(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Dá nova redação e acrescenta parágrafos ao artigo 63 do Regimento Interno do Tribunal sobre impedimento e suspeição de Conselheiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FERDERAL, com fundamento no artigo 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 4º, inciso II, e 86 da Lei Complementar nº 1 do DF, de 9 de maio de 1994, nos artigos 134, 135 e 137 do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos dos artigos 4º, inciso I, 16, inciso VIII, 210, 211 e 212, de seu Regimento Interno, e à vista do decidido no Processo nº 29858/08, apreciado na Sessão Extraordinária Administrativa nº 624, realizada em 12 de fevereiro de 2009, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O art. 63 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos adiante indicados:
“Art. 63 O Conselheiro que, nos casos previstos em lei, especialmente aqueles dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, declarar-se impedido ou invocar suspeição não participará do julgamento, entendido este como a fase de apresentação dos votos.
§ 1º A suspeição ou o impedimento do Relator serão declarados por despacho nos autos, declinando em qual das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil se enquadram.
§ 2º Se feita na sessão de julgamento, observada a condição imposta no parágrafo precedente, in fine, a declaração ou invocação será verbal, devendo constar da ata e da decisão.
§ 3º A argüição de impedimento ou de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 05 (cinco) dias após a distribuição do processo, devidamente registrada no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual do Tribunal, quando fundada em motivo preexistente, desde que devidamente comprovado, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º, se antes de decorrido o quinquídio, o processo for incluído em pauta ou se o motivo da exceção for superveniente em relação à data da designação do Relator.
§ 4º O impedimento ou a suspeição serão arguidos perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado, que atuará, conforme o caso, como Relator do incidente.
§ 5º Se já registrado o impedimento ou a suspeição na capa dos autos, essa condição constará da papeleta de julgamento, fazendo o Presidente o registro, antes do início do julgamento.
§ 6º Se o impedimento ou a suspeição for do Relator, será procedida a redistribuição do feito.
§ 7º A oposição de Exceção de Impedimento ou Suspeição suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, ficando ambos os autos apensados.
§ 8º A arguição de impedimento ou de suspeição deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pelo interessado ou por representante legal com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental, devendo, então, o processo ser retirado de pauta para exame prévio do incidente.
§ 9º O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência.
§ 10. Se admitir a arguição, o Presidente ou o Vice-Presidente ouvirá o Conselheiro recusado, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão reservada.
§ 11. Acolhendo o Conselheiro seu impedimento ou sua suspeição, o Presidente ou o Vice-Presidente, na condição de Relator do incidente, determinará que se proceda conforme o contido no § 6º deste artigo.
§ 12. O Ministério Público junto a este Tribunal tem legitimidade ativa para opor Exceção de Impedimento ou Suspeição de Conselheiro e de Auditor prevista neste artigo.
§ 13. Quando levado o incidente a Plenário, nos termos do § 10 deste artigo, ao membro do Ministério Público presente caberá dizer de direito, verbalmente (art. 99, item II, do RI/TCDF).
§ 14. A arguição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la, ainda que também objeto de arguição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a Exceção.
§ 15. É admissível a possibilidade de ser arguida a Exceção de Impedimento ou Suspeição prevista neste artigo, após a prática do ato ou da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias da sua publicação, cuja anulação dependerá, necessariamente, de avaliação da prova pré-constituída, de que o excepto tinha prévio conhecimento da causa alegada, de que tinha sido decisiva a sua participação para chegar ao resultado objeto de impugnação e de que houve caracterização da parcialidade.
§ 16. Serão ilegítimos o impedimento e a suspeição quando o excipiente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Conselheiro recusado.
§ 17. Nos termos do § 15 precedente, a decisão de anulação especificará o alcance e os efeitos respectivos.
§ 18. Apenas ao arguente e ao arguido será facultado o acesso aos autos do incidente, ao qual deverá ser dado o tratamento de sigiloso, ainda que o processo originário não o seja.
§ 19. O Presidente ou o Conselheiro que se encontrar ocupando a Presidência poderá presidir a sessão na qual se apreciar processo em que estiver recusado, sendo-lhe, contudo, vedado participar da discussão de mérito e votar.
§ 20. Se o Presidente ou o Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário declarar impedimento ou invocar suspeição no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um Auditor presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo.
§ 21. Não sendo possível convocar um Auditor para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para apreciação em nova data, reiniciando-se a votação, respeitado o direito à nova sustentação oral, caso o Auditor convocado ou algum dos presentes não tenham presenciado aquela eventualmente realizada anteriormente.
§ 22. Nas hipóteses dos §§ 16 e 17, poderá continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação do processo, aquele que declarou impedimento ou invocou suspeição, somente não lhe sendo permitido votar.
§ 23. A mesma solução dos §§ 2º e 3º será dada quando o empate decorrer do voto do Presidente, nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX do art. 84.
§ 24. Descabe a interposição de recurso de decisão relativa a incidente de exceção, de que trata este artigo.
§ 25. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, nos casos de incidentes de exceção de impedimento ou de suspeição de Auditor ou de membro do Ministério Público junto a este Tribunal.
§ 26. Não constitui impedimento, previsto no art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil, a participação de Conselheiro ou de Auditor no julgamento de recurso interposto contra decisão decorrente de voto ou de proposta de decisão, respectivamente, que tenha proferido.”
Art. 2º A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2009.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro- Relator
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Conselheira
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro-Substituto
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 05/03/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 05/03/2009 p. 42, col. 1