SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 25, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dispõe sobre as funções de correição, a cargo do Corregedor no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida nos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, bem assim à vista do decidido no Processo nº 10.134/05, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O art. 87 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação no seu inciso IV, acrescido de parágrafo único:

“Art. 87. Compete ao Vice-Presidente:

...............................................................................

IV – exercer as funções de Corregedor.

Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente, no exercício das funções de Corregedor:

I – exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias, em razão de fatos, passíveis de constituir irregularidades, levados ao seu conhecimento;

II – verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos, do Regimento Interno e dos atos do Presidente;

III – propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos a sua área de competência;

IV – instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 84, XXI, deste Regimento;

V – receber e processar reclamações contra membros do Plenário, do Ministério Público e servidores do Tribunal;

VI – relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário, do Ministério Público e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste parágrafo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias;

VII – auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada (art. 84, itens I, XI e XXI, deste Regimento);

VIII – apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subseqüente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que vierem sendo adotadas, em cada caso “de per si”; e

IX – dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares, no atendimento às funções afetas ao Corregedor.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira-Relatora

MARLI VINHADELI

Conselheira

JORGE CAETANO

Conselheiro

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 04/12/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 04/12/2008 p. 19, col. 1