguintes documentos: (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 164 de 04/05/2004)
I - relatório do organizador do processo, elaborado em conformidade com o inciso I do artigo anterior;
II - cópia do orçamento do exercício, com suas alterações, e do demonstrativo da execução;
III - balanço patrimonial, acompanhado dos elementos enumerados no inciso V do artigo anterior, de demonstrativos da correção monetária e das depreciações realizadas no período;
IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido no período;
V - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
VI - demonstração das origens e aplicação de recursos;
VII - demonstrativo da composição acionária do capital social, com especificação das entidades distritais acionistas ou cotistas e respectivos percentuais de participação;
VIII - notas explicativas e quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício;
X - pronunciamento conclusivo do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
XI - parecer conclusivo do Conselho Fiscal, com os esclarecimentos indicados no inciso VIII do artigo anterior;
XII - cópia da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de cotistas em que se deu a apreciação das contas;
XIII - resultados de trabalhos de auditoria realizados na entidade por empresas ou auditores especializados;
XIV - relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão central do sistema de controle interno, na forma dos incisos X e XI do artigo anterior;
XV - pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, explicitando-se, em caso de irregularidade, as providências adotadas para resguardo do interesse público.
Art. 148. As prestações de contas de que tratam os artigos 146 e 147 deste Regimento serão acompanhadas, ainda, no inventário físico dos bens móveis e imóveis. (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 164 de 04/05/2004)
§ 1º Do inventário físico, realizado por comissão especialmente constituída para levantá-lo, deverão constar:
a) descrição, registro patrimonial, localização, condições de uso e valor dos bens móveis;
b) características, localização, tombamento e valor dos bens imóveis, com indicação do número de registro em cartório;
c) declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis; e
d) outras informações relacionadas com fatos verificados e providências adotadas no curso dos levantamentos.
§ 2º Se a entidade possuir sistema de controle patrimonial que realize, de forma comprovadamente eficiente, verificações da existência física dos bens móveis e da real propriedade dos imóveis, poderá o inventário físico, a critério do Tribunal e mediante pedido prévio devidamente fundamentado, ser remetido a cada triênio.
§ 3º Deferida a remessa trienal, as prestações de contas anuais, neste aspecto, serão acompanhadas de:
a) declaração dos responsáveis pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior, indicando-se as verificações realizadas no período e as irregularidades eventualmente apuradas; e
b) pronunciamento da auditoria da Secretaria da Fazenda e, se for o caso, de auditores independentes, que atestem a eficiência do controle a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 149. Além dos documentos mencionados nos artigos 146, 147 e 148 deste Regimento, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros elementos necessários à apreciação e ao julgamento das contas. (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 164 de 04/05/2004)
Art. 150. As contas anuais dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, deverão ser entregues ao Tribunal até 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referirem.
§ 1º Visando a assegurar a observância desse prazo, as contas deverão ser entregues à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de abril, para as medidas de sua competência.
§ 2º A Secretaria da Fazenda encaminhará ao Tribunal, até 15 de maio, relação das entidades que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 151. O responsável que não apresentar, no prazo, prestação ou tomada de contas anual ficará sujeito a tomada de contas especial.
Seção III
Das Tomadas de Contas Especiais
Art. 152. Estão sujeitos a tomada de contas especial e responderão perante o Tribunal pelo ressarcimento do prejuízo aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, estrago ou extravio de bens ou valores do Distrito Federal, ou de entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, ou que se encontrem sob sua guarda. (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo ou no de irregularidade de que resulte prejuízo patrimonial, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de dez dias do conhecimento do fato, comunicá-lo ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e disciplinares cabíveis. (Parágrafo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 153. A tomada de contas especial será realizada por comissão constituída de servidores estranhos ao setor onde tenha ocorrido o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades.
Parágrafo único. Se o responsável for Secretário ou dirigente de entidade da Administração Indireta, incluídas as fundações, a designação da comissão será feita, respectivamente, pelo Governador ou pelo Secretário a cuja supervisão estiver vinculada a entidade.
Art. 154. No caso de desaparecimento ou estrago de bens, as tomadas de contas especiais conterão os seguintes documentos e informações: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - cópias da comunicação do fato e do ato de constituição da comissão de tomada de contas; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - nome, cargo, emprego ou função, matrícula, lotação e endereço do responsável pela guarda dos bens e documentos que caracterizem essa responsabilidade; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
III - cópia do registro da ocorrência policial e do laudo pericial, se for o caso; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
IV - data do desaparecimento, características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado geral, condições de uso e valor de mercado dos bens; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
V - inventário físico ou declaração sobre a existência de outros bens sob guarda e responsabilidade do mesmo agente; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VI - termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e integrantes da comissão; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VII - relatórios de sindicâncias e de processo administrativo, se for o caso; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
VIII - indicação de gestões junto a autoridades policiais, para saber o resultado das investigações e bem assim se os bens foram, ou não, apreendidos; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
IX - relatório circunstanciado e conclusivo da comissão de tomada de contas especial, com indicação do nome, cargo, emprego ou função, matrícula, lotação e endereço do servidor ou terceiro apontado responsável pelo ressarcimento do prejuízo; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
X - informação sobre o registro contábil da responsabilidade quanto ao prejuízo apurado; (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
XI - pronunciamento do dirigente do órgão ou entidade, com a especificação das providências adotadas para resguardar o interesse público, em especial as destinadas a corrigir falhas estruturais de segurança e controle de bens; e (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
XII - outros que a comissão entender necessários à comprovação e definição da responsabilidade. (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabíveis, até a data do extravio, ou, se desconhecida essa, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial. (Parágrafo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 155. As tomadas de contas especiais de ordenadores de despesas, dirigentes de entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, agentes recebedores, pagadores, almoxarifes, tesoureiro e aprovisionadores de material deverão ser organizadas com os documentos previstos no artigo anterior e, ainda, os relacionados nos artigos 140, 142, 146 e 147 deste Regimento. (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 156. A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal, para julgamento, se o valor atualizado do dano for igual ou superior a quinhentos Bônus do Tesouro Nacional - BTNs. (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 1º Se o débito imputado for de valor menor que o fixado neste artigo, o dirigente do órgão ou entidade adotará providências para o ressarcimento ao erário e a regularização patrimonial, com a inscrição da responsabilidade, quando for o caso. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 2º O débito objeto de indenização pecuniária será fixado com base no valor de mercado, devendo ser atualizado após a definição da responsabilidade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 154 deste Regimento. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 3º Tratando-se de armas, obras de arte, coleções ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar a reposição do bem, em lugar do simples ressarcimento de seu valor. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 4º Sendo a importância do dano inferior à indicada neste artigo, a tomada de contas especial: (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - será incluída em relação a ser encaminhada ao Tribunal no prazo de quinze dias, contado do término de cada trimestre, com as seguintes indicações: (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
a) número do processo; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
b) nome, cargo, emprego ou função, matrícula e lotação dos responsáveis, bem como valor atualizado dos débitos imputados a cada um; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
c) providências administrativas adotadas para o ressarcimento de prejuízo e respectivo resultado; (Alínea excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - permanecerá no órgãos próprio da Administração pelo prazo de cinco anos, à disposição do controle interno e do externo. (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deverá adotar procedimentos sumários e econômicos de apuração de responsabilidade, assegurando, em qualquer hipótese, direito de ampla defesa aos envolvidos. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 157. Não se dará prosseguimento à tomada de contas especial, se, em qualquer de suas fases, houver: (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
I - o ressarcimento do dano ou a reposição do bem pelo responsável; ou (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
II - o reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado. (Inciso excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que o material reposto, apreendido ou recuperado não apresentar condições normais de uso. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 2º Tendo em vista a natureza do bem ou da extensão do dano, o Tribunal poderá determinar sua reincorporação mesmo nos casos de ressarcimento ou reposição. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
§ 3º Se já houver responsável identificado, aplica-se às tomadas de contas de que trata este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior, para efeito de liberação de responsabilidade. (excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 158. As tomadas de contas especiais serão concluídas e encaminhadas ao órgão próprio do sistema de controle interno em sessenta dias, a contar da instauração, sendo, em seguida, remetidas ao Tribunal, no prazo de trinta dias. (Artigo excluído pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Seção IV
Das Comprovações de Suprimento de Fundos
Art. 159. Os órgãos de controle interno manterão sob sua guarda as comprovações de suprimentos de fundos que considerarem regulares, submetendo, no entanto, ao Tribunal, no prazo de trinta dias, contado da apresentação, as que contiverem irregularidades comprovadamente insanáveis pela própria Administração.
