SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000

Regulamenta o disposto no art. 94 da Lei Complementar – DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar – DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 3544, realizada em 21 de novembro de 2000, conforme consta no Processo nº 2189/2000, resolve:

Art. 1º A declaração de rendimentos e de bens dos ordenadores de despesa dos órgãos da administração direta, dos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, e de quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, somente deverá ser encaminhada ao Tribunal quando solicitada nos termos do art. 94 da Lei Complementar – DF nº1, de 9 de maio de 1994, mantido o seu sigilo, na forma da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese de comprovação de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, o Tribunal adotará as medidas pertinentes.

§ 2º A quebra de sigilo, sem a devida autorização, constitui infração funcional punível na forma da lei.

Art. 2º No exercício de sua competência constitucional e legal, o Tribunal poderá solicitar esclarecimentos sobre a variação patrimonial dos declarantes.

Art. 3º A omissão no atendimento das solicitações a que se referem os artigos anteriores ensejará a sanção prevista no art. 57, inciso IV, da citada Lei Complementar – DF nº 1/94.

Art. 4º Compete às unidades técnicas do Tribunal, observadas as suas áreas de atuação e os procedimentos de fiscalização, verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução, bem assim das normas estabelecidas na Lei distrital nº 1.836, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a Resolução nº 103, de 9 de setembro de 1998, e demais disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 01/12/2000 p. 27, col. 1