SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 06, DE 07 DE ABRIL DE 2020

Institui normas para registro e controle de retiradas de corpos humanos nos serviços de saúde e no Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal – IML, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 113, incisos I e XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, pelo art. 509, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, pelo art. 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretária de Estado de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 40.070, de 04 de setembro de 2019, e art. 102, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho 2009, e

Considerando o teor do art. 1º do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que criou, na estrutura administrativa da SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de liberação e retirada de corpos nos serviços de saúde e no Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle dos serviços funerários do Distrito Federal; e

Considerando o interesse da administração pública quanto aos registros de óbitos no Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º Entende-se, para efeitos desta Portaria:

I - serviços de saúde: pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços na área de saúde, sob regulação das normas sanitárias, incluindo o Serviço de Verificação de Óbito do Distrito Federal;

II - remoção: transporte de corpos humanos efetuado por veículos devidamente regulamentados, do local do óbito até as instituições legalmente autorizadas a realizar os exames cadavéricos e os procedimentos administrativos e técnicos de sua competência;

III - liberação: compreende os procedimentos administrativos realizados pelos serviços de saúde e pelo Instituto de Medicina Legal, que antecedem e autorizam a retirada dos corpos de suas instalações;

IV - retirada: saída dos corpos dos serviços de saúde ou do Instituto de Medicina Legal, mediante os procedimentos administrativos e técnicos que serão executados pelas empresas contratadas e autorizadas a realizar os serviços funerários;

Art. 2º O horário para liberação de corpos pelos serviços de saúde e pelo Instituto de Medicina Legal será, no mínimo, de 7h às 19h

§ 1º O horário poderá ser estendido a critério de cada instituição.

§ 2º Os serviços de saúde deverão divulgar, em local visível ao público, os horários destinados à retirada de corpos da respectiva unidade.

Art. 3º A retirada dos corpos dos serviços de saúde e do Instituto de Medicina Legal dependerá da apresentação de uma via:

I - do contrato firmado entre os responsáveis pelo corpo e a empresa funerária, dele constando, além dos dados de identificação do contratante, do contratado e do falecido, no mínimo os seguintes dados:

1. clínica de somato conservação responsável pelo tratamento mortuário; e

2. cemitério onde se dará a inumação.

II - da declaração ou da certidão de óbito.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput serão arquivados pela instituição responsável pela entrega do corpo.

Art. 4º A remoção será realizada por meio de bandeja ou urna confeccionada com material liso, resistente, impermeável e não-absorvente, para facilitar sua lavagem e desinfecção.

Art. 5º A retirada será realizada por meio de urna confeccionada em material liso, resistente, impermeável e não-absorvente para facilitar sua lavagem e desinfecção.

Art. 6º A retirada de corpos das unidades de saúde e do Instituto de Medicina Legal serão autorizadas exclusivamente:

I - aos agentes da empresa funerária contratada, acompanhados por uma das pessoas elencadas no art. 79 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II - a servidores designados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, nos casos de sepultamento social.

Art. 7º Os empregados ou representantes das funerárias deverão portar crachá de identificação, credencial vigente do veículo de transporte funerário e estar devidamente uniformizados, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º O corpo será entregue à empresa funerária ou ao órgão responsável pela inumação social pelos servidores do serviço de saúde ou do Instituto de Medicina Legal.

Parágrafo único. Nas unidades de saúde, o reconhecimento do corpo será feito por uma das pessoas elencadas no art. 79 da Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 9º Para o transporte de corpos pelas vias urbanas do Distrito Federal, os condutores de veículos de transporte funerário deverão portar:

I - para empresas funerárias situadas no Distrito Federal:

1. Certificado de Vistoria de Veículos emitido pela Vigilância Sanitária;

2. Credencial de que trata a Portaria SECEX/SEJUS nº 113, de 21 de maio de 2019;

3. Declaração ou certidão de óbito; e

4. Cópia do contrato de prestação de serviço funerário.

II - para empresas funerárias situadas fora do Distrito Federal:

1. Certificado de Vistoria de Veículos emitido pela Vigilância Sanitária;

2. Autorização de Translado emitida pela SEJUS;

3. Guia de sepultamento;

4. Certidão de óbito; e

5. Cópia do contrato de prestação de serviço funerário.

Art. 10. Os serviços de saúde do Distrito Federal e o Instituto de Medicina Legal terão 90 (noventa) dias para se adequar aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 11. O descumprimento de qualquer dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Conjunta ou a não apresentação dos documentos relacionados, quando solicitados pelos órgãos competentes, ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários desta Portaria Conjunta.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELA PASSAMANI

Secretária de Estado de Justiça e Cidadania

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 B, Edição Extra, seção 1 e 3 de 16/04/2020 p. 1, col. 1