Legislação correlata - Resolução 122 de 28/11/2000
(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Institui a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212, § 2º, do seu Regimento Interno; considerando o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e à vista do decidido no Processo nº 4.798/98, aprova a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de cinco dias em relação à data da respectiva Sessão Plenária, da qual devem constar os processos:
Art. 1° É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de dois dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, da qual devem constar os processos: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 12 de 12/12/2002)
Art. 1° É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de três dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, exclusive, da qual devem constar processos passíveis de apreciação do Plenário, nas sessões ordinárias, administrativas e reservadas, com exceção dos seguintes: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003) (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 161 de 09/12/2003)
I – considerados relevantes, nos termos dos arts. 54 e 60 do Regimento Interno;
I - processos que tenham sido incluídos em pauta, mas visem à remessa a unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao TCDF; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
II – que contenham impugnação de contas, de licitação ou de contrato;
II - processos que determinem medida cautelar urgente, justificadoras de sua adoção sem prévio estabelecimento do contraditório (inaudita altera pars); (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
III – em que se proponha imputação de débito, imposição de multa, outra penalidade ou medida restritiva;
III - processos de natureza administrativa que digam respeito a direção, organização e propostas de trabalho do Tribunal; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
IV – em que haja proposta de recusa do registro ou diligência de mérito em ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
IV - processos referentes a licitações, em que ainda não houve recebimento e abertura de propostas; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
V - processos instaurados para verificar conflito vertical de normas; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
VI - outros processos de natureza urgente, justificada pelo Relator. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
§ 1º A pauta será organizada e publicada pela Secretaria das Sessões, conforme modelo próprio, à vista das indicações dos processos que lhe sejam remetidos para esse fim pelos gabinetes dos respectivos Relatores.
§ 2º Atingida a antecedência prevista neste artigo, a pauta, contendo as relações de processos disponibilizados pelos gabinetes dos respectivos Relatores no competente sistema informatizado, será remetida ao Diário Oficial para publicação.
§ 3º Os processos não julgados na sessão prevista poderão sê-lo nas subseqüentes.
§ 4º É recomendada a ampla divulgação da pauta, inclusive pelas redes nacional e internacional de comunicações informatizadas.
§ 5º A critério do Plenário ou da Presidência do Tribunal, poderá ser instalado ou suspenso bloqueio de inclusão de processos em pauta já remetida à publicação, durante o intervalo até a sessão prevista.
§ 6º Sempre que a divulgação não abranger a íntegra dos processos a serem apreciados, será intitulada extrato de pauta.
Art. 2º As presentes disposições não se aplicam aos processos de caráter sigiloso, ou, a critério do Relator, aos considerados emergenciais. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2000.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Conselheiro-Relator
MARLI VINHADELI
Conselheira
JORGE CAETANO
Conselheiro
JOSÉ MILTON FERREIRA
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Auditor
MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 23/10/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2000 p. 17, col. 1