(revogado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
Dá nova redação ao caput do art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30 de maio de 2000, que institui a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4°, inciso II, da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212, § 2°, do seu Regimento Interno; considerando o disposto no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e à vista do decidido no Processo n° 4.798/98, aprova a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1° O caput do art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de dois dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, da qual devem constar os processos:
.................................................................................."
Art. 2° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2002.
MARLI VINHADELI
Presidente
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro-Relator
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Conselheiro
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES
Conselheiro
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro
CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Representante do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 19/12/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 19/12/2002 p. 19, col. 2