SINJ-DF

RESOLUÇÃO N°. 02/79 - CEDF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)

Acrescenta parágrafo ao Art. 71, da Resolução n° 01/74- CEDF.

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe conferem o Art. 2°, parágrafo único da Lei n°. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e a letra "b", item II, do Art. 1°, do seu Regimento,

RESOLVE:

Art. 1° - Transformar o Parágrafo único do Art. 71, da Resolução n°. 01 /74 CEDF, em Parágrafo Primeiro e acrescentar ao articulado o Parágrafo Segundo, passando a ter os mesmos a seguinte redação:

"Art. 71 - ..................................

§ 1°. - A duração de cada aula atenderá às necessidades do aluno, a natureza da matéria e à metodologia de ensino.

§ 2°. - Considera-se também como dia letivo o abrangido pelo mínimo de 2 horas de atividade ou trabalho escolar efetivo, desde que:

a) do calendário escolar conste que o ensino será ministrado durante seis (6) dias úteis por semana, observado o mínimo de 20 horas semanais; ou,

b) ocorram motivos supervenientes e relevantes, devidamente registrados em livro próprio e visados por técnico do órgão encarregado da inspeção dos estabelecimentos de ensino".

Art. 2° . - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala "Helena Reis" Brasília, 02 de maio de 1979.

GILDO WILLADINO Vice-Presidente no exercício da Presidência

ECILDA RAMOS DE SOUZA

EUDALDO SILVA LIMA

FLÁVIO QUIXADÁ LINHARES

JÚLIO CESAR SANTOS

JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA NAZARETH

JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI

NELSON BRAGA OCTAVIANO FERREIRA 

PAULO VICENTE GUIMARÃES 

SÉRGIO FARIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/1979 p. 3, col. 3