Art. 159. O órgão próprio de contabilidade ou de controle interno do órgão ou entidade distrital manterá arquivada sob sua guarda, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, a prestação de contas de suprimento de fundos de caráter ordinário que forem verificadas regulares, ou que tiverem saneadas as falhas meramente formais, até aprovação da tomada de contas anual dos ordenadores de despesa. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
§ 1° Constatada irregularidade que não resulte em dano ao erário, o órgão responsável pelo exame da prestação de contas deverá tomar as medidas saneadoras que o caso requer, indicando-as na tomada ou prestação de contas anual ou, quando for o caso, extraordinária, dos ordenadores de despesa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
§ 2° Diante de irregularidade que resulte em dano ao erário ou da omissão no dever de prestar contas, a autoridade competente deverá determinar a abertura de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Art. 160. Sempre que o responsável deixar de apresentar, no prazo, a devida comprovação ou que de seu exame se apurarem indícios de prejuízo ao erário, a Administração promoverá tomada de contas especial, observando, no que couber, o disposto na Seção anterior. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Seção V
Dos Atos Referentes a Despesas de Caráter Sigiloso
Art. 161. O julgamento das prestações e tomadas de contas referentes a despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerá às disposições deste Regimento e às regras gerais de organização e procedimento previstas na Lei nº 91, de 30 de março de 1990, asseguradas as condições de sigilo.
Art. 161. O julgamento das prestações e tomadas de contas referentes a despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerá às disposições deste Regimento, asseguradas as condições de sigilo. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Art. 162. O levantamento e a organização das contas serão efetuados pelo responsável, por órgão de contabilidade ou servidor especialmente designado, devendo o processo conter:
Art. 162. O levantamento e a organização das contas serão efetuados pelo responsável, por órgão de contabilidade ou servidor especialmente designado, devendo o processo conter: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
I - demonstrativo com o nome e o cargo do responsável, o valor dos dispêndios, em ordem cronológica, assinalado o comprovante correspondente pelo número de ordem;
I - demonstrativo com o nome e o cargo do responsável, o valor dos dispêndios, em ordem cronológica, assinalado o comprovante correspondente pelo número de ordem; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
II - plano de aplicação; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
III - nota de empenho; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
IV - Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com á especificação de cada despesa e respectivo comprovante; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
V - declaração quanto à regularidade da aplicação e, em especial, sobre:
V - declaração quanto à regularidade da aplicação e, em especial, sobre: (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
a) a realização dos gastos em conformidade com os fins da dotação orçamentária e do plano estabelecido;
a) a realização dos gastos em conformidade com os fins da dotação orçamentária e do plano estabelecido; (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
b) a correção na aplicação de recursos por responsáveis secundários;
b) a correção na aplicação de recursos por responsáveis secundários; (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
c) a incorporação ao patrimônio público de bens eventualmente adquiridos; e
c) a incorporação ao patrimônio público de bens eventualmente adquiridos; (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
d) irregularidades acaso ocorridas, com a indicação de providências tendentes a saná-las; e
d) irregularidades, acaso ocorridas, com a indicação de providências tendentes a saná-las; (Alínea alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
VI - comprovantes de recolhimento de saldos, extratos de contas bancárias, canhotos de cheques, cópias de ordens de pagamento e demais documentos das despesas realizadas.
VI - comprovantes de recolhimento de saldos, extratos de contas bancárias, canhotos de cheques, cópias de ordens de pagamento e demais documentos das despesas realizadas; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
VII - relatório e certificado de auditoria expedido pelo órgão de controle interno; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
VIII - pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, explicitando-se, em caso de irregularidade, as providências adotadas para resguardo do interesse público. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Parágrafo único. O demonstrativo da despesa de caráter reservado realizada por meio de suprimento de fundos deve conter as seguintes informações: (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
I - número do processo; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
II - servidor beneficiado; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
III - objeto do gasto; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
IV - período de aplicação; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
V - nota(s) de empenho emitida(s); (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
VI - ordem(ns) bancária(s) emitida(s); (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
VII - Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
VIII - saldo eventualmente devolvido, em razão da não utilização dos recursos, com indicação da(s) correspondente(s) guia(s) de devolução; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
IX - número do processo de prestação de contas; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
X - manifestação do ordenador de despesa acerca da regularidade da despesa ou das providências adotadas em virtude de irregularidade ou de dano ao erário na aplicação dos recursos. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Art. 163. As prestações ou tomadas de contas serão encaminhadas ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados do término da aplicação dos recursos ou, se forem as contas anuais, do encerramento do exercício. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Art. 164. O encaminhamento pelo órgão competente e a tramitação dos processos de que trata esta Seção serão disciplinados em ato próprio. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 11 de 26/11/2002)
Seção VI
Das Contas Iliquidáveis
Art. 165. As contas serão consideradas iliquidáveis quando comprovado caso fortuito ou força maior que impeça sua avaliação.
§ 1º Consideradas as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará seu trancamento e conseqüente arquivamento, podendo, no prazo de cinco anos, se sobrevierem documentos com eficácia sobre a prova produzida, restabelecer o curso do processo.
§ 2º Transcorrido o prazo, sem nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.
