SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 17

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação de dispositivos da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º, 4º, inciso II, 39 e 45 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o deliberado na Sessão Ordinária nº 3.569, de 05.04.01, conforme Decisão nº 2.366/01, contida no Processo nº 311/98, decide aprovar a seguinte emenda regimental:

Art. 1º O art. 1º, e seus parágrafos, e o art. 4º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As informações referentes aos atos de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas revisões, de ocupantes de cargos públicos, civis ou militares, da Administração Pública do Distrito Federal, bem como as que dizem respeito aos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas aquelas relativas às designações para função de confiança, cargo ou emprego em comissão, praticados por autoridade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, serão enviadas ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto nos arts. 1º, inciso III, e 39 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.

Parágrafo único No caso de recusa de registro a ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas revisões, o prazo para que a autoridade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei será de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para interposição de pedido de reexame, quando outro não for expressamente fixado.

....................................................................................................

Art. 4º Na adoção das providências referidas no art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º, § 6º, desta Emenda Regimental deve-se observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dando-se prévio conhecimento ao interessado."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2004.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Presidente

JORGE CAETANO

Conselheiro-Relator

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

MARLI VINHADELI

Conselheira

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Conselheiro

JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 19/11/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 19/11/2014 p. 14, col. 2