(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Altera o art. 112 do Regimento Interno desta Corte quanto à disposição sobre remessa de notas de empenho e de balancetes trimestrais dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e respectivos Fundos Especiais ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 09.5.94, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, e à vista do decidido no Processo nº 2681/97, aprova a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O art. 112, inciso II, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – acompanhará a execução orçamentária e financeira, inclusive dos fundos especiais, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, mediante utilização dos meios disponíveis, especialmente sistemas informatizados da Administração do Distrito Federal e outros desenvolvidos pelo Tribunal;
......................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2000.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
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MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 17/03/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2000 p. 13, col. 2