DO JULGAMENTO DAS CONTAS, DAS REPRESENTAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 166. As contas serão julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos neste Regimento, assegurando-se aos interessados, no caso de irregularidade, ampla defesa.
Art. 167. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando evidenciada a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II - regulares com ressalvas, quando apuradas omissão, impropriedade contábil ou falhas formais que não representem prejuízo ou risco de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, tome providências para corrigi-las; e
III - irregulares, quando se verificar:
a) omissão ao dever de prestar contas;
b) grave infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano causado por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) alcance, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, se houver reincidência no descumprimento de determinação feita em processo de tomada ou prestação de contas, comprovada a ciência do responsável.
Art. 168. O Tribunal de Contas:
I - julgará as contas das pessoas indicadas no art. 3º, parágrafo único, inciso II, e no artigo 5º deste Regimento;
II - fixará, na hipótese de julgamento à revelia, com base em registros contábeis ou noutro gênero de prova, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder; e
III - julgará os recursos contra suas decisões, interpostos pelo interessado ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos neste Regimento.
Art. 169. No julgamento das contas, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis.
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 170. O Tribunal representará à autoridade competente para a supervisão setorial, ao Governador do Distrito Federal ou à Câmara Legislativa sobre irregularidades ou abusos na administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Art. 171. Verificada a ilegalidade de qualquer despesa, o Tribunal assinará prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não-atendimento, a execução do ato impugnado e comunicando a decisão à Câmara Legislativa.
§ 1º Na hipótese de contrato, o ato de sustação a que se refere este artigo será solicitado à Câmara Legislativa.
§ 2º Se a medida prevista no parágrafo anterior não for efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
Seção I
Das Citações e Notificações
Art. 172. Sempre que houver indício ou configuração de alcance ou dano ao patrimônio do Distrito Federal ou de entidade de sua Administração Indireta, incluídas as fundações, o Tribunal ordenará a citação do responsável, assinando-lhe prazo de trinta dias para apresentar defesa.
§ 1º Falecido o responsável e evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, o Tribunal ordenará a citação do cônjuge supérstite, dos herdeiros ou sucessores e dos co-responsáveis por fiança ou seguro, para apresentar defesa.
§ 2º Se a defesa comprovar o indébito, o Tribunal julgará as contas regulares.
§ 3º Não oferecida defesa no prazo estabelecido ou julgada improcedente, o Tribunal impugnará o débito ao responsável, com base nos elementos dos autos, fixando o seu valor.
§ 4º Nas hipóteses do § 3º do art. 156, o Tribunal poderá impor ao responsável o dever de reposição de bem similar.
Art. 173. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, com os acréscimos legais, se for o caso, podendo a Inspetoria competente fornecer-lhe o valor a ser recolhido.
Art. 173. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, com os acréscimos legais, se for o caso, podendo a Secretaria de Controle Externo competente fornecer-lhe o valor a ser recolhido. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
Art. 174. A citação ou notificação será feita por comunicação direta do responsável, interessado ou procurador; pelo correio, com aviso de recebimento; ou, quando o destinatário estiver em lugar incerto e não sabido, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º A citação esclarecerá o responsável sobre o ônus da prova, acesso aos autos, prazos, conseqüências da revelia e demais penalidades.
§ 2º A rejeição da defesa ou da justificativa apresentada será transmitida ao interessado pelo correio.
§ 3º É assegurado aos interessados ou a seus representantes amplo exame dos autos no Tribunal, bem como o fornecimento de cópias requeridas do processo, contanto que ressarcidas.
Seção II
Da Execução das Decisões
Art. 175. Sobre as importâncias dos débitos fixados em acórdão serão cobrados correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, sobre o valor atualizado, até o efetivo pagamento, inclusive no caso de parcelamento, observados os seguintes critérios: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
I - quando se tratar de retenção ou desvio de valores, a correção monetária e os juros incidirão a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos; e (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
II - nos casos de sonegação ou alcance, a correção monetária e juros correrão da data em que ficar definida a responsabilidade. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, comprovado que o evento decorreu de ato doloso, a data será a da sua ocorrência; se desconhecida, a do término do período a que se referir a prestação ou a tomada de contas em que se houver apurado o débito. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
Art. 176. As decisões condenatórias de responsável em débito e as multas impostas pelo Tribunal tornam a dívida líquida e certa e têm eficácia de título executivo bastante para a cobrança judicial.
§ 1º Para efeito de cobrança judicial, as decisões de que trata este artigo serão formalizadas em acórdãos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Tratando-se de responsável perante entidade descentralizada, a reposição do bem ou o recolhimento do débito far-se-á à própria entidade.
Art. 177. Findo o prazo a que se refere o artigo 173 deste Regimento, o Tribunal poderá:
I - ordenar a liquidação administrativa da fiança, se houver;
II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
III - expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada do acórdão, com a documentação necessária à execução da dívida;
IV - determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, quando os custos da cobrança excederem o valor do prejuízo, continuando o devedor, nesse caso, obrigado ao ressarcimento para receber a quitação.
Parágrafo único. Tratando-se de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, os documentos para a execução da dívida lhe serão diretamente remetidos.
Art. 178. As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, têm força declaratória ou constitutiva, ficando a Administração obrigada a cumpri-Ias, sob pena de responsabilidade.
§ 1º A decisão definitiva sobre prestação e tomada de contas será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, constituindo a publicação certificado de regularidade plena ou com ressalva, conforme o caso, quando se tratar de contas julgadas regulares.
§ 2º Consideradas as contas irregulares, deverá o responsável, no prazo estabelecido comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento integral aos cofres do Distrito Federal da quantia correspondente ao débito ou à multa.
Art. 179. O Tribunal poderá autorizar, em qualquer fase do processo, o depósito do valor atualizado do débito apurado ou o recolhimento parcelado.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, sujeito a correção monetária, será efetuado no estabelecimento de crédito oficial do Distrito Federal, em conta vinculada, em nome do Distrito Federal ou da entidade interessada, dependendo seu levantamento de expressa autorização do Tribunal, que indicará o respectivo beneficiário.
Art. 180. O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, e o não-recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Parágrafo único. A autorização do parcelamento implicará as seguintes providências:
I - se o responsável for servidor público, o Tribunal comunicará o fato ao órgão ou entidade, para desconto em folha de pagamento; e
II - não sendo o responsável servidor público, serão emitidos títulos de crédito apropriados, para resgate mensal do valor correspondente, cumprindo ao órgão entidade o controle e a guarda dos comprovantes de pagamento até final quitação, da qual se dará ciência ao Tribunal, para liberação de responsabilidade.
Seção III
Das Multas e de Outras Sanções
Art. 181. O Tribunal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário ou ao patrimônio do Distrito Federal ou de suas entidades da administração indireta, incluídas as fundações.
Art. 181. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá, ainda, aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Art. 181. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá, ainda, aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Parágrafo único. O débito decorrente da multa de que trata este artigo será atualizado monetariamente até a véspera do recolhimento.
