(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Acrescenta os arts. 202-A e 202-B no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 34525/08, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Ficam inseridos os arts. 202-A e 202-B no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a seguinte redação:
“Art. 202-A. Poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar do DF nº 1/94, sem prejuízo de outras medidas, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da referida Lei Complementar.
§ 1º Decretada a indisponibilidade dos bens:
I – o Presidente oficiará ao DETRAN-DF, aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis e ao Banco Central do Brasil – BACEN, solicitando as informações necessárias à concretização da medida, podendo valer-se das Declarações de Bens, nos termos da Lei distrital nº 1.836/98 e legislação aplicável à espécie;
II – a Inspetoria, de posse das informações de que trata o item anterior, instruirá o feito e procederá à individualização dos bens dos responsáveis, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento;
III – identificados os bens dos responsáveis, o processo será encaminhado ao Relator para, ouvido o Plenário, deliberar sobre a necessidade de se oficiar aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis e ao DETRAN-DF, para que se procedam as anotações devidas, impossibilitando a transferência do bem, enquanto durar a aplicação da medida.
§ 2º Diante da impossibilidade de obtenção de informações na forma indicada no inciso I do parágrafo anterior, o Presidente informará os fatos ao Relator, o qual levará o processo a julgamento do Plenário, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 202-B. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, nos termos do art. 61 da Lei Complementar do DF nº 1/94.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2010.
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Presidente
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro-Relator
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
MARLI VINHADELI
Conselheira
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro-Substituto
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Procurador-Geral em exercício do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 23/08/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 23/08/2010 p. 7, col. 1