(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Acrescenta parágrafo ao Art. 71, da Resolução n° 01/74- CEDF.
O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe conferem o Art. 2°, parágrafo único da Lei n°. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e a letra "b", item II, do Art. 1°, do seu Regimento,
Art. 1° - Transformar o Parágrafo único do Art. 71, da Resolução n°. 01 /74 CEDF, em Parágrafo Primeiro e acrescentar ao articulado o Parágrafo Segundo, passando a ter os mesmos a seguinte redação:
"Art. 71 - ..................................
§ 1°. - A duração de cada aula atenderá às necessidades do aluno, a natureza da matéria e à metodologia de ensino.
§ 2°. - Considera-se também como dia letivo o abrangido pelo mínimo de 2 horas de atividade ou trabalho escolar efetivo, desde que:
a) do calendário escolar conste que o ensino será ministrado durante seis (6) dias úteis por semana, observado o mínimo de 20 horas semanais; ou,
b) ocorram motivos supervenientes e relevantes, devidamente registrados em livro próprio e visados por técnico do órgão encarregado da inspeção dos estabelecimentos de ensino".
Art. 2° . - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis" Brasília, 02 de maio de 1979.
GILDO WILLADINO Vice-Presidente no exercício da Presidência
JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA NAZARETH
NELSON BRAGA OCTAVIANO FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/1979 p. 3, col. 3