Parágrafo único. O valor da dívida decorrente da multa a que se refere este artigo, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Parágrafo único. O valor da dívida decorrente da multa a que se refere este artigo, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999) (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência - MVR aos responsáveis por:
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) ou o equivalente em outro indexador que vier a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 1 de 02/07/1998)
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base no limite indicado, aos responsáveis por: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base no limite indicado, aos responsáveis por: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 23.396,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 28 de 27/07/2010)
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
I – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: entre cinco e cinqüenta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
I – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: entre cinco e cinqüenta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
II - ato praticado com grave infração de norma legal ou regulamentar;
II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
III - não-cumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência ou decisão do Tribunal, bem como dos prazos de entrega de tomada ou prestação de contas e outros documentos previstos neste Regimento;
II – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas: entre vinte e cinqüenta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
II – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas: entre vinte e cinqüenta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
IV - obstrução ao livre exercício das auditorias ou inspeções;
IV – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: entre vinte e cinqüenta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
IV – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: entre vinte e cinqüenta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
V - sonegação de processo, documento ou informação em auditorias ou inspeções; ou
V – não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator ou Tribunal: entre cinco e trinta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
V – não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator ou Tribunal: entre cinco e trinta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
VI – inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
VI – inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
VII – reincidência no descumprimento de normas previstas neste Regimento ou de determinação do Tribunal: entre trinta e cem por cento; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
VIII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: valor entre dez e cem por cento. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 1º A multa de que trata o inciso III deste artigo poderá ser aplicada em função do atraso verificado, hipótese em que cada dia corresponderá a cinco por cento do valor do MVR vigente na data do recolhimento.
§ 1º Ao responsável cujas contas tenham sido julgadas irregulares, não resultando débito, poderá ser aplicada multa entre cinco a cem por cento do limite indicado no caput deste artigo, no caso de comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 1º Ao responsável cujas contas tenham sido julgadas irregulares, não resultando débito, poderá ser aplicada multa entre cinco a cem por cento do limite indicado no caput deste artigo, no caso de comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
a) omissão no dever de prestar contas; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
c) dano ao patrimônio público decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 2º No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá o índice a ser utilizado no cálculo da multa de que trata este artigo.
§ 2º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o dirigente do órgão ou entidade apresentará, desde logo, a justificativa que tiver a respeito da falha, a qual, se não oferecida ou considerada insatisfatória, sujeitará o responsável àquelas penalidades, em cada caso. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 2º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o dirigente do órgão ou entidade apresentará, desde logo, a justificativa que tiver a respeito da falha, a qual, se não oferecida ou considerada insatisfatória, sujeitará o responsável àquelas penalidades, em cada caso. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 3º Os dirigentes do controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento da prática dos atos referidos nos incisos I e II deste artigo e deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal, ficarão sujeitos, como responsáveis solidários, às mesmas sanções previstas nesses dispositivos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 4º O Tribunal observará o princípio da homogeneidade na aplicação das multas previstas neste artigo, a fim de possibilitar uniformidade de tratamento nas penalizações motivadas por casos análogos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 5º Em qualquer caso, o Tribunal somente decidirá sobre a aplicação de multa após audiência do responsável, para apresentar razões de justificativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
§ 6º No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, o Tribunal utilizará, para os fins deste artigo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro adotado pelo Distrito Federal, observada a equivalência do valor vigente à época. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999) (revogado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
Art. 183. Ao responsável cujas contas forem julgadas irregulares poderá o Tribunal, por maioria de cinco sétimos de seus membros, aplicar, cumulativamente com as demais sanções, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a cinco anos, bem como, no caso de servidor, promover junto à Administração a aplicação da pena de demissão, na forma da lei.
Art. 184. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, promover junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou aos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, a adoção de medidas tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.
Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.
Art. 185. Ao verificar a existência de crime de ação pública, em processos que lhe forem submetidos, o Tribunal poderá remeter, por meio do Ministério Público, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal cópias dos documentos necessários à instauração de processo criminal.
Art. 186. As multas, em qualquer caso, deverão ser recolhidas ao órgão da Secretaria da Fazenda, sendo os respectivos comprovantes encaminhados ao Tribunal.
Art. 187. O Tribunal disciplinará em ato próprio os procedimentos para a aplicação das penalidades previstas neste Regimento.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 188. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
Art. 188. Das decisões proferidas pelo Tribunal caberão os seguintes recursos: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
I – em processo de tomada ou prestação de contas: (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
a) reconsideração; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
b) embargos de declaração; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
c) revisão; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
II – em processo concernente à admissão de pessoal ou concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como a contratos e outros atos ou procedimentos sujeitos à fiscalização: (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
a) pedido de reexame; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
b) embargos de declaração; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
c) revisão. (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º Se, no prazo para interposição de recurso, sobrevier o falecimento do interessado ou da autoridade responsável, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído ao herdeiro ou sucessor, contra quem começará a correr novamente, em dobro, após intimação.
§ 1º Se, no prazo para interposição de recurso, sobrevier o falecimento do responsável ou interessado, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído ao herdeiro ou sucessor, contra quem começará a correr novamente, em dobro, após cientificado pelo Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º Havendo solidariedade, o recurso interposto por um interessado aproveitará aos demais, quando comuns as defesas apresentadas.
§ 2º Havendo solidariedade, o recurso interposto por um dos interessados poderá aproveitar aos demais, quando comuns as circunstâncias de fato e de direito em que se fundar. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º Os recursos previstos neste artigo, interpostos fora do prazo, não serão conhecidos, salvo em razão de fatos novos, efetivamente comprovados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º Não cabe recurso de decisão que converta processo em tomada de contas especial ou determine sua instauração, nem da que determine a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 5º Se o interessado se insurgir contra a decisão, nos casos previstos no parágrafo anterior, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 6º O recurso, incluído o intentado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que agravar a situação de outro interessado ou instalar o conflito de interesses, será objeto de comunicação ao atingido em potencial, para oferecer contra-razões recursais, com prazo igual e improrrogável para todos os interessados e atingidos, facultando-lhes a apresentação de novos documentos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 7º Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, é obrigatória a audiência do Ministério Público nos demais recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 8º Havendo o Ministério Público proferido seu parecer, descabe-lhe pedido de vista após o voto do relator do processo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
Art. 188-A. Da decisão monocrática de Relator ou do Presidente, que deixar de admitir os recursos previstos nas alíneas "a" e "b" dos itens I e II do artigo anterior, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias. (Artigo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 15 de 01/07/2004)
Parágrafo único. O Agravo Regimental, a que se refere este artigo, será dirigido ao prolator da decisão agravada ou, na sua ausência, distribuído a novo Relator, que o submeterá ao Plenário, se não retratar o juízo de admissibilidade do respectivo recurso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 15 de 01/07/2004)
Subseção I
Da Reconsideração e Do Reexame (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 189. O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado, uma única vez, pelo interessado, por autoridade responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de quinze dias do conhecimento ou da publicação da decisão no órgão oficial do Distrito Federal.
