(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º A autoridade administrativa que praticar qualquer ato de admissão de pessoal, para cargo ou emprego permanentes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, bem como de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas revisões, deve submetê-lo à apreciação do Tribunal de Contas, acompanhado dos documentos e informações indispensáveis ao exame de sua legalidade e registro, devidamente autuado, para efeito do disposto nos arts. 1º, inciso III, e 39 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.
Art. 1º As informações referentes aos atos de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas revisões, de ocupantes de cargos públicos, civis ou militares, da Administração Pública do Distrito Federal, bem como as que dizem respeito aos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas aquelas relativas às designações para função de confiança, cargo ou emprego em comissão, praticados por autoridade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, serão enviadas ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto nos arts. 1º, inciso III, e 39 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deve ser feito por intermédio da unidade própria do sistema de controle interno que, com sua manifestação, enviará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, para ato de admissão e de inativação ou pensão, contados da data do seu recebimento.
Parágrafo único No caso de recusa de registro a ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas revisões, o prazo para que a autoridade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei será de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para interposição de pedido de reexame, quando outro não for expressamente fixado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
§ 2º No caso de admissão, a qualquer título, o prazo para remessa ao controle interno será de 10 (dez) dias, contados a partir da data de efetivo exercício do servidor e o ato deve ser acompanhado de elementos que identifiquem o respectivo concurso público, com a indicação do órgão oficial de publicação de seu edital e de sua homologação, bem como a origem da vaga, com a data da posse e do exercício, devendo ser informado se o candidato apresentou declaração de bens, prova de quitação eleitoral, comprovante de regularidade com o serviço militar, se for o caso, e cumprimento das demais exigências legais pertinentes. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
§ 3º No caso de aposentadoria e reforma, o prazo para remessa é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato concessivo, que deve ser acompanhado dos documentos hábeis comprobatórios do tempo de serviço, de seus pressupostos fáticos ou de sua causa determinante e da declaração de bens, com o demonstrativo discriminado dos respectivos proventos, seu valor, a fundamentação legal de cada parcela e a data de vigência. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
§ 4º No caso de pensão, o prazo de remessa é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato concessivo, que deve ser acompanhado dos documentos hábeis comprobatórios das condições de habilitação do favorecido, suas causas determinantes, com o título discriminado do respectivo benefício, seu valor, a fundamentação legal e a data de vigência, bem como comprovante da última remuneração percebida pelo instituidor, na ativa ou na inatividade. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
§ 5º No caso de revisão de aposentadoria, reforma e pensão, aplicam-se as disposições constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, no que couber. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
§ 6º É de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado, o prazo para cumprimento de diligência saneadora ordenada em processo referente a ato previsto neste artigo e, também, para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, por parte da autoridade que o praticou, quando houver recusa de registro, nos termos dos arts. 1º, inciso X, e 40, da Lei Complementar nº 1/94. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
Art. 2º Na ocorrência das hipóteses referidas no art. 9º, da Lei Complementar nº 1/94, e não providenciada a instauração da tomada de contas especial ali prevista, dentro de 35 (trinta e cinco) dias da sua constatação, o Tribunal poderá determinar à autoridade competente que o faça, no prazo de cinco dias, passível este de ser prorrogado, diante de razões relevantes que, a seu critério, justifique essa dilação.
§ 1º Não atendida a Decisão do Tribunal, no prazo fixado nos termos deste artigo, poderá ser proposta e aplicada multa, conforme previsto nos arts. 55, 57 e 78, inciso III, da Lei Complementar nº 1/94, de até 20% (vinte por cento) do valor presumível do dano, que na reincidência será em dobro.
§ 2º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deve, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, dispensando-se a formalização da tomada de contas especial.
§ 3º Na hipótese de julgamento à revelia, o Tribunal fixará, com base em registros contábeis ou noutro gênero de prova, o débito dos responsáveis que, em tempo útil, não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder.
