SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 06

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dispõe sobre a alteração de precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá nova redação ao inciso II do art. 54 do Regimento Interno do TCDF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, nos termos dos arts. 4º, inciso I, 210 a 212 do Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Na apreciação ou julgamento de questão ou matéria em que houver precedentes, a alteração do entendimento pacificado nas respectivas decisões somente terá validade se aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros, mediante declaração de voto devidamente fundamentada, observado o disposto no art. 54, inciso II, deste Regimento.

Art. 2º O inciso II do art. 54 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 ...........................................................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................................................................

II - relatório e voto ou proposta de decisão, quando versar questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do Relator ou Presidente, ou implicar alteração de entendimento pacificado em precedentes, indicando-se, neste caso, os números das decisões e dos processos respectivos."

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de julho de 2000.

MARLI VINHADELI

Presidente

JOSÉ EDUARDO BARBOSA

Conselheiro

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

JORGE CAETANO

Conselheiro

MAURÍLIO SILVA

Conselheiro

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS

Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF


Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 31/07/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2000 p. 23, col. 2