Art. 189. O recurso de reconsideração e o pedido de reexame, que terão efeito suspensivo, poderão ser apresentados por escrito, uma só vez, no prazo de trinta dias do conhecimento ou da publicação oficial do acórdão ou da decisão, pelo responsável ou seus sucessores e interessado, ou pelo Ministério Público, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º O pedido de reconsideração devolverá ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º Quando em fase de exame de mérito, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 19 de 16/05/2006)
§ 2º As questões de fato não propostas no julgamento anterior somente poderão ser suscitadas no pedido de reconsideração se o interessado provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso interposto na fase de saneamento dos autos. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso na fase de admissibilidade, a qual deve ser apreciada pelo Relator do processo. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 19 de 16/05/2006)
§ 3º As questões de fato, não abordadas quando do julgamento anterior, somente poderão ser suscitadas no recurso de reconsideração e no pedido de reexame se o interessado provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Subseção II
Dos Embargos
Art. 190. Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo responsável ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias da publicação oficial da decisão ou da intimação do responsável, se houver.
Art. 190. Os embargos de declaração poderão ser formalmente interpostos pelo responsável, seus sucessores, e interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias do conhecimento ou da publicação oficial da decisão ou do acórdão, quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento do Tribunal. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão, de modo preciso, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal, até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento, pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor ou pelo Auditor, na hipótese de proposta de decisão. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Parágrafo único. Os embargos suspendem os prazos para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição de pedido de reconsideração ou de revisão. (Parágrafo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 191. Caberão embargos infringentes quando não for unânime o julgado, ou quando fundados na prova de pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.
Art. 191. O recurso de revisão, que não terá efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão definitiva, na hipótese de contas, ou final, nos demais casos, por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos, contado na forma prevista no art. 203 deste Regimento, e fundar-se-á: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 191. O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas anual, extraordinária ou especial, em uma única oportunidade, por escrito, pelo interessado, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
Art. 191 O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto em uma única oportunidade, por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contado na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
I – em erro de cálculo nas contas; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
I – erro de cálculo nas contas; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
I – erro de cálculo nas contas; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
II – em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
II – falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
II – falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
III – na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
III – superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
III – superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 1º Se parcial o desacordo, os embargos se restringirão à matéria da divergência.
§ 1º O recurso de revisão será imediatamente instruído e, após manifestação do Ministério Público, submetido pelo Relator ao Plenário. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º A tramitação e apreciação do recurso de revisão compreende as fases de primeiro juízo de admissibilidade, admissibilidade e apreciação do mérito, assim consideradas: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 1º A tramitação e a apreciação do recurso de revisão compreendem as fases de admissibilidade e mérito, assim consideradas: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
I – na fase do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal, a partir do Voto do Relator original do processo ou, no caso de impedimento ou afastamento deste, do Relator designado na forma deste Regimento Interno, determina a audiência dos interessados ou responsáveis para apresentarem defesa preliminar, tendo em conta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou do Ministério Público junto ao Tribunal, na qualidade de custos legis, exceto se este for o recorrente, ocorrendo nesta fase o exame sumário da legitimidade do recorrente e da tempestividade, determinando o desarquivamento dos autos; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
I – na fase de admissibilidade, o Tribunal, a partir do voto do Relator original do processo, ouvida, se for o caso, a unidade técnica, verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, compreendendo a tempestividade, o interesse, a legitimidade, o pedido calcado nos incisos I a III do caput e causa de pedir coerente com o pedido, determinará a audiência: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
a) dos demais interessados ou responsáveis, se houver conflito de interesse ou gravame para qualquer uma das partes, para apresentarem contrarrazões, tendo em conta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
b) do Ministério Público junto ao Tribunal, na qualidade de custos legis, exceto se este for o recorrente; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
II – na fase seguinte, o Tribunal, diante do recurso, da defesa ou do pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, decide sobre sua admissibilidade, enquadrando a motivação nos fundamentos constantes do “caput” deste artigo, e determina, se for o caso, o exame de mérito pelo órgão técnico, ouvido também o Ministério Público junto ao Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
II – na fase de apreciação do mérito, que incluirá, além das razões recursais, as contrarrazões, se houver, o Tribunal, com base no voto de Relator diverso do que conduziu a decisão recorrida, após o exame levado a efeito pelo órgão técnico, ouvido também o Ministério Público junto ao Tribunal, apreciará e resolverá o recurso. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
III – na fase de apreciação do mérito, o Tribunal, com base no Voto de Relator diverso do que atuou nas fases anteriores, aprecia o mérito e resolve o recurso, após decidir, em preliminar, se o conhece ou não, caso sobrevenha questionamento sobre a configuração dos seus pressupostos fáticos e jurídicos. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 2º Os embargos serão deduzidos em petição dirigida ao Relator do acórdão embargado, para que aprecie o cabimento do recurso.
§ 2º O acórdão ou a decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apontado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º A instrução do recurso de que trata este artigo abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 2º A audiência de interessados ou responsáveis a que se refere a alínea “a” do item I do parágrafo anterior observará o disposto no art. 188, § 6º, deste Regimento. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 3º Não admitidos os embargos, o Relator os indeferirá de plano, cabendo recurso, desse despacho, para o Tribunal, no prazo de cinco dias, contado da sua publicação no órgão oficial do Distrito Federal.
§ 3º Tendo por inadmissível ou improcedente o recurso, o Tribunal ordenará seu arquivamento. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º Caso o reexame de que trata o parágrafo anterior revelar a existência de outras irregularidades, sobre elas será instaurado o devido contraditório, ouvindo-se os respectivos responsáveis. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 3º A interposição do recurso de revisão pelo Ministério Público junto ao Tribunal será feita por meio de petição autônoma para cada processo a ser reaberto. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 4º Admitidos os embargos, o Relator, ouvido o Ministério Público, os submeterá a julgamento do Tribunal, no prazo de quinze dias.
