SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 18 DE AGOSTO DE 1993

Altera a estrutura organizacional e a operacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no tocante à Consultoria Jurídica da Presidência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei-DF nº 362, de 26 de novembro de 1992, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada a 10.08.93, conforme consta do Processo nº 3.100/87,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 34, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e o item 2 do Título II da sua estrutura operacional, aprovados pelas Resoluções-TCDF nºs 10 e 11, ambas de 11 de setembro de 1986, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:

A - " Art. 34 - Ao Consultor Jurídico da Presidência incumbe:

Parágrafo único. Aos Assessores Jurídicos, além das atividades de assessoramento superior, previstas no artigo 49 deste Regulamento, incumbe auxiliar o Consultor Jurídico nos seus encargos, cabendo-lhes ainda o seguinte:

I - Ao do Símbolo TC-CCA-6, coordenar as atividades relativas a feitos judiciais e proposições parlamentares de interesse do Tribunal;

II - Ao do Símbolo TC-CCA-5, supervisionar os controles de jurisprudência e legislação de interesse da Consultoria;

III - Ao do Símbolo TC-CCA-4, colaborar no acompanhamento e execução dos serviços relacionados com os feitos, as proposições e os controles referidos nos itens I e II anteriores ".

B - "I - DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA

2 - Da Consultoria Jurídica da Presidência.

- Dirigida por um Consultor Jurídico, Símbolo TCDF-CCG-7, auxiliado por três Assessores Jurídicos, Símbolos TCDF-CCA-6, CCA-5 e CCA-4".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1993 p. 30, col. 1