Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 17/07/2019
Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 17/06/2019
Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 07/04/2020
Institui normas para expedição, uso e controle de credenciais de veículos utilizados pelas empresas que prestam serviços funerários ao Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, inciso VII, do Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, o art. 1º, incisos I, VII e XXII, da Portaria nº 65, de 13 de maio de 2013, tendo em vista o contido no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e:
Considerando o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;
Considerando ser de interesse da administração pública a identificação dos veículos funerários utilizados pelas empresas que prestam serviço funerário no âmbito do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de instituir normas para expedição, uso e controle de credenciais de veículos funerários no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o anexo II contido no art. 9º da Portaria nº 45, de 05 de abril de 2018, publicada no DODF Nº 73, de 17/04/2018, pelo anexo I deste dispositivo legal.
Art. 2º Inserir o art. 4-A. na Portaria nº 45, de 05 de abril de 2018, publicada no DODF Nº 73, de 17/04/2018, com a seguinte redação:
"Art. 4-A. Os veículos com modificação ou transformação para veículos funerários, a serem vistoriados na Vigilância Sanitária do DF, deverão requerer previamente na Subsecretaria de Assuntos Funerários - SUAF/SEJUS, autorização para realização da referida vistoria, nos termos do Oficio SEIGDF n.º 189/2018-SES/SVS/DIVISA, de 02/08/2018.
Art. 3º As credenciais terão validade de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. (Legislação correlata - Portaria 254 de 30/03/2020)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2019 p. 15, col. 1