§ 4º Saneado o processo, será a matéria submetida à apreciação do Plenário, para decisão de mérito. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º A interposição desse recurso pelo Ministério Público será feita por meio de petição autônoma para cada processo a ser reaberto. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007)
§ 4º Caso os elementos que motivaram o recurso de revisão sejam referentes a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único Relator, sorteado para esse fim. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 5º Acolhidos, no todo ou em parte, será reformada a decisão; rejeitados, prosseguir-se-á na execução. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 5º Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único Relator, sorteado para tal fim. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 6º O acórdão ou decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, excetuados os seus §§ 2º e 3º, no que couber, ao recurso de revisão impetrado contra decisão definitiva, proferida em processo deste Tribunal que trate de atos e contratos submetidos à fiscalização e de atos sujeitos a registro e servirá de roteiro procedimental para a admissibilidade e apreciação dos recursos de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do art. 188 deste Regimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 22 de 04/09/2007) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)
Art. 192. Caberão embargos de declaração quando: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
I - houver na decisão ponto obscuro, duvidoso ou contraditório; ou (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
II - for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão precisamente o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, até a terceira sessão seguinte. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º A nova decisão se limitará à declaração pleiteada pelo embargante. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Subseção III
Da Revisão
Art. 193. Do julgamento definitivo das tomadas e prestações de contas caberá revisão, a ser requerida pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de cinco anos da publicação da decisão, com base em: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
I - erro de cálculo nas contas; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
II - demonstração financeira inexata ou contraditória; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
III - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tiver baseado a decisão; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
IV - comprovação da antecipada liquidação do débito; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
V - superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de ilidir os fundamentos da decisão; ou (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
VI - errônea identificação ou individualização do responsável. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º Recebido o pedido de revisão, sem efeito suspensivo, será imediatamente instruído e, após audiência do Ministério Público, submetido ao Tribunal. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º O recurso de que trata este artigo será acompanhado de comprovante de recolhimento do valor do débito imputado ao responsável, se for o caso. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º Considerando procedente a revisão, o Tribunal proferirá novo julgamento, determinando, se for o caso, a restituição do indébito. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º Tendo por inadmissível ou improcedente o pedido, o Tribunal ordenará seu arquivamento. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Seção V
Das Consultas
Art. 194. Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, em matéria de sua competência, o Tribunal conhecerá das consultas que lhe forem formuladas pelo Governador do Distrito Federal, por Secretário de Governo ou autoridade equivalente, bem como por dirigente de órgão relativamente autônomo ou entidade da administração indireta, incluídas as fundações.
§ 1º As consultas deverão versar direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Administração.
§ 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas, não, do fato ou caso concreto.
Seção VI
Das Denúncias
Art. 195. O Tribunal receberá denúncias ou representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração orçamentária, financeira ou patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição.
Art. 195. O Tribunal receberá representações ou denúncias sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
Art. 195. O tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 1º Enquanto não proferida decisão definitiva, dar-se-á tratamento sigiloso aos processos de denúncia.
§ 1º As representações ou denúncias oferecidas por agentes políticos ou por autoridades no exercício de dever funcional deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
§ 1º As representações oferecidas por agentes políticos, órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei, deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
I – caracterização circunstanciada da situação; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
I – caracterização circunstanciada da situação; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
II – indicação de violação a princípios constitucionais, a dispositivo legal ou regulamentar ou, ainda, indicação de possível impacto social, econômico, financeiro ou fiscal do ato inquirido; (acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
II – ser redigida em linguagem clara e objetiva; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
III – pedido certo e determinado; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
III – estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade identificada, apresentando, sempre que possível, a indicação dos princípios constitucionais, dispositivos legais ou regulamentares violados e o potencial impacto lesivo do ato inquirido; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
IV – enquadramento da matéria nas competências do Tribunal. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
IV – enquadramento da matéria nas competências do tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 2º Concluída a apuração, o Tribunal decidirá se deve ser mantido o sigilo com relação ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º A documentação anexada às representações e denúncias deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
§ 2º A documentação anexada às representações deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 3º Considerada a gravidade dos fatos e das provas, poderá dar-se prioridade à apreciação da denúncia.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações ou denúncias de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 4º A representação ou denúncia apresentada diretamente por pessoa física ou jurídica poderá ser admitida ainda que contenha apenas a informação constante do inciso I do § 1º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
§ 4º Caberá às Secretarias de Controle Externo analisar, preliminarmente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das representações, bem como o atendimento às demais disposições deste artigo. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 5º Caberá às Inspetorias de Controle Externo analisar, preliminarmente, a verossimilhança das informações e o atendimento às disposições deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
§ 5º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao representante, nos seguintes casos: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
I – não identificada a verossimilhança das informações; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 6º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação ou denúncia, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante, nos seguintes casos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011)
§ 6º Conhecida a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
I – não identificada a verossimilhança das informações; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
III – quando se tratar de valores abaixo daqueles definidos para processamento de tomada de contas especial neste Tribunal, ocasião em que o fato deverá ser comunicado à jurisdicionada e ao órgão central de controle interno para adoção das providências pertinentes, devendo ser informadas ao Tribunal quando da remessa das contas anuais. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 7º Conhecida a denúncia ou a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado,com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 32 de 13/12/2011) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
Art. 196. O Tribunal não conhecerá de denúncias anônimas, podendo valer-se das informações que contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência.
Art. 196. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 1º São requisitos de admissibilidade da denúncia: (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
I – o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e no caso de cidadão, a comprovação por meio do título de eleitor; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
II – estar relacionada a administrador, responsável ou órgão sujeito à jurisdição desta Corte; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
III – ser redigida em linguagem clara e objetiva; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
IV – estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 4º As denúncias recebidas pelo Ministério Público junto ao TCDF, agentes políticos ou demais autoridades no exercício de dever funcional, noticiadas ao tribunal apenas com o fim de que possam ser tomadas as medidas pertinentes, manterão a natureza e os ritos dos processos das demais denúncias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 5º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
§ 6º O Tribunal não conhecerá de denúncia anônima, podendo valer-se das informações que contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 35 de 27/09/2012)
Seção VII
Das Diligências
Art. 197. O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação do Ministério Público ou da instrução, a realização de diligências, com prazo de até sessenta dias, necessárias ao saneamento dos autos.
Art. 197. O Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º No caso de tomada ou prestação de contas, o Relator poderá ainda ordenar o sobrestamento do processo e a audiência ou citação de responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º O processo que apresentar pareceres discordantes, matéria complexa ou questões técnico-jurídicas relevantes poderá ser levado à apreciação do Plenário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º O Relator fixará prazo de até sessenta dias para o cumprimento das diligências que determinar, podendo o período ser superior em caso excepcional, devidamente justificado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º Saneado o processo, será a matéria submetida à apreciação do Plenário, para decisão de mérito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 198. O Relator poderá submeter ao Tribunal medida cautelar necessária à proteção do erário ou patrimônio público, no caso de possibilidade de dano de incerta reparação, ou, ainda, destinada a garantir a eficácia da ulterior decisão do feito.
Art. 199. O Relator, o Ministério Público e as Inspetorias de Controle Externo indicarão o prazo para o cumprimento das diligências que propuserem.
Art. 199. O Relator, o Ministério Público e as Secretarias de Controle Externo indicarão o prazo para o cumprimento das diligências que propuserem. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
Art. 200. Compete ao Presidente decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, de até cento e vinte dias, para cumprimento de diligência.
Art. 200. Compete ao Presidente decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de diligência, ressalvada a primeira prorrogação em processo sem relator designado, que poderá ser concedida pelo titular da respectiva Inspetoria, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 2 de 02/07/1998)
Art. 200. Compete ao Relator decidir, mediante despacho singular, sobre: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
I – pedidos de prorrogação dos prazos previstos neste Regimento ou dos fixados para atendimento de diligências determinadas; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
II – representações de unidade técnica do Tribunal, informando o descumprimento de prazo. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º Devidamente fundamentados, os pedidos a que se refere este artigo deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado, sob pena de não serem conhecidos.
