(revogado pelo(a) Resolução 236 de 05/06/2012)
Aprova as especificações do Cargo de Técnico de Administração, da Área de Contabilidade, Especialidade Técnico de Contabilidade, integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, com fundamento na Lei nº 88-DF, de 29 de dezembro de 1989, regulamentada pela Resolução nº 36, de 19 de setembro de 1990 e alterada pela Resolução nº 42, de 26 de junho de 1991, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada a 24 de setembro de 1991, conforme consta do Processo nº 5.709/91,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, as atribuições do Cargo de Técnico de Administração Pública, Área de Contabilidade, Especialidade Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de setembro de 1991
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Vice Presidente no exercício da presidência
ANEXO
FICHA PROFISSIOGRÁFICA
CARREIRA ADMINISTRA PÚBLICA
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Técnico de Administração Pública
Contabilidade
Técnico de Contabilidade
2. QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O CARGO:
a) ESCOLARIDADE:
Certificado de conclusão do curso de Técnico de Contabilidade a nível de 2º grau, devidamente registrado.
b) OUTRAS QUALIFICAÇÕES:
Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
3. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
a) ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:
Atividades de nível médio, de natureza especializada, envolvendo execução de trabalhos relativos à apropriação contábil dos atos e fatos de natureza orçamentária, patrimonial e financeira deste Tribunal, compreendidos nas atividades conferidas à Seção de Contabilidade.
b) ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Conferência dos documentos recebidos pela Seção de Contabilidade;
- Conferência dos empenhos de despesas quanto a classificação do elemento de despesa, e a disponibilidade orçamentária;
- Apropriação contábil dos atos e fatos administrativos, de conformidade com o Plano de Contas vigente;
- Acompanhamento mensal das contas orçamentária, patrimonial e financeira, devidamente conciliadas;
- Conciliação da Conta Bancos com os extratos bancários;
- Controle e conferência dos suprimentos de fundos de conformidade com as determinações legais;
- Escrituração dos livros contábeis e fiscais previstos pela normas administrativas da Casa, tais como: Diário, Razão, etc.;
- Elaboração das Demonstrações Financeiras, como: Balanço, Balancetes, etc;
- Elaboração de demonstrativos mensais, relativos a despesas com pessoal, combustíveis, materiais de consumo etc, visando o acompanhamento da execução orçamentária, bem como, sua evolução para fins de análise da variações mensais;
- Serviços Auxiliares de Contabilidade.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 01/10/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1991 p. 33, col. 2