Altera a redação do parágrafo único do artigo 5º, da Resolução-TCDF nº 56, de 04 de dezembro de 1992.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XX, letra "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Administrativa, realizada a 02/09/93, conforme o que se apresenta no Processo nº 4562/93,
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 5º, da Resolução-TCDF nº 56, de 04 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................................
Parágrafo único - Ficam excluídos do teto de remuneração estabelecido no caput deste artigo, as parcelas previstas no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1992, e legislação complementar".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1993 p. 24, col. 1