§ 1º Os pedidos referidos no inciso I deste artigo, devidamente fundamentados, deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º À falta de decisão tempestiva sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo na forma solicitada ou por período igual ao antecipadamente assinado, se menor.
§ 2º A prorrogação de prazo, no caso de decisão favorável, não poderá ser superior ao período inicialmente fixado neste Regimento ou pelo Relator. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2° Os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão ter por subscritores seus dirigentes máximos, ou os substitutos legalmente designados. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 38 de 05/09/2013)
§ 3º Nos processos com diligência determinada na forma do art. 197, estando o Relator em atividade, caber-lhe-á autorizar a prorrogação, uma só vez, por prazo não superior ao anteriormente concedido.
§ 3º Caberá ao Plenário decidir sobre a concessão de prorrogação de prazo que ultrapasse o limite indicado no parágrafo anterior. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º À falta de decisão monocrática tempestiva acerca dos pedidos que observem os requisitos dispostos no § 1°, o prazo será considerado automaticamente prorrogado, na forma solicitada pelo requerente por período igual ao anteriormente assinado, ou pelo período peticionado, caso o prazo de dilação seja inferior àquele anteriormente fixado pelo Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 38 de 05/09/2013)
§ 4º Não se examinará pedido de prorrogação de prazo fundado em motivo já considerado em decisão anterior.
§ 4º O pedido de prorrogação de prazo não será conhecido se fundado em motivo já apresentado em solicitação anterior, exceto quando se tratar de pendência cuja solução esteja fora do alcance do órgão ou da entidade jurisdicionada. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º A prorrogação de prazo concedida na forma do caput deste artigo não poderá ser superior ao período inicialmente fixado em deliberação plenária, em despacho singular de Relator ou na forma estabelecida regimentalmente, caso o prazo não haja sido explicitamente fixado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 38 de 05/09/2013)
§ 5º À falta de decisão tempestiva sobre o pedido, o prazo será considerado prorrogado, na forma solicitada ou por período igual ao anteriormente assinado, se menor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 5º A prorrogação de prazo para interposição de recurso poderá ser concedida uma única vez ao interessado, na forma do caput deste artigo, em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 38 de 05/09/2013)
§ 6º O Plenário decidirá sobre a concessão de prorrogação de prazo para os pedidos que ultrapassem o limite inicialmente indicado em deliberação plenária, em despacho singular de Relator ou regimentalmente, bem como de pedidos de prorrogação que tenham ingressado intempestivamente no setor de protocolo do Tribunal e aqueles pedidos que inobservem as disposições dos §§ 2° e 5°. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 38 de 05/09/2013)
Art. 201. Os prazos começarão a fluir do recebimento do expediente que ordenar a diligência.
Art. 202. As Inspetorias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar à Presidência sobre inobservâncias ou atrasos verificados.
Art. 202. As Secretarias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar à Presidência sobre inobservâncias ou atrasos verificados. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
Art. 202-A. Poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar do DF nº 1/94, sem prejuízo de outras medidas, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da referida Lei Complementar. (Artigo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
§ 1º Decretada a indisponibilidade dos bens: (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
I – o Presidente oficiará ao DETRAN-DF, aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis e ao Banco Central do Brasil – BACEN, solicitando as informações necessárias à concretização da medida, podendo valer-se das Declarações de Bens, nos termos da Lei distrital nº 1.836/98 e legislação aplicável à espécie; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
II – a Inspetoria, de posse das informações de que trata o item anterior, instruirá o feito e procederá à individualização dos bens dos responsáveis, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
II – a Secretaria de Controle Externo, de posse das informações de que trata o item anterior, instruirá o feito e procederá à individualização dos bens dos responsáveis, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento; (alterado pelo(a) Emenda Regimental 39 de 15/10/2013)
III – identificados os bens dos responsáveis, o processo será encaminhado ao Relator para, ouvido o Plenário, deliberar sobre a necessidade de se oficiar aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis e ao DETRAN-DF, para que se procedam as anotações devidas, impossibilitando a transferência do bem, enquanto durar a aplicação da medida. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
§ 2º Diante da impossibilidade de obtenção de informações na forma indicada no inciso I do parágrafo anterior, o Presidente informará os fatos ao Relator, o qual levará o processo a julgamento do Plenário, para adoção das medidas cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
Art. 202-B. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, nos termos do art. 61 da Lei Complementar do DF nº 1/94 (Artigo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 29 de 17/08/2010)
DOS PRAZOS
Art. 203. Os prazos contar-se-ão, dia a dia, a partir da:
I - publicação, no órgão oficial, do ato, despacho, decisão ou edital;
II - entrada de documentos e processos em qualquer órgão do Tribunal;
III - ciência expressa do interessado ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal;
V - data de recebimento das comunicações do Tribunal, mediante ofício; ou
VI - circulação do Boletim Interno.
Art. 204. As retificações ou acréscimo em publicação e a renovação de citação ou notificação importam devolver o prazo aos interessados.
Art. 205. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento; recaindo esse em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Art. 205. O ato que ordenar diligência assinará prazo razoável para o seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para a imposição de sanções legais. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Parágrafo único. À falta de fixação expressa, será de trinta dias o prazo para o cumprimento de diligência, ressalvada disposição especial para o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 206. O ato que ordenar diligência assinará prazo razoável para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para a imposição de sanções legais.
Art. 206. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento; recaindo esse em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Parágrafo único. À falta de fixação expressa, será de trinta dias o prazo o cumprimento de diligência, ressalvada disposição especial para o caso.
Parágrafo único. A contagem dos prazos será suspensa durante o período não compreendido naquele indicado no art. 40 deste Regimento, salvo se houver expressa decisão em contrário. (Parágrafo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 207. É de trinta dias o prazo para o Relator proceder ao exame do processo e submetê-lo à deliberação do Tribunal.
Art. 207. O Relator terá o prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo no seu Gabinete, para submetê-lo à deliberação do Plenário ou, quando for o caso, para sobre ele decidir, mediante despacho singular, nos termos dos arts. 197 e 200 deste Regimento. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 1º O Relator, antes de esgotado o prazo para deliberação, poderá, em sessão, solicitar seja prorrogado por igual período.
§ 1º O Relator, antes de esgotado o prazo para deliberação, poderá, em sessão, solicitar sua prorrogação por igual período. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 2º Conta-se o prazo da data do recebimento dos autos no gabinete do Relator.
