(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Acrescenta o art. 188-A prevendo a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de Relator ou do Presidente do Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212 do seu Regimento Interno; e à vista do decidido no Processo nº 1.729/03, aprova a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Fica inserido no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o art. 188-A, com a seguinte redação:
"Art. 188-A. Da decisão monocrática de Relator ou do Presidente, que deixar de admitir os recursos previstos nas alíneas "a" e "b" dos itens I e II do artigo anterior, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. O Agravo Regimental, a que se refere este artigo, será dirigido ao prolator da decisão agravada ou, na sua ausência, distribuído a novo Relator, que o submeterá ao Plenário, se não retratar o juízo de admissibilidade do respectivo recurso."
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2004.
ÁVILA E SILVA
Presidente em exercício / Conselheiro-Relator
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro
JACOBY FERNANDES
Conselheiro
RENATO RAINHA
Conselheiro
PAIVA MARTINS
Conselheiro-Substituto
MÁRCIA FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público Junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 08/07/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 08/07/2004 p. 19, col. 1