SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 10

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação dos arts. 84, XXXVI, 188, 189, 190, 191, 197, 200, 205, 206, 207 e 208 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Os arts. 84, XXXVI, 188, 189, 190, 191, 197, 200, 205, 206, 207 e 208 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: (Legislação correlata - Emenda Regimental 19 de 16/05/2006)

"Art. 84. ...

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XXXVI – decidir, quando ausente o Relator, sobre os pedidos de prorrogação de prazos e as representações indicados no art. 200 deste Regimento;

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Art. 188. Das decisões proferidas pelo Tribunal caberão os seguintes recursos:

I – em processo de tomada ou prestação de contas:

a) reconsideração;

b) embargos de declaração;

c) revisão;

II – em processo concernente à admissão de pessoal ou concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como a contratos e outros atos ou procedimentos sujeitos à fiscalização:

a) pedido de reexame;

b) embargos de declaração;

c) revisão.

§ 1º Se, no prazo para interposição de recurso, sobrevier o falecimento do responsável ou interessado, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído ao herdeiro ou sucessor, contra quem começará a correr novamente, em dobro, após cientificado pelo Tribunal.

§ 2º Havendo solidariedade, o recurso interposto por um dos interessados poderá aproveitar aos demais, quando comuns as circunstâncias de fato e de direito em que se fundar.

§ 3º Os recursos previstos neste artigo, interpostos fora do prazo, não serão conhecidos, salvo em razão de fatos novos, efetivamente comprovados.

Subseção I

Da Reconsideração e Do Reexame

Art. 189. O recurso de reconsideração e o pedido de reexame, que terão efeito suspensivo, poderão ser apresentados por escrito, uma só vez, no prazo de trinta dias do conhecimento ou da publicação oficial do acórdão ou da decisão, pelo responsável ou seus sucessores e interessado, ou pelo Ministério Público, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a Relator diverso daquele que houver relatado o processo originário e, se vencido, do condutor da decisão recorrida.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de recurso interposto na fase de saneamento dos autos.

§ 3º As questões de fato, não abordadas quando do julgamento anterior, somente poderão ser suscitadas no recurso de reconsideração e no pedido de reexame se o interessado provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Subseção II

Dos Embargos

Art. 190. Os embargos de declaração poderão ser formalmente interpostos pelo responsável, seus sucessores, e interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias do conhecimento ou da publicação oficial da decisão ou do acórdão, quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento do Tribunal.

§ 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão, de modo preciso, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal, até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento, pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor ou pelo Auditor, na hipótese de proposta de decisão.

§ 3º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante.

§ 4º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

Subseção III

Da Revisão

Art. 191. O recurso de revisão, que não terá efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão definitiva, na hipótese de contas, ou final, nos demais casos, por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos, contado na forma prevista no art. 203 deste Regimento, e fundar-se-á:

I – em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

III – na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida.

§ 1º O recurso de revisão será imediatamente instruído e, após manifestação do Ministério Público, submetido pelo Relator ao Plenário.

§ 2º O acórdão ou a decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apontado.

§ 3º Tendo por inadmissível ou improcedente o recurso, o Tribunal ordenará seu arquivamento.

§ 4º Ao recurso de revisão aplica-se o disposto no § 1º do art. 189 deste Regimento.

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Art. 197. O Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.

§ 1º No caso de tomada ou prestação de contas, o Relator poderá ainda ordenar o sobrestamento do processo e a audiência ou citação de responsáveis.

§ 2º O processo que apresentar pareceres discordantes, matéria complexa ou questões técnico-jurídicas relevantes poderá ser levado à apreciação do Plenário.

§ 3º O Relator fixará prazo de até sessenta dias para o cumprimento das diligências que determinar, podendo o período ser superior em caso excepcional, devidamente justificado.

§ 4º Saneado o processo, será a matéria submetida à apreciação do Plenário, para decisão de mérito.

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Art. 200. Compete ao Relator decidir, mediante despacho singular, sobre:

I – pedidos de prorrogação dos prazos previstos neste Regimento ou dos fixados para atendimento de diligências determinadas;

II – representações de unidade técnica do Tribunal, informando o descumprimento de prazo.

§ 1º Os pedidos referidos no inciso I deste artigo, devidamente fundamentados, deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado.

§ 2º A prorrogação de prazo, no caso de decisão favorável, não poderá ser superior ao período inicialmente fixado neste Regimento ou pelo Relator.

§ 3º Caberá ao Plenário decidir sobre a concessão de prorrogação de prazo que ultrapasse o limite indicado no parágrafo anterior.

§ 4º O pedido de prorrogação de prazo não será conhecido se fundado em motivo já apresentado em solicitação anterior, exceto quando se tratar de pendência cuja solução esteja fora do alcance do órgão ou da entidade jurisdicionada.

§ 5º À falta de decisão tempestiva sobre o pedido, o prazo será considerado prorrogado, na forma solicitada ou por período igual ao anteriormente assinado, se menor.

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Art. 205. O ato que ordenar diligência assinará prazo razoável para o seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para a imposição de sanções legais.

Parágrafo único. À falta de fixação expressa, será de trinta dias o prazo para o cumprimento de diligência, ressalvada disposição especial para o caso.

Art. 206. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento; recaindo esse em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.

Parágrafo único. A contagem dos prazos será suspensa durante o período não compreendido naquele indicado no art. 40 deste Regimento, salvo se houver expressa decisão em contrário.

Art. 207. O Relator terá o prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo no seu Gabinete, para submetê-lo à deliberação do Plenário ou, quando for o caso, para sobre ele decidir, mediante despacho singular, nos termos dos arts. 197 e 200 deste Regimento.

§ 1º O Relator, antes de esgotado o prazo para deliberação, poderá, em sessão, solicitar sua prorrogação por igual período.

§ 2º No caso de afastamento do Relator do exercício de suas funções, por período superior a quinze dias, a assessoria do seu Gabinete providenciará a remessa à Presidência dos processos que requeiram decisão urgente.

Art. 208. Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal o prazo indicado no caput do artigo anterior e a medida de que trata o seu § 1º."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o § 6º do art. 84 e os arts. 192 e 193, todos do Regimento Interno, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2001.

MARLI VINHADELI

Presidente

JORGE CAETANO

Conselheiro-Relator

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

MAURÍLIO SILVA

Conselheiro

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 18/12/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 18/12/2001 p. 28, col. 1