SINJ-DF

DECRETO Nº 32.106, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Aprova o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, criado pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao artigo 9º da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, criado pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, que, assinado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acompanha este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO.

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF rege-se pela Lei Complementar n ° 761, de 05 de maio de 2008, e suas alterações, pelo presente Regimento Interno e pela legislação complementar que lhe for aplicável.

Art. 2° Os recursos do FUNPDF destinam-se a prover, de forma complementar, atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, por meio de:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

II – manutenção dos serviços penitenciários;

III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

IV – custeio das atividades dos estabelecimentos penais;

V – aquisição de material de higiene e conservação;

VI – captura de presos foragidos dos estabelecimentos penais;

VII – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VIII – manutenção dos estabelecimentos de que trata o artigo 13 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3º O patrimônio do FUNPDF será constituído pelos bens a ele incorporados nos termos do artigo 3º, §1°, da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.

Art. 4º Constituem receitas do FUNPDF:

I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III – recursos advindos de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados ou Municípios;

IV – rendas decorrentes da venda de produtos das cantinas administradas pelo Conselho de Administração do FUNPDF;

V – o saldo financeiro apurado no seu balanço anual;

VI – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas;

VII – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas e privadas;

VIII – rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação financeira dos recursos do Fundo;

IX – outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 5º Os recursos do FUNPDF serão depositados no Banco de Brasília S.A., em conta específica aberta para esse fim.

Art. 6º Os recursos do FUNPDF, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S.A., e os respectivos rendimentos utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Art. 7º Na gestão dos recursos do FUNPDF serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 8º Constituem a estrutura básica do FUNPDF:

I – Conselho de Administração;

II – Secretaria Executiva.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 9º O Conselho de Administração do FUNPDF é órgão de deliberação coletiva superior, composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho;

II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, indicado pelo próprio Colegiado;

IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;

V – dois diretores de unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;

VI – três representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei nº 3.797, de 06 de fevereiro de 2006;

VII – três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo um oriundo da Carreira de Agente Penitenciário e dois oriundos da Carreira de Técnico Penitenciário.

§1º Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.

§2º Ressalvado o mandato dos membros mencionados nos incisos I, II e IV, os quais são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Distrito Federal, o mandato dos Conselheiros do FUNPDF será de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.

§3º Na hipótese de extinção da Carreira de Agente Penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser exercida por integrante da Carreira de Técnico Penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.

Art. 10. Compete ao Conselho de Administração do FUNPDF:

I – aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos, a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo, bem como suas eventuais alterações;

III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação em vigor;

IV – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos pelo Fundo, conservando-o em boa guarda;

V – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VI – dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade e ações e programas que iniciados em um governo tenham prosseguido no subsequente;

VII – fiscalizar a correta aplicação dos recursos do Fundo;

VIII – deliberar sobre proposta de alteração deste Regimento Interno;

IX – estabelecer política de preços dos produtos comercializados nos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

X – aprovar normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo.

Subseção Única

Da Presidência do Conselho de Administração

Art. 11. A Presidência do Conselho de Administração do FUNPDF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou servidor por ele designado, cabendo-lhe:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II – convocar as reuniões do Conselho de Administração, as quais acontecerão ordinariamente, a cada bimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.

III – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 12. O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá ao exame da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal os seguintes documentos:

I – relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II – informações acerca da evolução das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III – balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração vigentes.

Parágrafo único. No exame, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do Fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento de suas finalidades estatutárias, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 13. A Secretaria Executiva, órgão diretamente subordinado ao Conselho de Administração, responsável pela gestão orçamentária e financeira e pela execução das atividades do FUNPDF, tem as seguintes competências:

I – autorizar as aquisições de material e a contratação de serviços julgados necessários pelo Conselho de Administração do Fundo, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira do Fundo;

II – controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;

III – movimentar os recursos do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à sua execução orçamentária e financeira;

IV – elaborar os programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Fundo e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

V – controlar os documentos comprobatórios da receita e da aplicação de recursos do Fundo;

VI – articular-se com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, visando ao controle dos repasses e das arrecadações vinculadas às receitas institucionais do Fundo;

VII – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas de organização administrativa do Fundo;

VIII – elaborar os demonstrativos e relatórios de gestão do Fundo, para apreciação pelo Conselho de Administração e fiscalização pelos órgãos competentes;

IX – prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos membros do Conselho de Administração;

X – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Secretário Executivo, que desempenhará a função de ordenador de despesas do FUNPDF, será designado pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre os membros que o compõem, após aprovação do Colegiado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os membros do Conselho de Administração do FUNPDF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação dos recursos e das renúncias de receitas do Fundo.

Art. 15. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FUNPDF, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regimento serão dirimidos mediante consulta formal ao Conselho de Administração do FUNPDF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 26/08/2010 p. 2, col. 1