(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Altera a redação dos arts. 137 e 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decidiu aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Fica incluído ao art. 137 do Regimento Interno o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Na última sessão ordinária do mês de setembro, o Plenário designará, entre os Conselheiros efetivos, o Relator das contas a serem prestadas pelo Governador, relativas ao exercício subseqüente."
Art. 2º O art. 138 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 As contas a serem apresentadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nelas incluídas as do Poder Legislativo, deverão conter os seguintes elementos:
I – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, individuais e consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com a legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; a demonstração das variações patrimoniais; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro;
II – balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei;
III – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma:
1 - fiscal e da seguridade social;
2 - de investimento e dispêndios;
b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal;
IV – demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos;
V – relatório da execução físico-financeira dos orçamentos a que se refere o inciso anterior, organizado por função e por unidade orçamentária, com indicação:
a) do código da classificação funcional da despesa, até o seu menor nível, e respectivo título;
b) da dotação inicial e suas alterações;
e) das metas e ações previstas no orçamento e em créditos adicionais, informando a quantidade, unidade de medida e etapa de execução;
VI – relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade;
VII – demonstrativo dos créditos adicionais abertos aos orçamentos citados no inciso IV deste artigo, elaborado de forma a permitir a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a abertura dos créditos, por espécie e fontes de recursos utilizadas, com indicação dos valores por decreto e por lei autorizativa e nota de dotação, detalhado por unidade orçamentária e respectivas classificações funcional, por natureza da despesa e fonte;
VIII – informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas:
a) previsão da receita para o ano a que se referirem as contas, acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, projeção para os dois seguintes e metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art.12);
b) demonstrativos orçamentário e financeiro das receitas e despesas previdenciárias (art. 50, inciso IV);
c) demonstrativo da apuração da Receita Corrente Líquida do exercício (art. 2º, inciso IV);
d) demonstrativo da apuração dos resultados primário e nominal do exercício (arts. 4º, § 1º; 9º; e 53, inciso III);
e) demonstrativo das limitações de empenhos e movimentações financeiras, indicando, por unidade orçamentária, a natureza da despesa, seu montante e as justificativas para a limitação, destacando as que tiveram dotações recompostas e em que valores; (arts. 9º e 31, § 1º, inciso II);
f) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza;
g) demonstrativo dos gastos com pessoal, discriminado por ativos, inativos e pensionistas, que evidencie o cumprimento do disposto nos arts. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites legais aplicáveis;
h) valores e cálculos comprovando os limites e as demais condições estabelecidas nos arts. 30, 32, 33, 35, 36, 37, 38 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado de informação sobre os critérios utilizados e as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites legais aplicáveis;
i) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º);
IX – demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de:
a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros;
b) servidores inativos e pensionistas;
X – Relatório da dívida e do endividamento, contendo:
a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação:
1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação; das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente;
2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos;
3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão;
b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte;
c) demonstrativo dos restos a pagar, detalhado por unidade orçamentária, inclusive as do Poder Legislativo, e respectivas classificações – funcional, por natureza da despesa e fonte – , discriminando:
1. a disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
2. as despesas inscritas e liquidadas;
3. as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4. as despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
d) montante dos precatórios judiciais não pagos, especificados por ano de apresentação, distinguindo os de natureza alimentícia;
e) demonstrativo da capacidade de pagamento e de endividamento do governo local;
XI – demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los;
XII – relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, contendo:
a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;
b) montantes relativos às baixas por recebimento, cancelamento e parcelamento;
c) quantidade e valor total das ações ajuizadas;
d) valor total dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
e) medidas adotadas para combater a evasão de receitas e a sonegação de impostos e seus resultados;
XIII – demonstrativo da execução do orçamento da educação, em conformidade com o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas pertinentes, contendo informações sobre:
a) os valores da receita, estimada e arrecadada, por natureza e fonte dos recursos;
b) os valores da despesa orçada, autorizada e executada, detalhados por unidade orçamentária e respectivas classificações – funcional, por natureza da despesa e fonte;
c) o cálculo da aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental;
XIV – demonstrativo informando os repasses de recursos para os órgãos responsáveis pela educação, elaborado de forma a indicar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no § 5º do art. 69 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º, 6º, § 3º, e 15, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e em legislação superveniente;
XV – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores;
XVI – relatório sobre a programação financeira, por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte, indicando os valores previstos e os efetivamente liberados;
XVII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XVIII – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por função;
XIX – relatório da situação organizacional do Sistema de Controle Interno, indicando os recursos humanos e financeiros, os propósitos e as ações para seu permanente aprimoramento;
XX – indicadores de desempenho por função de governo;
XXI – conciliações e saldos bancários;
XXII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal.
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico.
§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato.
§ 3º O Conselheiro-Relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponibilizados em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal."
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2001.
MARLI VINHADELI
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 13/07/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2001 p. 11, col. 2