(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Altera a redação do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito federal, e 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo n° 5986/2005, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 48 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social. (...)
§ 3º A apreciação de matérias em sessão sigilosa será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais."
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 48 do Regimento Interno e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2006.
MANOEL DE ANDRADE
Presidente
MARLI VINHADELI
Conselheira-Relatora
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Vice-Presidente
JORGE CAETANO
Conselheiro
ÁVILA E SILVA
Conselheiro
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Conselheira
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro-Substituto
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Procurador do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 05/06/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 05/06/2006 p. 16, col. 1