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 4 de 09/12/1999)
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, desde que identificados o valor do dano e os responsáveis, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, determinando citação dos responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 23 de 21/02/2008)
a) determinará a audiência do responsável para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar razões de justificativa; (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 4 de 09/12/1999) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 23 de 21/02/2008)
b) não elidido o fundamento da impugnação e identificado o valor do dano, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial. (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 4 de 09/12/1999) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 23 de 21/02/2008)
§ 5º Caso a tomada de contas especial conclua pela responsabilidade do ordenador de despesa, agente de patrimônio ou agente de material, deverá o processo, após decisão definitiva, ser juntado às respectivas contas anuais.
§ 6º Integram a tomada de contas especial, além dos elementos referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 1/94, o relatório da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo e policial, se for o caso; o relatório da comissão tomadora das contas; o pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou entidade, com a indicação das providências adotadas para resguardar o interesse público; e, também, outros dados e documentos necessários à formação de juízo sobre a materialidade do fato e de sua autoria.
§ 7º Será encerrado o processo, em quaisquer de suas fases, e determinado o seu arquivamento pelo Tribunal, uma vez constatada ausência de prejuízo ou configurado nas apurações que a responsabilidade pela reparação do dano deve recair exclusivamente sobre terceiros (não vinculados à Administração Pública); quando se verificar que houve ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelo responsável; e, também, no caso de ocorrer o reaparecimento e a recuperação do que foi extraviado ou danificado, salvo se o bem reposto, encontrado ou recuperado não estiver em condições normais de uso.
§ 8º Para os fins previstos nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1/94, o valor limite é, para cada ano civil, a importância equivalente a 3.300 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), no mês de janeiro, ou o correspondente em outro indexador que vier a ser adotado pelo Distrito Federal em sua substituição, podendo o referido valor ser modificado, caso o custo médio de tramitação do processo sofra alteração significativa.
§ 8º O valor do dano a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, será fixado em resolução pelo Tribunal, à vista do custo médio de tramitação do processo, apurado na forma de critérios aprovados pelo Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
§ 9º O limite referido no parágrafo anterior também se aplica aos fins previstos no art. 85 da Lei Complementar nº 1/94, se outro não for expressamente fixado.
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior também será observado no caso previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, se outro não for expressamente fixado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior poderá, a critério do Tribunal, conforme o caso, ser adotado nas situações previstas no art. 85 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 36 de 04/10/2012)
§ 10. O processo das contas, referidas no § 6º deste artigo, deve ser concluído e encaminhado à unidade própria do sistema de controle interno, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instauração, que com sua manifestação deve repassá-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, à autoridade administrativa supervisora da área, para seu devido pronunciamento e remessa ao Tribunal de Contas, em 10 (dez) dias.
Art. 3º O Tribunal, em Resolução específica, expedirá as instruções previstas nos arts. 3º e 8º da Lei Complementar nº 1/94, em aditamento àquelas previstas nos arts. 1º e 2º desta Emenda Regimental.
Art. 4º Na adoção das providências referidas no art. 1º, § 6º, e no art. 2º, § 6º, desta Emenda Regimental deve-se observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dando-se prévio conhecimento ao interessado.
Art. 4º Na adoção das providências referidas no art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º, § 6º, desta Emenda Regimental deve-se observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dando-se prévio conhecimento ao interessado. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
Art. 5º O art. 182 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
"Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) ou o equivalente em outro indexador que vier a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por:
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Parágrafo único. A multa correspondente ao inciso III deste artigo poderá ser aplicada em função do atraso verificado, hipótese em que cada dia corresponderá a 3,9218 Unidades Fiscais de Referência (UFIR)." (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Art. 6º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam suprimidos os arts. 130 a 136, 152 e 154 a 158 do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos previstos no § 1º de seu art. 212, e revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de julho de 1998.
JORGE CAETANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 20/07/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 20/07/1998 p. 10, col. 2