§ 2º No caso de afastamento do Relator do exercício de suas funções, por período superior a quinze dias, a assessoria do seu Gabinete providenciará a remessa à Presidência dos processos que requeiram decisão urgente. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 3º As diligências que houverem de ser cumpridas por determinação do Relator interromperão o prazo, devendo os processos, acompanhados dos respectivos expedientes, ser diretamente remetidos à competente Inspetoria de Controle Externo pelo gabinete do Relator. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 4º Esgotado o prazo, sem andamento do processo, o Presidente providenciará, junto ao Relator, que normalize a situação, restabelecendo a tramitação devida do prazo de cinco dias, impreterivelmente; persistindo a situação, sem motivo que a justifique, poderá o Presidente avocar o processo e redistribui-lo. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
§ 5º O Relator, ao se afastar do exercício de suas funções por prazo superior a quinze dias, devolverá à Presidência os processos que requererem decisão urgente, relacionando os demais. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 208. Aplica-se também ao Ministério Público junto ao Tribunal o prazo previsto no caput e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 208. Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal o prazo indicado no caput do artigo anterior e a medida de que trata o seu § 1º. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 10 de 13/12/2001)
Art. 209. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Inspetorias nos prazos fixados em ato próprio.
Art. 209. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Secretarias de Controle Externo nos prazos fixados em ato próprio. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 33 de 15/12/2011)
PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 210. A alteração deste Regimento dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, à vista de proposta justificada de Conselheiro, Auditor ou do Procurador-Geral.
Parágrafo único. A proposta apontará expressamente os dispositivos regimentais a serem modificados, suprimidos ou acrescidos.
Art. 211. Lida em Sessão Ordinária, a proposta de emenda regimental permanecerá em mesa por três Sessões Ordinárias consecutivas, para receber sugestões.
§ 1º Vencido o prazo, o Presidente porá em discussão e votação a preliminar da conveniência e oportunidade da emenda regimental proposta.
§ 2º Admitida a preliminar, irá a discussão e votação, na sessão subseqüente, o mérito das emendas e sugestões apresentadas.
Art. 212. Os dispositivos modificados conservarão a numeração.
§ 1º Em caso de supressão, será essa indicada pela palavra "suprimido".
§ 2º A alteração que versar matéria nova ou não se enquadrar em qualquer dos artigos figurará em dispositivo conexo, até que o Regimento, devidamente renumerado, seja publicado na íntegra.
Art. 213. Para a votação de questões administrativas exigir-se-á quorum de quatro Conselheiros efetivos.
Art. 214. Sem prejuízo da convocação, será facultativa a presença, nas Sessões Administrativas, dos Auditores que não tiverem processos incluídos em pauta para relatar.
Art. 215. O Tribunal manterá as seguintes publicações periódicas:
I – Diário Oficial Eletrônico do Tribunal; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 30 de 13/12/2011)
II - Boletim Interno; (Inciso renumerado pelo(a) Emenda Regimental 30 de 13/12/2011)
III - Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal; e (Inciso renumerado pelo(a) Emenda Regimental 30 de 13/12/2011)
IV - outras, a critério do Plenário. (Inciso renumerado pelo(a) Emenda Regimental 30 de 13/12/2011)
Art. 216. O disposto nos artigos 23 e 24 e seus parágrafos deste Regimento aplica-se aos Auditores e aos membros do Ministério Público, ressalvado, quanto ao Procurador-Geral, o estabelecido na alínea a do § 1º do artigo 24.
Art. 216. O disposto nos arts. 23 e 24 e seus parágrafos deste Regimento aplica-se aos Auditores e aos membros do Ministério Público. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 34 de 26/06/2012)
Art. 217. O Plenário decidirá, por proposta do Presidente, sobre a aplicação das penas disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores do Tribunal.
Art. 218. Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança nos gabinetes de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores gozarão as férias regulamentares, sempre que possível, no período das férias do titular do gabinete.
Parágrafo único. Os titulares dos gabinetes e o Procurador-Geral encaminharão à Presidência a escala de férias dos servidores a que se refere este artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. Os trabalhos do Plenário começarão no primeiro e terminarão no último dia de sessão do período referido no artigo 40 deste Regimento.
§ 1º Dependerá de autorização da Presidência a convocação de servidores para a prestação de serviços no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro seguinte.
§ 2º Salvo quando se tratar de obrigação legal, regulamentar ou contratual, a prestação de serviços na forma do parágrafo anterior será compensada por dispensa em dias normais de expediente, a critério da autoridade a que estiver subordinado o servidor.
Art. 220. Não haverá expediente no Tribunal e em seus Serviços Auxiliares:
I - nos feriados estabelecidos em lei;
II - nos pontos facultativos federais e locais;
III - na quinta e na sexta-feira da Semana Santa;
IV - na segunda e na terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de Cinzas;
V - nos dias 1º e 2 de novembro;
VI - quando, por deliberação do Plenário, for considerado necessária, a título excepcional, a suspensão das atividades da Casa.
Art. 221. O Tribunal não conhecerá de requerimentos referentes à expedição de quaisquer dos atos referidos no Capítulo V do Título VI deste Regimento.
Art. 222. Quando incompleto o número de Conselheiros efetivos, a base de cálculo para fixação de quorum exigido por este Regimento fica reduzida em um sétimo por membro faltante.
Art. 223. O disposto no § 1º do art. 83 não se aplica à primeira eleição após a vigência da Lei nº 91, de 30 de março de 1990, prevalecendo, nesse caso, a recondução por maioria simples.
Art. 224. Os órgãos da Administração Direta responsáveis pelo controle de admissão de servidores, bem como as entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, encaminharão ao Tribunal, até o dia 31 de março de 1991, quadros e tabelas de pessoal, atualizados, com a indicação dos seguintes dados e elementos:
I - discriminação dos grupos e categorias ou carreiras funcionais; e
II - indicação dos cargos ou empregos preenchidos e vagos.
Parágrafo único. Deverão ser ainda encaminhados ao Tribunal, no mesmo prazo, os quadros e tabelas de pessoal com base na situação existente em 5 de outubro de 1988, acompanhados dos seguintes elementos:
I - alterações havidas nos quadros ou tabelas após a referida data;
II - relação nominal dos servidores compreendidos no item anterior, por ordem alfabética, com indicação da data e forma de ingresso.
Art. 225. Os casos omissos neste Regimento ou dependentes de interpretação serão revolvidos pelo Tribunal, exigida a presença da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, inclusive e presidente.
Art. 226. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a publicação.
Art. 227. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 7, de 18 de agosto de 1987, e o Ato Regimental nº 9, de 5 de novembro de 1980.
Sala das Sessões, em 30 de outubro de 1990.
CONSELHEIRO FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Relator
CONSELHEIRO JOEL FERREIRA DA SILVA
CONSELHEIRO RONALDO COSTA COUTO
CONSELHEIRA MARLI VINHADELI PAPADÓPOLIS
PROC. GERAL LINCOLN PINTO DA LUZ
AUDITOR OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA
AUDITOR FRANCISCO MARTINS BENVINDO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, Suplemento, seção Suplemento de 06/11/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, Suplemento, seção Suplemento de 06/11/1990 p. 8, col. 1