(revogado pelo(a) Portaria 25 de 10/03/2011)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 1º, inciso VIII do Decreto nº 29.094, de 03 de junho de 2008 e considerando o que estabelece o artigo 6º do Decreto nº 31.084, de 25 de novembro de 2009, resolve
Art. 1º. O Termo de Referência – ANEXO ÚNICO – mencionado no artigo 1º da Portaria nº 26, de 22 de dezembro de 2009, republicada no DODF Nº 07, de 12 de janeiro de 2010, página 3/4, passa a vigorar com a redação que se segue:
TERMO DE REFERÊNCIA
I – Este Termo de Referência estabelece as diretrizes básicas para a elaboração de Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, em atendimento às exigências previstas no Art. 84, da Lei Complementar nº. 803, de 25 de abril de 2009-PDOT e consoante o disposto no Art. 6º do Decreto nº. 31.084, de 25 de novembro de 2009.
II - O PU consiste de documento elaborado pelo concessionário, mediante cumprimento da Legislação em vigor, no qual são declaradas todas as atividades econômicas exercidas/desenvolvidas na unidade de produção, bem como as edificações e demais benfeitorias, prova da adequada utilização dos recursos naturais de forma sustentável, observando-se a legislação ambiental vigente.
III - O PU deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA/DF, acompanhado de cópia deste Termo de Referência para análise e, se aprovado, anexado ao processo para fins de concessão de direito real de uso, com opção de compra, do respectivo imóvel rural de propriedade do Distrito Federal.
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO – PU
1. INFORMAÇÔES GERAIS
a) Nome ou Razão Social do Interessado.
c) Endereço para correspondência e telefone de contato.
d) Endereço da propriedade e roteiro de acesso.
f) Localização na planta SICAD/CODEPLAN na escala 1:10.000.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/INFRA–ESTRUTURA
a) Quadro de distribuição das áreas da unidade de produção
* Obs: utilizar 02(duas) casas decimais.
b) Descrição detalhada das atividades, desenvolvidas e a serem desenvolvidas, contemplando a área total do lote.
c) Cronograma de implantação, quando houver mudança da atividade rural.
d) Descrição das benfeitorias existentes e/ou a construir;
3. ZONEAMENTO
a) Informar a macrozona rural em que está inserida a unidade de produção, conforme definido nos artigos 59, inciso II e 61, incisos I e II, da Lei Complementar Nº. 803,de 25 de abril de 2009-PDOT.
4. ASPECTOS AMBIENTAIS
a) Informar se atividade exige ou não Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos, citando a respectiva legislação e, em caso positivo se existe ou não o ato de outorga, anexando cópia do documento, se for o caso.
b) Informar se atividade exige ou não Licenciamento Ambiental, citando a respectiva legislação e, em caso positivo se existe ou não a licença, anexando cópia do documento, se for o caso.
c) Informar as áreas de previsão de Reserva Legal, bem como as Áreas de Preservação Permanente Recursos Hídricos existentes, delimitadas em planta SICAD/CODEPLAN, na escala 1:10.000.
5. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Deverá ser apresentada a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada no respectivo Conselho de Classe.
6. ANEXOS
a) CD com os mapas e croquis digitalizados em dwg e cópia do PU no formato pdf.
b) Fotografias (atual do local).
7. ENTREGA
O Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU deverá ser entregue em 02 (duas ) vias para análise e aprovação da SEAPA.
O PU deverá ser confeccionado em Fonte Arial, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5 e folha tamanho A4, numeradas sequencialmente.
A SEAPA, a qualquer momento, poderá solicitar informações complementares julgadas necessárias à análise da proposta, bem como dispensar o atendimento às exigências constantes deste documento, que a seu critério não sejam aplicáveis.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brasília/DF, 25 de março de 2010.
AGNALDO ALVES PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 26/03/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 26/03/2010 p. 5, col. 2